Texto INFORMAÇÃO 276/2024 - UDCR/UNERC
A redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 vigorará até 30/04/2026, conforme cláusula segunda do Convênio 226/2023.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças” – CNAE 4661-3/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Possui credenciamento para alguns benefícios, dentre os quais destaca-se o de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos. Como relatado pela consulente, as disposições contidas no Convênio 52/91 foram prorrogadas até 30/04/2026 mediante a celebração do Convênio ICMS 226/2023. Dessa forma, todos os benefícios de redução de base de cálculo previstos no Convênio 52/91 estão vigentes até 30/04/2026. Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente. 1) Pode o contribuinte continuar usufruindo os benefícios fiscais constantes no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT? Sim. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT vigorará até 30/04/2026. 2) Caso não possa continuar usufruindo os benefícios constantes no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, há uma previsão de adesão ao CONVÊNIO ICMS Nº 226, de 21 de dezembro de 2023? Como já afirmado anteriormente, o benefício previsto no artigo citado poderá ser usufruído até 30/04/2026. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2024.