Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:177/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/27/2021
Assunto:Substituição Tributária
Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 177/2021 – CDCR/SUCOR

...., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., nº ..., bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações com farinha de trigo.

A consulente informa que comercializa farinha de trigo no Estado de Mato Grosso e exemplifica a seguinte operação: aquisição interestadual de 1.520 sacas de farinha de trigo de 25 kg (para ser revendida no Estado de Mato Grosso), com crédito de origem (destacado na nota fiscal de compra) de R$ 2.472,00.

Em relação a essa operação hipotética, a consulente entende que o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso deve ser calculado da seguinte forma:


Isto posto, a consulente questiona:
1) se no exemplo apresentado, o calculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso está correto;
2) se a consulente fosse optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária, a cadeia de tributação do ICMS para a mercadoria revendida estaria encerrada;
3) se está correta a aplicação da alíquota de 12% de ICMS no exemplo apresentado;
4) como não existe PMPF para sacas de 50kg de farinha de trigo, se estaria correto obter a base de cálculo do ICMS multiplicando por 2 o valor do PMPF da saca de 25kg;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) tem como atividade principal a prevista na CNAE 4632-0/02, a saber: comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas;
b) é optante pelo regime optativo de tributação da substituição tributária;
c) é optante pelo crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS);

Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.

1) se no exemplo apresentado, o calculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso está correto;
Sim, no exemplo apresentado, os cálculos, a princípio, estão corretos.

Entretanto, como foi utilizada a sistemática do PMPF para definir a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deve observar ainda o disposto no § 4º do artigo 6º do Anexo X do RICMS:

Em função dos dados fornecidos (não foi informado o valor da aquisição interestadual) não é possível verificar se deve ser aplicado o § 4º do artigo 6º do Anexo X do RICMS, que consiste em utilizar a sistemática da MVA quando esta resultar em base de cálculo maior que a apurada de acordo com a sistemática do PMPF.

2) se a consulente fosse optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária, a cadeia de tributação do ICMS para a mercadoria revendida estaria encerrada;
Depende.

Como a consulente é optante pelo regime optativo de tributação da substituição tributária (previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS), caso venda as mercadorias para um consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso, a cadeia de tributação do ICMS estará encerrada.

Entretanto, caso venda as mercadorias para um varejista ou outro atacadista localizados no Estado de Mato Grosso, o encerramento da cadeia de tributação da mercadoria dependerá da opção pelo regime optativo de tributação da substituição tributária por parte do comerciante que revenda as mercadorias ao consumidor final.

Caso este comerciante não seja optante pelo regime optativo de tributação da substituição tributária não haverá o encerramento da cadeia tributária, devendo este comerciante proceder aos ajustes previstos nos artigos 9º a 10-E do Anexo X do RICMS.

3) se está correta a aplicação da alíquota de 12% de ICMS no exemplo apresentado;
Sim, a alíquota aplicável às operações internas com farinha de trigo no Estado de Mato Grosso é 12%, conforme preceitua o item 3 da alínea c do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

4) como não existe PMPF para sacas de 50kg de farinha de trigo, se estaria correto obter a base de cálculo do ICMS multiplicando por 2 o valor do PMPF da saca de 25kg;
Este procedimento não está correto.

A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária esta prevista nos artigos 5º e 6º do Anexo X do RICMS:
Assim, existem 4 sistemáticas de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a saber: preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (artigo 5º do Anexo X do RICMS); Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF (inciso I do artigo 6º do Anexo X do RICMS); preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador (inciso II do artigo 6º do Anexo X do RICMS); e Margem de Valor Agregado – MVA (inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS).

Essas sistemáticas devem ser aplicadas de forma excludente e sucessiva (observado ainda o § 4º do artigo 6º do Anexo X do RICMS, já comentado na resposta ao primeiro questionamento), então, no presente caso concreto (farinha de trigo em sacas de 50kg), como não há: preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; PMPF; nem preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador; será aplicada a sistemática da MVA.

Assim, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, nas operações com farinha de trigo em sacas de 50kg, deve ser calculada por intermédio da sistemática da MVA, nos termos do artigo 6º do Anexo X do RICMS e da Portaria SEFAZ nº 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02.12.2019).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2021.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas