Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/22/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Produtor Rural
Venda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 055/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL - VENDA DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

Na operação de venda de plantação de eucalipto para que terceiro, futuramente, faça a extração da madeira, não há fato gerador de ICMS.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ...., ..., ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o entendimento do fisco quanto ao tratamento tributário na operação de venda de madeira eucalipto plantada.

Em síntese, o consulente informa que é proprietária de área rural com plantação de eucalipto e que pretende vender essa madeira, ainda plantada, para que terceiro realize a extração para seu uso ou revenda, futuramente.

Entende que não há a incidência de ICMS na operação de venda de eucalipto plantado, haja vista que não há circulação de mercadoria.

Ante o exposto, questiona:

1) Qual o entendimento do Fisco sobre se há, ou não, incidência de ICMS na operação de venda de madeira eucalipto plantada (in natura)? Se a resposta for positiva, qual a base legal, e qual alíquota?

2) Há diferimento do ICMS no caso de venda de madeira in natura para operação futura quando da sua extração? Qual a base legal? Nessa hipótese, qual o código a ser usado pelo contribuinte na emissão da nota fiscal?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas e criação de animais, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Um dos elementos imprescindíveis para definição de um bem como mercadoria é a mobilidade.

Segundo a definição do artigo 79 do Código Civil, tudo o que se incorpora ao solo, natural ou artificialmente, são bens imóveis.

Já os bens móveis, segundo a definição do artigo 82 do Código Civil são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância.

A partir dessas definições, chega-se à conclusão de que uma plantação de eucalipto é um bem imóvel.

Sendo bem imóvel, uma plantação de eucalipto não se amolda ao conceito de mercadoria.

As árvores só se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas e ocorrer a saída dos eucaliptos cortados do estabelecimento onde se encontram plantadas.

Portanto, a venda de plantação de eucalipto não caracteriza circulação de mercadoria e não está sujeita à incidência do ICMS.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.

1-) Qual o entendimento do Fisco sobre se há, ou não, incidência de ICMS na operação de venda de madeira eucalipto plantada (in natura)? Se a resposta for positiva, qual a base legal, e qual alíquota?

Não há incidência de ICMS na operação de venda de eucalipto plantado, devido a ausência de fato gerador, uma vez que não ocorre a circulação de mercadoria.

2-) Há diferimento do ICMS no caso de venda de madeira in natura para operação futura quando da sua extração? Qual a base legal? Nessa hipótese, qual o código a ser usado pelo contribuinte na emissão da nota fiscal?

Entende-se que a pergunta perdeu seu objeto em razão da resposta dada à primeira pergunta.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)