Texto INFORMAÇÃO N° 018/2019 – GILT/SUNOR . Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 007/CMPC/SUCOM/SARP/SEFAZ/2020 - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a atividade de provedores de acesso a internet. A consulente formula consulta tributária a respeito da emissão de documentos fiscais na prestação de serviço de acesso as redes de comunicação efetuadas por empresa optante pelo Simples Nacional, questionando:
(1) qual o CFOP, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;
(2) qual o CSOSN, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;
(3) qual o NCM, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;
(4) se deve haver destaque de 5% de ICMS na NF-e;
(5) qual código de receita deve ser utilizado no documento de arrecadação estadual para recolhimentos fora do âmbito do Simples Nacional;
(6) se é correta a utilização de NF-e modelo n° 55 na prestação de serviço de provedores de acesso a internet;
(7) em quais casos deve ser utilizada a NF-e modelo n° 21;
(8) qual a classificação do ICMS sobre os serviços de provedores de acesso a internet, ICMS normal ou ICMS substituição tributária. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha as seguintes atividades:
(a) CNAE (principal) n° 6110-8/03, serviços de comunicação multimídia – SCM;
(b) CNAE (secundária) n° 4751-2/01, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
(c) CNAE (secundária) n° 6190-6/01, provedores de acesso às redes de comunicações;
(d) CNAE (secundária) n° 6209-1/00, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
(e) CNAE (secundária) n° 9511-8/00, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos;
(f) CNAE (secundária) n° 9512-6/00, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;
(g) CNAE (secundária) n° 9521-5/00, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.
Verifica-se ainda, nos sistemas fazendários que a consulente:
(a) está enquadrada atualmente no regime normal de apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS);
(b) não esta enquadrada no Simples Nacional, tendo sido afastada do regime em 31/12/2018; Assim sendo, passa-se a analisar a consulta formulada. Inicialmente, é pertinente informar que os questionamentos n° 1 a 7, se referem a obrigações acessórias, e assim sendo, escapam da competência desta gerência, conforme preceitua o artigo 995 (grifos acrescidos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria. ...”
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...)
XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar- condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (...) Destacou-se.
III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98) (...)
u) serviços de transporte e de comunicação; (...) Destacou-se.
§ 1° O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.
§ 2° O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3° Nas prestações de serviço de internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
§ 4° A fiscalização do pagamento do imposto referido no § 3° deste artigo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.
(...) Destacou-se. Assim, durante o período em que o artigo acima transcrito esteve vigente, nas prestações de serviço na modalidade de provimento de acesso à internet, a consulente poderia optar pela utilização do benefício previsto no artigo 67 do Anexo V do RICMS. Passamos agora à resposta aos questionamentos:
1- Qual CFOP que deve ser utilizado na emissão de NF-e para operação de serviço de comunicação?
R: Dentre os códigos listados abaixo, que constam no Anexo II do Regulamento do ICMS, a consulente deve verificar qual o mais indicado de acordo com cada serviço prestado. Lembramos que os códigos iniciados por “5.XXX” devem ser utilizados nas operações internas, e os iniciados por “6.XXX” nas operações interestaduais.
5.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. (...) 5.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 5.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 5.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. (...) 6.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário (...) 6.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 6.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 6.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 6.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
R: A consulente deve utilizar o código 400- Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 3- Qual NCM que deve ser utilizado na emissão de NF-e para operação de serviço de comunicação?
R: O NCM deve ser aquele que identifica a mercadoria fornecida, conforme relação contida na tabela NCM que pode ser consultada no Portal Único Siscomex. 4- Deve haver destaque de ICMS de 5% na NF-e?
R: Para utilizar e destacar o ICMS de 5% na nota fiscal, a consulente deveria ter declarado a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Este benefício poderia ser utilizado somente na modalidade de provimento de acesso à internet, e vigorou somente até 08/06/2018. 5- A guia de ICMS que será recolhida fora do DAS diretamente ao Estado de MT, qual o código de receita que deverá ser emitida?
R: Para as prestações de serviços de comunicação, sujeitas ao regime de substituição tributária, deve utilizar o código 3824 – ICMS Comunicação Substituição Tributária 6- É correto utilizar o modelo de NF-e 55 para o faturamento desse tipo de serviço?
R: Sim. A Portaria 14/2008 relaciona o CNAE 6110-8/03 dentre aqueles obrigados à emissão de NF-e a partir de 01/04/2011:
ANEXO IX DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 2011
R: Somente no caso de contribuinte não obrigado à emissão da NF-e. É a informação, que se submete à superior consideração. Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento, em Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2020.