Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:236/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/18/2022
Assunto:Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda
Aquisições interestaduais
Substituição Trib.- Material Construção
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 236/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito oriundo de aquisições junto a fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

A consulente informa que não é optante do Simples Nacional, que está credenciada como beneficiária do crédito outorgado para comércio varejista e, ainda, que é optante pelo regime optativo da substituição tributária.

Relata que, até ... de dezembro ..., em suas aquisições interestaduais de produtos listados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, usufruía da redução da alíquota de ICMS para 10,15%, nos termos da Lei nº 9.480/2010 e quando o produto não estava listado pelo CEDEM, pagava a alíquota de 15% de ICMS, conforme CNAE por carga média. Acrescenta que, independentemente da alíquota, o recolhimento na entrada da mercadoria encerrava a tributação em relação à saída interna no Estado do Mato Grosso e não aproveitava nenhum crédito de ICMS.

Anota que, com o advento da Lei Complementar nº 631/2019, o benefício da redução de 10,15% e os 15% da carga média foram revogados, ficando a tributação, em 2020, da seguinte forma:

1. Os produtos Substituição Tributária (ST) serão apurados o ICMS ST com MVA dos optantes do crédito outorgado conforme Portaria nº 195/2019;

2. Os produtos não ST serão apurados no Regime Apuração Normal.

Diante desses fatos, a consulente expõe o seu entendimento em relação ao crédito de ICMS na apuração do ICMS ST e ICMS Normal.

1. Produtos Substituição Tributária (ST) apuração ICMS ST com MVA dos optantes do crédito outorgado conforme Portaria nº 195/2019;

Transcreve o § 1º do art. 7º do Anexo X do RICMS MT que trata a respeito do cálculo da Substituição Tributária.

Traz seu entendimento de que nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo remetente é optante pelo Simples Nacional, no cálculo do ICMS ST, a consulente tem direito ao crédito de ICMS, conforme a alíquota interestadual do remetente respeitando o limite de 7% do crédito outorgado, por exemplo:

Remetente: Optante do Simples Nacional e estabelecido no Estado de Santa Catarina. Produto ST: Telhas de uso na construção classificação NCM 69051000 - MVA: 52,14%

Apuração Crédito ICMS
Valor do produto
R$ 1.000,00
Alíquota ICMS Interestadual Santa Catarina
7%
Crédito de ICMS
R$ 70,00

Apuração ICMS ST
Valor dos Produtos + Despesas
R$ 1.000,00
MVA
52,14%
Base de Cálculo ICMS ST
R$ 1.521,40
Alíquota interna ICMS
17%
ICMS ST
R$ 258,64
Crédito ICMS remetente optante do Simples Nacional
R$ 70,00
ICMS ST a recolher
R$ 188,64

Em relação ao inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo X do RICMS, a consulente entende que nas aquisições internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo remetente é indústria e optante pelo Simples Nacional, no cálculo do ICMS ST, a consulente tem direito ao crédito de ICMS conforme alíquota interna do produto, por exemplo:

Remetente: Industria, Optante do Simples Nacional e estabelecido no Estado de Mato Grosso Produto ST: Telhas de uso na construção com NCM 69051000. MVA: 52,14%

Apuração Crédito ICMS
Valor do produto
R$ 1.000,00
Alíquota ICMS interna do produto
17%
Crédito de ICMS
R$ 170,00

Apuração ICMS ST
Valor dos Produtos + Despesas
R$ 1.000,00
MVA
52,14%
Base de Cálculo ICMS ST
R$ 1.521,40
Alíquota interna ICMS
17%
ICMS ST
R$ 258,64
Crédito ICMS remetente optante do Simples Nacional
R$ 170,00
ICMS ST a recolher
R$ 88,64

2. Produtos não ST/Apuração Normal

Transcreve também o art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, que trata a respeito do crédito de ICMS de remetente optante do Simples Nacional.

Da redação do dispositivo citado, a consulente entende que poderá aproveitar crédito procedente de remetente optante do Simples Nacional, relativo a produtos não sujeitos à substituição tributária, desde que seja atendida exigência do destaque do crédito no Campo Informações Complementares da Nota Fiscal.

Diante dos fatos e interpretação da consulente, esta apresenta os seguintes questionamentos:

1) Nas aquisições interestaduais de remetente optante pelo Simples Nacional de produtos sujeitos à substituição tributária, a consulente terá direito ao crédito de ICMS na alíquota interestadual do Estado de origem (respeitando o limite de 7% do crédito outorgado) na apuração do ICMS ST?

2) Nas aquisições internas de remetente indústria, optante pelo Simples Nacional de produtos sujeitos à substituição tributária, a consulente terá direito ao crédito de ICMS de 17% na apuração do ICMS ST?

3) Nas aquisições de produtos não ST/Apuração Normal de remetente optante do Simples Nacional, a consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS destacado nas Informações Complementares da Nota Fiscal?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e credenciado para o benefício fiscal de Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, Anexo XVII – RICMS).

Com referência ao crédito a ser apropriado nas aquisições de mercadorias procedentes de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, a legislação prevê duas formas distintas de aproveitamento do crédito, a depender do regime de tributação a que a mercadoria esteja sujeita (1) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (2) mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS.

1. Apuração do ICMS pelo regime de substituição tributária – aquisição de fornecedor optante pelo Simples Nacional - apropriação de crédito

Quando a operação estiver sujeita à apuração pelo regime de substituição tributária, o cálculo do imposto a recolher será na forma do art. 7º do Anexo X do RICMS, que dispõe:


No que se refere às alíquotas aplicáveis em operações interestaduais, a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/89, fixou em 12%, regra geral, e nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, 7%.

No caso vertente, a consulente é credenciada para fruição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o qual, em relação às aquisições interestaduais, tem como condição, a limitação do valor do crédito, nos termos do inciso I do § 2°do mesmo dispositivo, a saber: Para o cálculo do ICMS substituição tributária aplica-se as MVA previstas na Portaria nº 195/2019-SEFAZ, que também traz a regra de limitação do crédito em relação às aquisições interestaduais a 7%:
Cabe destacar que, conforme consta do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, a consulente é optante crédito outorgado, logo, no cálculo do ICMS/ST, decorrente da aquisição interestadual de mercadoria, a utilização do crédito fica limitado ao percentual de 7%, como previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

No que tange às aquisições de indústrias internas, optantes pelo Simples Nacional, o crédito a ser utilizado será o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, que regra geral é de 17%, conforme estabelece o inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo X do RICMS.

2. Apuração do ICMS pelo regime de Apuração Normal - aquisição de fornecedor optante pelo Simples Nacional – apropriação de crédito

No que concerne às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias de empresas enquadradas nessa modalidade de tributação terão direito ao crédito do imposto, desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, ao mesmo tempo em que deixa claro em seu § 6º que o Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará a respeito, a saber:
A Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, por sua vez, disciplina os procedimentos para aproveitamento de crédito nas aquisições de empresa optante pelo Simples Nacional:

Dos dispositivos transcritos, infere-se que, nas hipóteses em que o destinatário da mercadoria faz jus ao crédito do imposto, como estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, a empresa fornecedora deverá consignar, também, no campo destinado às Informações Complementares a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". Todavia, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também deverá consignar em campos próprios do documento fiscal, conforme §5º do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Conforme se verifica, a Consulente terá, em tese, direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se referem o caput e o § 5º do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no artigo 61 da mesma Resolução.

Feitas essas explanações, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, na ordem em que foram formulados.

1) Nas aquisições interestaduais de remetente optante do Simples Nacional de produtos sujeitos à substituição tributária, a consulente terá direito ao crédito de ICMS na alíquota interestadual do Estado de origem (respeitando o limite de 7% do crédito outorgado) na apuração do ICMS ST?
R – Sim. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de fornecedor optante pelo Simples Nacional, para apuração do ICMS ST, o contribuinte poderá aproveitar como crédito o valor resultante da aplicação das alíquotas fixadas por Resolução do Senado Federal, observado o limite de 7%, para fruição do crédito outorgado, conforme estabelece o artigo 7º do Anexo X c/c art. 2º, § 2º, inc. I, do Anexo XVII, ambos do RICMS.

R – Sim. Nas operações internas, o crédito a ser apropriado, na apuração do ICMS ST, poderá ser o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor, desde que atendidos os demais requisitos para aproveitamento de crédito previstos na legislação tributária, conforme dispõe o artigo 7º, § 1º, inciso II, do Anexo X do RICMS. R – Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, por contribuinte não optante pelo aludido regime, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, o valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações. É o que se depreende da leitura do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018.

No caso de operação acobertada por Nota Fiscal eletrônica, o valor do crédito e a respectiva alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme § 5º do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2022.

Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas