Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:030/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:02/18/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 030/2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida à... nº.., ..., Bairro ..., Município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes SEFAZ/MT com o nº ... com atividades cadastradas na CNAE 46.83-4/00- Comercio atacadista de defensivos agrícola, etc..consulta sobre obrigatoriedade do registro na EFD de benefício fiscal usufruído.

DOS FATOS

A contribuinte é atuante no agronegócio, dessa forma pode optar por alguns benefícios fiscais, tais como:

I. Isenção nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários. Art. 115 Anexo IV – RICMS/MT |01052020

II. Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. Art. 30 Anexo V – RICMS/MT. |01052020

III. Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. Art. 31 Anexo V - RICMS/MT. |01052020

IV. Redução de base de cálculo do ICMS a 5%. Art. 54, I Anexo V – RICMS/MT. |01012020|31122022

DA INTERPRETAÇÃO

Deste modo, o Art. 430-A do RICMS/MT dispõe que:

O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020).

Porém, ao analisar os Manuais e Portarias sobre o procedimento para cumprimento do referido Art. 430-A supramencionado que versam sobre RCR – Registro e Controle de Denúncia Fiscal, os mesmos destacam apenas três nichos de contribuintes, conforme estabelecido no Art. 1°, Parágrafo único da PORTARIA N° 007/2021 SEDEC – MT:

I - Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;

II - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC;

III - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER.

DO QUESTIONAMENTO

O cumprimento do Art. 430-A do RICMS/MT e suas Portarias recaem para todo e qualquer contribuinte? Ou, somente para aqueles adeptos aos programas: Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT; Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC; Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.

Caso exista a obrigatoriedade de declarar o valor do benefício fiscal fruído é obrigatório para contribuinte que usufrua de benefícios fiscais que não estejam vinculados aos benefícios: PROALMAT, PRODEIC, PRODER, quando passou a ser obrigatório e qual periodicidade este deve ser declarado, empresa estabelecida n, formula consulta sobre procedimentos fiscais a serem adotados quando do recebimento de gado em pé para confinamento.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Quanto a primeira parte do questionamento respondemos que o disposto no artigo 430-A do RICMS assim como as disposições estabelecidas em portarias que tratam de benefícios fiscais se aplicam a todos contribuintes que deles usufruam. e que, em sua maioria, a fruição dos benefícios previsto na legislação implicam também na vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

Quanto à Portaria 07/2021 da SEDEC/MT esclarecemos que a mesma somente se aplica aos contribuintes beneficiários dos programas nela elencados. A consulente não é beneficiária de nenhum programa de desenvolvimento do estado conforme verificado junto ao cadastro de contribuintes.

Para respondermos a segunda parte do questionamento transcreveremos o artigo 14, inciso II e §1º, inciso II do mesmo artigo do CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS:


A obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital - é mensal e o prazo para a entrega do arquivo é todo dia 20 do mês seguinte ao da apuração conforme determina o artigo 12, caput da Portaria 166/2008 abaixo transcrito:

A obrigatoriedade do registro do beneficio usufruído na EFD teve início em janeiro de 2020 conforme se vê do texto do artigo 430-A.

É a informação que submetemos a consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá 18 de fevereiro de 2022.
TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO

De acordo:
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais em substituição

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública