Texto INFORMAÇÃO Nº 112/2023- CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida à ..., ..., ..., no município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes da SEFAZ/MT com numero ... e cadastrada com CNAE CNAE: 4623-1-06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas consulta sobre procdimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais na venda a ordem e para entrega futura. CONSULTA Estamos prospectando efetuar vendas de mercadorias de nossa filial, conjugando a operação de Venda para entrega futura, com Venda a Ordem. ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos no Mato Grosso - Emissão de documentos fiscais.
I. No momento do faturamento, o vendedor remetente pode emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922), para o adquirente original, sem destaque do ICMS.
II. No momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS (CFOP 5.118 ou 5.119, conforme o caso), e (ii) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.923/6.923, conforme o caso), para acobertar o trânsito da mercadoria.
III. No momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), avaliando o material, e ICMS caso seja devido na operação para o destinatário final. 1. A Consulente, que exerce a atividade principal 46.23-1-06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas expõe dúvida quanto ao artigo 182 do RICMS/MT, o qual prevê a venda para entrega futura e a venda à ordem. 2. Informa que a empresa Comércio atacadista de sementes, pratica a operação de Venda para Entrega Futura, com o CFOP 5.922, e segue para o cliente assim que ele solicita. Gostaríamos de saber, pois em alguns casos, o Cliente revenderia o material para outras Fazendas e produtores, ambos localizados neste Estado. Essa remessa (entrega futura) Cfop: 5116. Assim, em alguns casos, não compensaria o custo da mercadoria ser entregue em seu estabelecimento para depois ser enviada para seu o cliente final produtor rural. Diante do exposto, indaga: DO QUESTIONAMENTO DA CONSULENTE
1. Poderia, ao invés da mercadoria seguir até seu estabelecimento, na operação de Remessa - Entrega Futura, utilizar a operação de Venda à Ordem, seguindo então, os procedimentos de operação triangular?
2. Sendo possível, com base na legislação vigente, a operação deverá seguir de forma que:
3. A consulente como adquirente original emitirá nota fiscal de venda ao destinatário, CFOP 5.120/6.120. Já o vendedor remetente emitirá nota fiscal de Remessa por conta e ordem ao destinatário, CFOP 5.923/6.923, e a Venda em favor do adquirente original, CFOP 5.118/6.118. Porém, caso a venda que já foi realizada anteriormente na Venda para Entrega Futura. Como deverá ser amarrada esta operação para finalizar o processo? RESPOSTA As operações de venda para entrega futura e venda a ordem se encontram disciplinadas no artigo 182 do RICMS/MT abaixo transcrito:
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I– pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II– pelo vendedor remetente: a)em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b)em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
a) No momento da venda, nota fiscal de simples faturamento, em nome do cliente da Consulente, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.922/6.922;
b) Por ocasião da entrega da mercadoria, nota fiscal de “Remessa simbólica - Venda à ordem”, em nome do cliente (adquirente originário) da Consulente, com destaque do imposto, se devido, CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, indicando o número, a série e a data da nota fiscal emitida em nome do destinatário (adquirente final) para acompanhar o transporte, bem como observação que se trata de entrega de mercadoria em venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também deverão ser informados;
c) Quando da entrega da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, em nome do destinatário da mercadoria (adquirente final), para acobertar o seu transporte, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923/6.923, conforme alínea “a” do inciso II do art. 182 do RICMS/MT, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida por este para o destinatário da mercadoria (adquirente final).
d) No momento da remessa, o adquirente original deve emitir nota fiscal de venda, com destaque do ICMS, para o destinatário final, conforme dispõe o § 3º, I do artigo 182 do RICMS/MT. É a informação que submetemos a consideração superior. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de maio 2023