Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/2023 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/08/2023
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 112/2023- CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida à ..., ..., ..., no município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes da SEFAZ/MT com numero ... e cadastrada com CNAE CNAE: 4623-1-06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas consulta sobre procdimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais na venda a ordem e para entrega futura.

CONSULTA

Estamos prospectando efetuar vendas de mercadorias de nossa filial, conjugando a operação de Venda para entrega futura, com Venda a Ordem.

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos no Mato Grosso - Emissão de documentos fiscais.

I. No momento do faturamento, o vendedor remetente pode emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922), para o adquirente original, sem destaque do ICMS.

II. No momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS (CFOP 5.118 ou 5.119, conforme o caso), e (ii) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.923/6.923, conforme o caso), para acobertar o trânsito da mercadoria.

III. No momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), avaliando o material, e ICMS caso seja devido na operação para o destinatário final.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal 46.23-1-06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas expõe dúvida quanto ao artigo 182 do RICMS/MT, o qual prevê a venda para entrega futura e a venda à ordem.

2. Informa que a empresa Comércio atacadista de sementes, pratica a operação de Venda para Entrega Futura, com o CFOP 5.922, e segue para o cliente assim que ele solicita. Gostaríamos de saber, pois em alguns casos, o Cliente revenderia o material para outras Fazendas e produtores, ambos localizados neste Estado. Essa remessa (entrega futura) Cfop: 5116. Assim, em alguns casos, não compensaria o custo da mercadoria ser entregue em seu estabelecimento para depois ser enviada para seu o cliente final produtor rural. Diante do exposto, indaga:

DO QUESTIONAMENTO DA CONSULENTE

1. Poderia, ao invés da mercadoria seguir até seu estabelecimento, na operação de Remessa - Entrega Futura, utilizar a operação de Venda à Ordem, seguindo então, os procedimentos de operação triangular?

2. Sendo possível, com base na legislação vigente, a operação deverá seguir de forma que:

3. A consulente como adquirente original emitirá nota fiscal de venda ao destinatário, CFOP 5.120/6.120. Já o vendedor remetente emitirá nota fiscal de Remessa por conta e ordem ao destinatário, CFOP 5.923/6.923, e a Venda em favor do adquirente original, CFOP 5.118/6.118.

Porém, caso a venda que já foi realizada anteriormente na Venda para Entrega Futura. Como deverá ser amarrada esta operação para finalizar o processo?

RESPOSTA

As operações de venda para entrega futura e venda a ordem se encontram disciplinadas no artigo 182 do RICMS/MT abaixo transcrito:


A situação apresentada na consulta, trata de venda para entrega futura, sendo que a entrega da mercadoria será feita a terceira pessoa, por conta e ordem do adquirente original.

O RICMS/MT não veda a pratica da operação de compra para entrega futura com remessa a terceira pessoa, por conta e ordem do adquirente original, devendo, porém, serem respeitadas as regras que disciplinam ambas operações

Assim, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais na operação:

a) No momento da venda, nota fiscal de simples faturamento, em nome do cliente da Consulente, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.922/6.922;

b) Por ocasião da entrega da mercadoria, nota fiscal de “Remessa simbólica - Venda à ordem”, em nome do cliente (adquirente originário) da Consulente, com destaque do imposto, se devido, CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, indicando o número, a série e a data da nota fiscal emitida em nome do destinatário (adquirente final) para acompanhar o transporte, bem como observação que se trata de entrega de mercadoria em venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também deverão ser informados;

c) Quando da entrega da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, em nome do destinatário da mercadoria (adquirente final), para acobertar o seu transporte, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923/6.923, conforme alínea “a” do inciso II do art. 182 do RICMS/MT, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida por este para o destinatário da mercadoria (adquirente final).

d) No momento da remessa, o adquirente original deve emitir nota fiscal de venda, com destaque do ICMS, para o destinatário final, conforme dispõe o § 3º, I do artigo 182 do RICMS/MT.

É a informação que submetemos a consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de maio 2023

TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
EDUARDO CARNAUBA G S LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
LEONEL JOSE BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública