Texto INFORMAÇÃO Nº 030/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida à... nº.., ..., Bairro ..., Município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes SEFAZ/MT com o nº ... com atividades cadastradas na CNAE 46.83-4/00- Comercio atacadista de defensivos agrícola, etc..consulta sobre obrigatoriedade do registro na EFD de benefício fiscal usufruído. DOS FATOS A contribuinte é atuante no agronegócio, dessa forma pode optar por alguns benefícios fiscais, tais como:
I. Isenção nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários. Art. 115 Anexo IV – RICMS/MT |01052020
II. Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. Art. 30 Anexo V – RICMS/MT. |01052020
III. Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. Art. 31 Anexo V - RICMS/MT. |01052020
IV. Redução de base de cálculo do ICMS a 5%. Art. 54, I Anexo V – RICMS/MT. |01012020|31122022 DA INTERPRETAÇÃO Deste modo, o Art. 430-A do RICMS/MT dispõe que: O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020). Porém, ao analisar os Manuais e Portarias sobre o procedimento para cumprimento do referido Art. 430-A supramencionado que versam sobre RCR – Registro e Controle de Denúncia Fiscal, os mesmos destacam apenas três nichos de contribuintes, conforme estabelecido no Art. 1°, Parágrafo único da PORTARIA N° 007/2021 SEDEC – MT:
I - Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;
II - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC;
III - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER. DO QUESTIONAMENTO O cumprimento do Art. 430-A do RICMS/MT e suas Portarias recaem para todo e qualquer contribuinte? Ou, somente para aqueles adeptos aos programas: Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT; Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC; Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. Caso exista a obrigatoriedade de declarar o valor do benefício fiscal fruído é obrigatório para contribuinte que usufrua de benefícios fiscais que não estejam vinculados aos benefícios: PROALMAT, PRODEIC, PRODER, quando passou a ser obrigatório e qual periodicidade este deve ser declarado, empresa estabelecida n, formula consulta sobre procedimentos fiscais a serem adotados quando do recebimento de gado em pé para confinamento. DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Quanto a primeira parte do questionamento respondemos que o disposto no artigo 430-A do RICMS assim como as disposições estabelecidas em portarias que tratam de benefícios fiscais se aplicam a todos contribuintes que deles usufruam. e que, em sua maioria, a fruição dos benefícios previsto na legislação implicam também na vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. Quanto à Portaria 07/2021 da SEDEC/MT esclarecemos que a mesma somente se aplica aos contribuintes beneficiários dos programas nela elencados. A consulente não é beneficiária de nenhum programa de desenvolvimento do estado conforme verificado junto ao cadastro de contribuintes. Para respondermos a segunda parte do questionamento transcreveremos o artigo 14, inciso II e §1º, inciso II do mesmo artigo do CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS:
§ 1°-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput: I - ... II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação; (grifo nosso).