Texto INFORMAÇÃO Nº 149/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 178/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ... formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição neste Estado e remessa de ouro a outro estabelecimento da empresa situado em outra unidade da Federação para posterior exportação. A consulente informa que é filial de uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo (CNPJ: ...), e tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis. Explica que adquire ouro dos fornecedores locais de MT em operação com o fim específico de exportação (CFOP 5501), porém, as exportações são concentradas na matriz de SP, logo, a consulente emite Nota Fiscal com esse mesmo fim (CFOP 6502) destinada à matriz, que posteriormente efetiva a exportação com CFOP 7501. Anota que em razão da onerosidade do frete acumula uma quantidade expressiva da mercadoria para posteriormente contratar o serviço de uma empresa de segurança que realiza o transporte até a matriz. Registra que na Nota Fiscal de transferência da filial para a matriz o preço não é acrescido de lucro, ou seja, a remessa é feita pelo mesmo valor de compra. Expõe seu entendimento, com base no § 5º do artigo 5º do RICMS, que a não incidência do ICMS, nas remessas com o fim específico de exportação para o exterior, alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior. Diante do que expõe, apresenta os seguintes questionamentos: 1- Essa operação está correta? A filial pode receber com fim específico de exportação e posteriormente remeter com esse mesmo fim para a matriz do outro Estado? 2- Existe incidência de imposto nessa segunda remessa? 3- Precisa constar alguma informação específica na Nota Fiscal de remessa feita da filial para a matriz, ou na Nota Fiscal efetiva de exportação? 4- A exportação será comprovada através da DU-E, no entanto, pela matriz. A filial de MT corre algum risco de ser autuada pelo Estado? 5- Se a operação estiver correta, como realizar o preenchimento do campo exportação da EFD da filial de Mato Grosso? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE 4689-3/01 - Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, bem como, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Com referência às operações com ouro, cabe ressaltar que a compra e o transporte devem ser realizados de conformidade com o que preceituam as normas federais que regem a matéria, em especial a Lei nº 12.844, de 19/07/2013. No que tange ao tratamento tributário conferido ao ouro, no âmbito do imposto estadual, dependerá da sua destinação, quando definido como ativo financeiro, fica sujeito somente à incidência do IOF, conforme determina o art. 153, inciso V, § 5º, da Constituição Federal. Por outro lado, com referência à operação com ouro quando não considerado ativo financeiro, o artigo 20, inciso III, do Anexo VII, e artigo 581, § 1º, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, dispõem:
INFORMAÇÃO Nº 178/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., acima identificada, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., ..., .../MT, que exerce a atividade principal Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 4689-3/01), formaliza Consulta Tributária sobre o tratamento tributário conferido à aquisição neste Estado e remessa de ouro a outro estabelecimento da empresa situado em outra unidade da Federação para posterior exportação. DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Os questionamentos pertinentes à obrigação principal foram respondidos pela Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, por meio da Informação nº 149/2022– CDCR/SUCOR, com data de 28/06/2022. A esta Coordenadoria coube responder às questões 3, 4 e 5, relativas à obrigação acessória, conforme abaixo. 3- Precisa constar alguma informação específica na Nota Fiscal de remessa feita da filial para a matriz, ou na Nota Fiscal efetiva de exportação? RESPOSTA – As informações relativas às operações de exportação a serem inseridas na Nota Fiscal estão previstas no artigo 6º do Regulamento do ICMS e nos artigos 11, 14 e 15 do Decreto Estadual nº 1.262, de 17/11/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, transcritos a seguir:
§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso). (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
§ 2° O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: I - nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; b) a quantidade do item efetivamente exportado; III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
§ 3° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007) I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007) a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta"; b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007) a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem"; b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e citada no inciso I deste parágrafo.
§ 4° O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec.1.600/18)
§ 1° Nas Notas Fiscais que emitir para acobertar operações previstas no art. 1°, o estabelecimento credenciado no regime especial de que trata este decreto deverá indicar o número do processo pelo qual foi deferido o respectivo credenciamento. Operações de Saída com o Fim Específico de Exportação para o Exterior Estabelecimento Remetente Art. 14 Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, nas Notas Fiscais emitidas para acobertar saídas com o fim específico de exportação, o remetente deverá indicar o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a correspondente natureza da operação. Estabelecimento Destinatário Art. 15 Em relação às operações a que se refere o inciso I do art. 1º, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir a(s) Nota(s) Fiscal(is) com a(s) qual(is) as mercadorias serão remetidas, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar: I - nos campos da Nota Fiscal, relativos ao item correspondente: a) o CFOP referente à operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária na NCM/SH constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; c) a mesma unidade de medida constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II - no grupo de controle de exportação, por item da Nota Fiscal: a) o número do Registro de Exportação; b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação, quando a operação de entrada for acobertada por NF-e; c) a quantidade do item efetivamente exportado.
§ 8° Nas operações arroladas no § 3° do artigo 5° deste regulamento, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 9° Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 8° deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação. Art. 7º
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; Decreto nº 1.262/2017: Art. 11 (...)
§ 2° Nas operações de saída de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 1° deste decreto, com mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do mesmo artigo 1°, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, é obrigação do destinatário confirmar que a operação descrita no correspondente documento fiscal ocorreu exatamente como foi informado na referida NF-e, mediante registro do evento "Confirmação da Operação", na forma disciplinada na legislação específica, não dispensando sua escrituração e as demais obrigações previstas na legislação tributária, inclusive as pertinentes à prestação de informações, mediante registros eletrônicos em sistemas de controle, conforme exigido pelo fisco. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo deverá ser observado em relação a todas as operações em que os contribuintes desta e de outra unidade federada, credenciados no regime especial de que trata este decreto, figurarem como destinatários de operação realizada nos termos desta seção. (...) Art. 18-A Nas exportações arroladas no inciso I do artigo 1° deste decreto, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos: (Acrescentado pelo Dec. 1.564/18, efeitos a partir de 1°.07.18) I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Art. 18-B Na hipótese de que trata o artigo 18-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Acrescentado pelo Dec. 1.564/18, efeitos a partir de 1°.07.18) I – alínea a do inciso II do caput do artigo 15; II - o artigo 16; III - o artigo 17; IV - o artigo 18; V - o § 7° do artigo 20.
Parágrafo único Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se como não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 20.