Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/29/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 067/2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida a Rua ..., nº ..., Bairro ..., no Municipio de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes SEFAZ/MT com o nº ..., com atividades cadastradas na CNAE -9529-1/04 - Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados solicita revisão de valores lançados em sua conta corrente fiscal.

DOS FATOS

A Empresa acima citada foi excluída do simples junto ao estado pelo motivo do sublimite de faturamento, e tem recolhido o imposto ICMS conforme a legislação vigente do estado. Porem tem sido lançado diferença no conta corrente mês a mês.

DA INTERPRETAÇÃO

Acreditamos que se trata de divergência no período de vencimento do referido imposto icms ,uma vez que tem sido declarado o valores em EFD ,e recolhido os mesmo através do DAR com o vencimento ate o vigésimo dia do mês, conforme PORTARIA Nº 100/96-SEFAZ
I-A - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, desde que as respectivas atividades econômicas principais estejam enquadradas em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; (Acrescentado pela Port. 216/19)

Solicitamos uma verificação junto ao conta corrente x EFD declarada para sanar essa diferença lançada para a empresa, pois tem sido recolhido o imposto devido em conformidade a Portaria 216/2019:

Art. 1° A Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso I, as alíneas a e b do VI-A e a alínea a do inciso XVI, do caput do artigo 1°, ficando acrescentados o inciso I-A ao caput do artigo 1° e a alínea d-4 ao inciso VII do referido artigo, conforme segue:
"Art. 1° (...) I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração;
I-A - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, desde que as respectivas atividades econômicas principais estejam enquadradas em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração;

Da reposta

Iniciando a analise verificarmos que se trata o presente de um pedido para verificação de lançamentos na CCF e não uma consulta propriamente dita.

O contribuinte acima solicita verificação junto ao Sistema da CCF em razão de que os valores que constam em sua conta corrente estão diferentes dos valores declarados na EFD, resultando em diferença devedora para a empresa; alega que recolheu o imposto em conformidade com a legislação.

Inicialmente consultamos o sistema de cadastro da SEFAZ e verificamos que se trata de contribuinte cadastrado com a CNAE 9529-1/04 - Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados e CNAE secundárias 4763-6/03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos peças e acessórios.

Em segundo lugar analisando a situação exposta pelo contribuinte verificamos que se trata de imputação de acréscimos legais por recolhimento do IMCS devido fora do prazo regulamentar.

Para respondermos se faz necessário transcrevermos os incisos I e I-A do artigo 1º da Portaria 100/96:


Da leitura dos incisos I e I-A do artigo 1º acima transcrito e considerando que a atividade principal da consulente está cadastrada com a CNAE 9529-1/04 - Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados e cadastrada também com a CNAE secundária 4763-6/03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos peças e acessórios concluímos que:

1- O prazo para o recolhimento do ICMS a que se submete a consulente é o previsto no inciso I do artigo 1º da Portaria que determina o recolhimento até o dia 06 (seis) do mês subsequente ao da apuração.
2- Como efetuou o pagamento no dia 20 do mês subsequente o Sistema da conta corrente fiscal imputou os acréscimos legais devidos.

Esclarecemos que à época dos fatos geradores desta ocorrência a Portaria que determinava os prazos para recolhimento do ICMS era a 100/96; posteriormente foi revogada pela Portaria 137/2021 que está em vigor dispondo sobre os prazos para o recolhimento do ICMS.

É a informação que submetemos a consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá, 29 de março de 2022.
TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO


De acordo:
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais em substituição

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública