Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2019-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/12/2019
Assunto:Prestação de Serviços de Comunicação
Provedor de Acesso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 018/2019 – GILT/SUNOR
. Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 007/CMPC/SUCOM/SARP/SEFAZ/2020 - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a atividade de provedores de acesso a internet.

A consulente formula consulta tributária a respeito da emissão de documentos fiscais na prestação de serviço de acesso as redes de comunicação efetuadas por empresa optante pelo Simples Nacional, questionando:

(1) qual o CFOP, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;

(2) qual o CSOSN, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;

(3) qual o NCM, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;

(4) se deve haver destaque de 5% de ICMS na NF-e;

(5) qual código de receita deve ser utilizado no documento de arrecadação estadual para recolhimentos fora do âmbito do Simples Nacional;

(6) se é correta a utilização de NF-e modelo n° 55 na prestação de serviço de provedores de acesso a internet;

(7) em quais casos deve ser utilizada a NF-e modelo n° 21;

(8) qual a classificação do ICMS sobre os serviços de provedores de acesso a internet, ICMS normal ou ICMS substituição tributária.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha as seguintes atividades:

(a) CNAE (principal) n° 6110-8/03, serviços de comunicação multimídia – SCM;

(b) CNAE (secundária) n° 4751-2/01, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

(c) CNAE (secundária) n° 6190-6/01, provedores de acesso às redes de comunicações;

(d) CNAE (secundária) n° 6209-1/00, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;

(e) CNAE (secundária) n° 9511-8/00, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos;

(f) CNAE (secundária) n° 9512-6/00, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;

(g) CNAE (secundária) n° 9521-5/00, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.

Verifica-se ainda, nos sistemas fazendários que a consulente:

(a) está enquadrada atualmente no regime normal de apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS);

(b) não esta enquadrada no Simples Nacional, tendo sido afastada do regime em 31/12/2018;

Assim sendo, passa-se a analisar a consulta formulada.

Inicialmente, é pertinente informar que os questionamentos n° 1 a 7, se referem a obrigações acessórias, e assim sendo, escapam da competência desta gerência, conforme preceitua o artigo 995 (grifos acrescidos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.


Dessa forma, apenas o questionamento n° 8 da presente consulta será analisado por esta unidade.

A presente consulta então, deve ser desmembrada para que os questionamentos de n° 1 a 7 sejam respondidos pela gerência competente. Nesse sentido, o artigo 103 (grifos acrescidos) do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, preceitua.
Conforme demonstrado, a gerência competente para responder aos questionamentos n° 1 a 7 é a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais, e assim sendo, passa-se a avaliar o questionamento n° 8, a saber: “qual a classificação do ICMS sobre os serviços de provedores de acesso a internet, ICMS normal ou ICMS substituição tributária”.

Esse questionamento tem por objetivo definir o regime de apuração aplicável a atividade de provedores de acesso a internet, se ICMS normal ou ICMS substituição tributária, e assim sendo, a presente consulta englobará apenas tal atividade econômica, a despeito das outras atividades desempenhadas pela consulente, de acordo com suas informações cadastrais.

Importante lembrar inicialmente que quando do protocolo da presente consulta (20/07/2016) a consulente era enquadrada no Simples Nacional, e assim sendo, o ICMS relativo a tal prestação de serviço, deveria ser recolhido nos termos da legislação aplicável ao Simples Nacional, a saber: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, demais normas federais relativas ao Simples Nacional, a exemplo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018, e ainda, disposições específicas do Estado de Mato Grosso relativas ao Simples Nacional, principalmente previstas ao longo do Regulamento do Estado do Estado de Mato Grosso.

Apenas a título de esclarecimento adicional, como o questionamento n° 4 cita carga tributária de 5% (cinco por cento), mesmo tal questionamento versando sobre obrigação acessória (destaque de imposto em documento fiscal), e por este motivo, devendo ser respondido por outra unidade, conforme já comentado anteriormente, é pertinente fazer alguns esclarecimentos acerca da carga tributária de 5% (cinco por cento) citada pela consulente.

O artigo 67 do Anexo V do RICMS previa hipótese de redução de base de cálculo do ICMS para prestações de serviço de acesso a internet, de forma que a carga tributária resultasse em 5% (cinco por cento) do valor da prestação, entretanto, esse dispositivo foi revogado pelo Decreto n° 1.519, de 8 de junho de 2018.

Com relação a esse benefício, é importante informar que, como a consulente era enquadrada no Simples Nacional, a mesma não fazia jus a tal benefício na medida em que este não podia ser cumulado com o tratamento diferenciado oferecido pelo Simples Nacional.

Entretanto, a consulente atualmente (desde 1° de janeiro de 2019) é enquadrada no regime de apuração normal de ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS, e assim sendo, a resposta ao questionamento efetuado, levando em conta que a consulente não é mais enquadrada no Simples Nacional, desde 31 de dezembro de 2018, é que a atividade de prestação de serviços de provedor de acesso a internet, desempenhada pela consulente, se sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, de acordo com os artigos 131 e seguintes do RICMS, devendo ser levada em conta a alíquota aplicável a atividade desempenhada pela consulente de 30% (trinta por cento), nos termos da alínea a do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Finalmente, mesmo sem ter sido questionado na presente consulta, é pertinente informar que a atividade desempenhada pela consulente atrai também a incidência de recolhimento de 2% (dois por cento) ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar Estadual n° 144, de 22 de dezembro de 2003.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2019.
Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária






INFORMAÇÃO Nº 007/CMPC/SUCOM/SARP/SEFAZ/2020

Em cumprimento ao que preceitua o inciso II do artigo 995 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2014, complementamos a Informação Nº 018/2019-GILT/SUNOR, e passamos à análise e resposta aos questionamentos de 1 a 7.
Inicialmente cabe esclarecer que, em consulta ao Portal do Simples Nacional, verificamos que desde 01/01/2011 a empresa é optante pelo regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Nº 123/2006, cujo artigo 13 dispõe que:

Assim, podemos afirmar que, apesar de a consulente ser optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, quando se tratar de operação relacionada no inciso XIII do §1º do artigo 13 da lei 123/2006, estará sujeita à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas.

No caso em comento, trata-se de empresa cadastrada com CNAE principal 6110-8/03 – serviços de comunicação multimídia – SCM. E o artigo 448 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2014 atribui o regime de substituição tributária também aos serviços de comunicação:

Do exposto acima podemos inferir que a consulente deve apurar e recolher o ICMS fora da sistemática do Simples Nacional. E o artigo 67 do Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2014, vigente até 08/06/2018 dispunha que:

Art. 67 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/2001 e alteração)

§ 1° O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.

§ 2° O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3° Nas prestações de serviço de internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

§ 4° A fiscalização do pagamento do imposto referido no § 3° deste artigo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.

(...) Destacou-se.

Assim, durante o período em que o artigo acima transcrito esteve vigente, nas prestações de serviço na modalidade de provimento de acesso à internet, a consulente poderia optar pela utilização do benefício previsto no artigo 67 do Anexo V do RICMS.

Passamos agora à resposta aos questionamentos:

1- Qual CFOP que deve ser utilizado na emissão de NF-e para operação de serviço de comunicação?

R: Dentre os códigos listados abaixo, que constam no Anexo II do Regulamento do ICMS, a consulente deve verificar qual o mais indicado de acordo com cada serviço prestado. Lembramos que os códigos iniciados por “5.XXX” devem ser utilizados nas operações internas, e os iniciados por “6.XXX” nas operações interestaduais.

2- Qual CSOSN que deve ser utilizado na emissão de NF-e para operação de serviço de comunicação?

R: A consulente deve utilizar o código 400- Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

3- Qual NCM que deve ser utilizado na emissão de NF-e para operação de serviço de comunicação?

R: O NCM deve ser aquele que identifica a mercadoria fornecida, conforme relação contida na tabela NCM que pode ser consultada no Portal Único Siscomex.

4- Deve haver destaque de ICMS de 5% na NF-e?

R: Para utilizar e destacar o ICMS de 5% na nota fiscal, a consulente deveria ter declarado a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Este benefício poderia ser utilizado somente na modalidade de provimento de acesso à internet, e vigorou somente até 08/06/2018.

5- A guia de ICMS que será recolhida fora do DAS diretamente ao Estado de MT, qual o código de receita que deverá ser emitida?

R: Para as prestações de serviços de comunicação, sujeitas ao regime de substituição tributária, deve utilizar o código 3824 – ICMS Comunicação Substituição Tributária

6- É correto utilizar o modelo de NF-e 55 para o faturamento desse tipo de serviço?

R: Sim. A Portaria 14/2008 relaciona o CNAE 6110-8/03 dentre aqueles obrigados à emissão de NF-e a partir de 01/04/2011:


7- Em que casos utiliza-se a NF modelo 21?

R: Somente no caso de contribuinte não obrigado à emissão da NF-e.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento, em Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2020.

ÉRICA HIGA
Fiscal de Tributos Estaduais

APROVADA:
CLÁUDIO FARIAS DE MIRANDA
Coordenador de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes em Substituição Legal