Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:276/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/10/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 276/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91.

A redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 vigorará até 30/04/2026, conforme cláusula segunda do Convênio 226/2023.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ...., nº ..., Setor ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a utilização do benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91.

Esclarece que, possui a atividade econômica de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, e que usufrui dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 52/91, em sua cláusula segunda, conforme regulamentado no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT.

Relata que o citado convênio foi prorrogado mediante a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 226/2023, retificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 11 de janeiro de 2024.

Ante o exposto, questiona:
1) Pode o contribuinte continuar usufruindo os benefícios fiscais constantes no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT?
2) Caso não possa continuar usufruindo os benefícios constantes no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, há uma previsão de adesão ao CONVÊNIO ICMS Nº 226, de 21 de dezembro de 2023?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças” – CNAE 4661-3/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Possui credenciamento para alguns benefícios, dentre os quais destaca-se o de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos.

Como relatado pela consulente, as disposições contidas no Convênio 52/91 foram prorrogadas até 30/04/2026 mediante a celebração do Convênio ICMS 226/2023.

Dessa forma, todos os benefícios de redução de base de cálculo previstos no Convênio 52/91 estão vigentes até 30/04/2026.

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.
1) Pode o contribuinte continuar usufruindo os benefícios fiscais constantes no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT?
Sim. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT vigorará até 30/04/2026.

2) Caso não possa continuar usufruindo os benefícios constantes no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, há uma previsão de adesão ao CONVÊNIO ICMS Nº 226, de 21 de dezembro de 2023?
Como já afirmado anteriormente, o benefício previsto no artigo citado poderá ser usufruído até 30/04/2026.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2024.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos