Texto INFORMAÇÃO Nº 038/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., acima identificado, estabelecida na ..., ... do Município de .../MT, cuja atividade principal é o cultivo de soja (CNAE 0115-6/00), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir. DOS FATOS O produtor rural solicita esclarecimentos a respeito do procedimento correto a ser adotado por sua inscrição estadual que possui outras áreas vinculadas. DOS QUESTIONAMENTOS 1) Tem outras áreas vinculadas na sua inscrição estadual que efetua plantio e colheita. É permitido para melhor identificação do escoamento da produção colocar no meu sistema emissor de Nota Fiscal Eletrônica uma série para cada área vinculada ficando séries 920, 921 e 922 na mesma inscrição estadual n° 13.223.644-3? 2) Ou em hipótese alguma pode estar utilizando mais de uma série para mesma inscrição estadual? 3) Cada área possui uma inscrição no CAEPF, para faturamento da produção por CAEPF como identificar no documento eletrônico (NF-e) em qual área está saindo essa produção para informação correta no eSocial? É a Consulta DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS QUESTIONAMENTO 1. Tem outras áreas vinculadas na sua inscrição estadual que efetua plantio e colheita. É permitido para melhor identificação do escoamento da produção colocar no meu sistema emissor de Nota Fiscal Eletrônica uma série para cada área vinculada ficando séries 920, 921 e 922 na mesma inscrição estadual n° 13.223.644-3? Resposta Sim, havendo diversas propriedades vinculadas à IE, pode ser usada uma série distinta para cada área vinculada; verifica-se que esse procedimento facilita o gerenciamento das operações realizadas. Acrescenta-se que dentro do intervalo de série entre 920 a 969, o produtor rural pessoa física pode ser usar quantas séries forem necessárias, porém, cada uma delas deve necessariamente iniciar pela nota fiscal de nº 001, conforme disposto na Portaria 160/2021, cujo entendimento a esse respeito é o mesmo daquele contido na Portaria 163/2007, que era a norma vigente à época da formalização da presente Consulta.
§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, ressalvada a prerrogativa da SEFAZ/MT de restringir a quantidade de séries.
§ 2° As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observado o que segue: (...)