Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/23/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Extração de Brita/Pedra Britada
Insumos
Material de Uso/Consumo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 058/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTRAÇÃO DE CÁLCARIO E BRITA – CRÉDITO – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – VEDAÇÃO.

Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS.

As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.

..., empresa estabelecida na ..., ..., KM ..., ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre aproveitamento de crédito destacado na Nota Fiscal, decorrente da aquisição de materiais, que alega tratar-se de “insumos” utilizados na produção de calcário e Brita.

A consulente informa que tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, comercializando, portanto, produtos como Calcário e Brita.

Ressalta que as operações internas com calcário estão isentas do ICMS, quando destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo. Para tanto, transcreve o artigo 17, c/c o artigo 115 do Anexo IV, ambos do Regulamento do ICMS, RICMS/MT.

Destaca que, por outro lado, as operações realizadas com BRITA são tributadas normalmente, sujeitando-se à alíquota de 17% (dezessete por cento). Transcreve o inciso I do artigo 95 do RICMS/MT.

Quanto à apropriação do crédito, entende a consulente, no tocante às operações com BRITA, ter direito à manutenção do crédito de ICMS sobre as aquisições de insumos utilizados no processo produtivo, conforme esclarece e detalha;

· Combustível - Durante o processo produtivo da brita, a Consulente utiliza caminhões próprios para o transporte e tratores (escavadeira e carregadeira) para a remoção das rochas obtidas das detonações. Nesse sentido, entende a consulente que é legitima a apropriação, como crédito do ICMS incidente na aquisição do óleo diesel e dos óleos lubrificantes utilizados nos referidos veículos, uma vez que tais aquisições dizem respeito a material intermediário consumido no processo produtivo.

· Energia Elétrica - Quanto à energia elétrica, como a atividade da consulente envolve a britagem, entende a Consulente ter o direito ao crédito de ICMS na aquisição de energia consumida pelos maquinários nessa fase.

· Explosivos - Os explosivos e acessórios, apesar de não integrarem o produto final, são essenciais para a extração da brita e, portanto, são consumidos durante o processo produtivo, razão pela qual entende a Consulente ter direito ao crédito do ICMS incidente na aquisição destes insumos.

· Peças - Em seu processo produtivo, há claro desgaste de algumas peças e partes pelo contato direto com a brita no processo de britagem. Nesse sentido, entende a Consulente ter direito ao crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de peças e partes utilizadas na produção e que se desgastam em curto prazo pelo contato direto com o produto final, tais como: grelha para escalpe (responsável pela retirada de material fino), mandíbulas fixas e móveis, cunhas superiores e inferiores, mantas superiores e inferiores, telas de aço, chapas de aço, correias transportadoras, peneiras vibratórias de classificação.

Por outro lado, no que tange à apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de mercadorias e serviços utilizados no processo de produção do Calcário, entende a Consulente que nas operações relacionadas à comercialização de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, tendo em vista que tais operações estão amparadas pela isenção do ICMS, há expressa vedação legal para manutenção dos créditos de ICMS, hipótese em que se exigiria o estorno dos créditos que eventualmente forem apropriados. Transcreve os artigos 116 e 123 do RICMS/MT.

Em resumo, entende a Consulente que, no recebimento das matérias-primas, insumos e materiais acima indicados que serão utilizados no processo produtivo do estabelecimento, há o direito à apropriação, como crédito, do respectivo ICMS incidente nestas aquisições.

No entanto, uma vez que parte de suas operações são amparadas pela isenção do ICMS, expõe entendimento de que, ao fim de cada período de apuração, deverá proceder ao estorno referente ao ICMS creditado proporcionalmente às saídas isentas.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1) Está correta a interpretação da Consulente no tocante ao direito à manutenção dos créditos de ICMS realizados sobre os insumos adquiridos para consumo na produção de brita?

2) Uma vez que os insumos adquiridos são utilizados na extração e no processo produtivo tanto de calcário quanto de brita, não havendo distinção entre os insumos utilizados durante o processo produtivo de um ou de outro, questiona, dada a inexistência de orientação expressa sobre como deverá proceder quanto à quantificação da parcela que deverá estornar e quanto a parcela que poderá manter e utilizar na compensação com o ICMS sobre suas próprias operações, ou seja, no tocante à apropriação dos créditos:

a. Deverá a Consulente se apropriar dos créditos efetuando o cálculo proporcional à produção de brita vs calcário?

b. Deverá a Consulente se apropriar dos créditos efetuando o cálculo proporcional ao faturamento nas operações com brita vs calcário?

3) Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, requer a interpretação desta Il. SEFAZ/MT sobre qual a metodologia de cálculo que seria correta no caso em objeto.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0810-0/04-Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Para efeito de elucidação das dúvidas suscitadas pela consulente, necessário se faz trazer à colação trechos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que versam sobre o direito de aproveitamento do crédito, como segue:

Da leitura das normas transcritas, depreende-se que a regra geral dá ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive aquelas destinadas ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Corroborando com a regra geral de aproveitamento dos créditos, nos termos do aludido artigo 103, o também citado artigo 106 dispôs que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem do produto.

Além disso, evidencia-se que pode ser adicionado a esse valor o imposto referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem também utilizados no processo de industrialização.

Portanto, desde que o material produto adquirido seja para integrar o produto acabado e a respectiva embalagem, o imposto que onerou a sua entrada no estabelecimento poderá ser objeto de aproveitamento de crédito.

Por outro lado, convém evidenciar, ainda, o que está previsto no artigo 116 do RICMS, conforme se transcreve:

Infere-se da transcrição que não é permitido o aproveitamento de crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: para uso ou consumo do próprio estabelecimento, sendo assim entendida a mercadoria que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Por conseguinte, para que um produto seja considerado intermediário deverá integrar o produto resultante do processo de industrialização, sendo possível, nessa hipótese, o aproveitamento do crédito quando de sua aquisição.

Em suma, depreende-se da legislação, acima colacionada, que os produtos utilizados no processo de industrialização e classificados como matéria prima, material intermediário e material de embalagem poderão ser passíveis de aproveitamento de crédito, em relação ao imposto pago na operação de entrada no estabelecimento.

Por outro lado, a legislação veda o aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Nesse ponto, convém informar que, na hipótese em análise, é relevante diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo das partes e peças que integram as máquinas e equipamentos que se desgastam pelo seu próprio uso, ao longo do tempo. Essas últimas são classificadas como material de uso e consumo e, conforme a legislação, não ensejam direito ao crédito do ICMS.

Assim, regra geral, no que se refere aos materiais objeto da presente consulta, entende-se que aqueles que se consumirem de imediato durante o processo industrialização geram por sua entrada ou aquisição direito ao crédito. Do contrário, se considerado material de uso e consumo do estabelecimento, não dá direito ao crédito.

Nesse caso, levando-se em conta a atividade principal desenvolvida pela interessada, qual seja, “extração de calcário e dolomita e beneficiamento associada”, discorre-se, a seguir, sobre os materiais citados pela consulente:

(1) Combustível – Consoante o disposto no artigo 106, inciso II, do RICMS, conferem direito ao crédito, as matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Sendo assim, os combustíveis consumidos no processo produtivo, e tão somente estes, dão direito a crédito. Desde que a saída seja tributada pelo ICMS.

Vale ressaltar que o combustível utilizado no transporte do produto (calcário e brita) pelo próprio contribuinte (transporte de carga própria) não dá direito a crédito.

Com relação aos óleos lubrificantes, além de não estarem indicados no dispositivo que prevê os produtos passíveis de crédito, não são consumidos de forma imediata no processo produtivo, portanto, não dão direito a crédito.

(2) Energia elétrica – Da mesma forma, a energia elétrica consumida no processo produtivo está arrolada no artigo 106, inciso II, do RICMS, como passível de creditamento, desde que atendidas as demais regras de aproveitamento de crédito constante da legislação.

(3) Explosivos - Dão direito a crédito por se consumirem integralmente no processo de produção.

(4) Peças - Frisa-se que nesse tipo de atividade são utilizados equipamentos, como britadores, cujas peças sofrem grandes desgastes durante o processo produtivo e, por isso, necessitam ser substituídas constantemente. Via de regra, são peças que são substituídas em períodos inferiores a 1 (um) ano, e, por isso, são consideradas materiais de uso e consumo. Por conseguinte, não dão direito a crédito.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder ao questionamento apresentado pela consulente:

1) Está correta a interpretação da Consulente no tocante ao direito à manutenção dos créditos de ICMS realizados sobre os insumos adquiridos para consumo na produção de brita?

Resposta: Conferem direito a crédito, nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS, as matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

De forma que, os combustíveis e a energia elétrica consumidos diretamente na atividade produtiva conferem direito a crédito. Tal possibilidade não se estende ao combustível utilizado no transporte do produto (calcário e brita) pelo próprio contribuinte (transporte de carga própria).

Por se consumirem de forma imediata e integralmente no processo de produção, os explosivos dão direito a crédito.

Tratando-se de produtos que não se enquadram como matéria prima, material intermediário, material de embalagem e, tampouco, são consumidos de imediato no processo produtivo da empresa, não é permitido o aproveitamento do crédito.
Por outro lado, considerando-se que os produtos citados pela consulente se enquadram como sendo materiais de uso e consumo do estabelecimento, estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas quando da aquisição em outras unidades federadas.

2) Uma vez que os insumos adquiridos são utilizados na extração e no processo produtivo tanto de calcário quanto de brita, não havendo distinção entre os insumos utilizados durante o processo produtivo de um ou de outro, questiona a Consulente, dada a inexistência de orientação expressa sobre como deverá proceder quanto à quantificação da parcela que deverá estornar e quanto a parcela que poderá manter e utilizar na compensação com o ICMS sobre suas próprias operações, ou seja, no tocante à apropriação dos créditos:

a. Deverá a Consulente se apropriar dos créditos efetuando o cálculo proporcional à produção de brita vs calcário?

Resposta: Sim. Os créditos devem ser apropriados na proporção da produção de cada produto. De acordo com o artigo 123, inciso II, do RICMS, nas hipóteses em que as saídas dos produtos ocorram com isenção do imposto, exige-se o estorno dos créditos eventualmente apropriados, na proporção das saídas não tributadas.

A definição da quantidade de combustível e energia elétrica consumidos na produção de cada produto (calcário e brita), deve ser definido por meio de laudo técnico.

Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado, (art. 123, § 2º, do RICMS).

b. Deverá a Consulente se apropriar dos créditos efetuando o cálculo proporcional ao faturamento nas operações com brita vs calcário?

Resposta: já respondido no item anterior.

3) Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, requer a interpretação desta Il. SEFAZ/MT sobre qual a metodologia de cálculo que seria correta no caso em objeto.

Resposta: já respondido nos itens anteriores.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, se for o caso, no prazo de trinta dias ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2024.


Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC - em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos – em substituição