Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:02/27/2019
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 013/2019 - CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, com início dos efeitos a partir de 01/08/2014:

“Por gentileza gostaria de esclarecer sobre a obrigatoriedade de um registro fiscal considerando os lançamentos na EFD ICMS/IPI. Situação: No caso de Fazenda de Reflorestamento, tenho o meu processo produtivo lançado no Ativo da empresa e ao final de certo período, faço o corte das árvores e lanço contabilmente a baixa por exaustão, gerando um saldo de estoque de madeira. Emito a NF de venda apenas, ou devo emitir alguma NF para inserção do saldo em estoque previamente? Não localizei este conteúdo na legislação do MT.”

Inicialmente cabe informar que apesar do consulente estar obrigado a EFD, sua atividade econômica (Cultivo de Eucalipto sob CNAE 0210-1/01) não consta do rol de atividades obrigadas à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, de que trata o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 2, de 3 de abril de 2009, na redação dada pelo Ajuste Sinief nº 25, de 9 de dezembro de 2016, assim descrito:

Por outro lado o artigo 353 do Decreto nº 2.212/2014 (RICMS), veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, descrito nos seguintes termos:

Pelo exposto, conclui-se que a composição do estoque (entrada) deva ser realizada com base em documentos de controle interno da própria empresa, exceto no caso em que ocorra circulação física do produto para deposito em outro estabelecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2019.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais

De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Gerente de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública