RICMS/MT:
Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.
(...)
§ 8° Nas operações arroladas no § 3° do artigo 5° deste regulamento, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 9° Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 8° deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação.
Art. 7º
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
Decreto nº 1.262/2017:
Art. 11
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§ 2° Nas operações de saída de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 1° deste decreto, com mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do mesmo artigo 1°, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, é obrigação do destinatário confirmar que a operação descrita no correspondente documento fiscal ocorreu exatamente como foi informado na referida NF-e, mediante registro do evento "Confirmação da Operação", na forma disciplinada na legislação específica, não dispensando sua escrituração e as demais obrigações previstas na legislação tributária, inclusive as pertinentes à prestação de informações, mediante registros eletrônicos em sistemas de controle, conforme exigido pelo fisco. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo deverá ser observado em relação a todas as operações em que os contribuintes desta e de outra unidade federada, credenciados no regime especial de que trata este decreto, figurarem como destinatários de operação realizada nos termos desta seção.
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Art. 18-A Nas exportações arroladas no inciso I do artigo 1° deste decreto, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos: (Acrescentado pelo Dec. 1.564/18, efeitos a partir de 1°.07.18)
I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 18-B Na hipótese de que trata o artigo 18-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Acrescentado pelo Dec. 1.564/18, efeitos a partir de 1°.07.18)
I – alínea a do inciso II do caput do artigo 15;
II - o artigo 16;
III - o artigo 17;
IV - o artigo 18;
V - o § 7° do artigo 20.
Parágrafo único Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se como não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 20.