Texto INFORMAÇÃO Nº 055/2024 – UDCR/UNERC
Na operação de venda de plantação de eucalipto para que terceiro, futuramente, faça a extração da madeira, não há fato gerador de ICMS.
1) Qual o entendimento do Fisco sobre se há, ou não, incidência de ICMS na operação de venda de madeira eucalipto plantada (in natura)? Se a resposta for positiva, qual a base legal, e qual alíquota?
2) Há diferimento do ICMS no caso de venda de madeira in natura para operação futura quando da sua extração? Qual a base legal? Nessa hipótese, qual o código a ser usado pelo contribuinte na emissão da nota fiscal? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas e criação de animais, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Um dos elementos imprescindíveis para definição de um bem como mercadoria é a mobilidade. Segundo a definição do artigo 79 do Código Civil, tudo o que se incorpora ao solo, natural ou artificialmente, são bens imóveis. Já os bens móveis, segundo a definição do artigo 82 do Código Civil são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância. A partir dessas definições, chega-se à conclusão de que uma plantação de eucalipto é um bem imóvel. Sendo bem imóvel, uma plantação de eucalipto não se amolda ao conceito de mercadoria. As árvores só se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas e ocorrer a saída dos eucaliptos cortados do estabelecimento onde se encontram plantadas. Portanto, a venda de plantação de eucalipto não caracteriza circulação de mercadoria e não está sujeita à incidência do ICMS. Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.
1-) Qual o entendimento do Fisco sobre se há, ou não, incidência de ICMS na operação de venda de madeira eucalipto plantada (in natura)? Se a resposta for positiva, qual a base legal, e qual alíquota?
Não há incidência de ICMS na operação de venda de eucalipto plantado, devido a ausência de fato gerador, uma vez que não ocorre a circulação de mercadoria.
2-) Há diferimento do ICMS no caso de venda de madeira in natura para operação futura quando da sua extração? Qual a base legal? Nessa hipótese, qual o código a ser usado pelo contribuinte na emissão da nota fiscal?
Entende-se que a pergunta perdeu seu objeto em razão da resposta dada à primeira pergunta. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2024.