Texto NFORMAÇÃO Nº 069/2024 – UDCR/UNERC
Nas operações internas entre estabelecimento comercial atacadista e estabelecimento industrial mato-grossense, caberá à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
O estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deve apurar o ICMS ST na forma prescrita no art. 7º, § 3º, do Anexo X do RICMS.
Nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, na hipótese de falta de destaque do ICMS/ST, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, na posição de devedor principal.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ...., nº ..., Lot. ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no cadastro de contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS ST na aquisição de refrigerantes de indústria mato-grossense. A consulente informa que é contribuinte substituto tributário dentro do Estado de Mato Grosso e adquire produtos constantes da Portaria nº 195/2019, que também fazem parte da Portaria nº 199/2019 (Que institui lista de Preços Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF). Esclarece que adquiriu mercadoria de indústria também localizada no Estado de Mato Grosso e credenciada como substituta tributária, por meio da NF-e nº...., de .../.../..., que não teve o ICMS ST destacado por se tratar de cálculo efetuado por PMPF. Pontua que questionou a indústria sobre o não destaque do valor do ICMS ST na referida NF-e, mas a resposta não saneou suas dúvidas, e não foi clara quanto a existência de benefícios para respaldar os cálculos por eles efetuados. A consulente junta cópia da NF-e nº ..., de .../.../..., na qual consta a aquisição de ... unidades do produto Refrigerante Coca cola Original Pet 2 Lts, pelo valor unitário de R$ ..., sem valor destacado de ICMS ST. Anota que o valor do PMPF era de R$ 6,10 na data da operação, e que, utilizando memória de cálculo da substituição tributária, pode-se verificar que, quando o valor de venda é maior que o PMPF, consequentemente, o valor do ICMS ST ficará zerado. Diante do que expõe, formula os seguintes questionamentos:
1) Quando 2 empresas substitutas tributárias dentro do Estado de MT, uma indústria e outra distribuidora, realizam transações comerciais, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do tributo? Da indústria ou do Atacadista?
2) Mercadoria recebida de indústria substituta tributária de dentro do Estado de MT, com CST 010 e com valor de ICMS ST zerada, está correta?
3) Como saber se as indústrias possuem mais algum benefício relacionada ao ICMS? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e diversas CNAE secundárias, bem como se encontra enquadrada no regime normal de apuração do ICMS. Sobre a matéria consultada, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 4º, §1º-A, do Anexo X do RICMS, em regra, o adquirente comercial atacadista estabelecido neste Estado e credenciado como substituto tributário é responsável pelo pagamento do imposto por substituição tributária relativo às operações subsequentes ocorridas no Estado. No entanto, quando o estabelecimento comercial atacadista adquirir mercadorias de estabelecimento industrial mato-grossense caberá à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Quanto ao cálculo do ICMS substituição tributária, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deve observar os procedimentos estabelecidos no artigo 7º, § 3º, do Anexo X do RICMS, a seguir transcrito:
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 11 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, nas operações internas, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste parágrafo: I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria; II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando houver, e o valor da operação própria; III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...).
Valor da operação própria R$ 15.285,44 Percentual MVA Port. nº 195/2019 73,63% Valor da MVA R$ 11.254,67 Quanto ao cálculo do inciso II, o resultado é negativo, uma vez que o valor unitário praticado pelo fornecedor (R$ .....), foi maior que o PMPF, estabelecido na Portaria nº 199/2019 para o produto, no período da operação, que era de R$ .... Tendo em vista que o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 7º do Anexo X, vedada a dedução de qualquer crédito, neste caso, o maior valor entre os cálculos é pela aplicação da MVA, sendo assim, o valor devido por substituição tributária nesta operação é de R$ 1.913,29 (R$ 11.254,67 x 17% = R$ 1.913,29).
Diante de todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente:
1) Quando 2 empresas Substitutas Tributárias dentro do estado de MT, uma indústria e outra distribuidora, realizam transações comerciais, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do tributo? Da indústria ou do Atacadista? Resposta: O comerciante atacadista é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias submetidas ao aludido regime. No entanto, essa regra não se aplica no caso de mercadoria adquirida de indústria mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (art. 4º, § 1º-A, do Anexo X do RICMS).
2) Mercadoria recebida de indústria substituta tributária de dentro do Estado de MT, com CST 010 e com valor de ICMS ST zerada, está correta? Resposta: No caso específico apresentado, aplicando-se a forma de cálculo estabelecida no § 3º do art. 7º do Anexo X do RICMS, não está correta a ausência de retenção de ICMS ST na Nota Fiscal, uma vez que o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II do referido § 3º, vedada a dedução de qualquer crédito.
Neste caso, a aplicação da MVA constante do inciso I do § 3º do Anexo 7º do Anexo X do RICMS resultou em maior valor, de modo que, o valor devido por substituição tributária nesta operação corresponde a R$ 1.913,29 (R$ 11.254,67 x 17% = R$ 1.913,29).
3) Como saber se as indústrias possuem mais algum benefício relacionado ao ICMS? Resposta: Por meio de consulta pública ao Sistema de Registro e controle da Renúncia – RCR – Consulta Credenciamentos é possível realizar a pesquisa sobre os benefícios fiscais das empresas credenciadas. Disponível em: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados. É importante destacar que, nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, na hipótese de falta de destaque do ICMS/ST, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, na posição de devedor principal. Logo, cabe à consulente efetuar o recolhimento do ICMS/ST, quando não efetivado pelo fornecedor. Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de abril de 2024.
Marilsa Martins Pereira FTE