Texto INFORMAÇÃO N° 193/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta quanto à aplicação do diferimento nas operações internas com milho e soja em grãos. A consulente informa que atua no ramo de pesquisa e desenvolvimento de sementes de milho e soja, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (débito x crédito). Afirma que sua produção de sementes de milho e soja foi descartada para sementes, o que o levou a realizar a venda dessa produção, com diferimento do ICMS, isto é, sem tributação do ICMS. Diz que a matriz da empresa está sediada no Estado de Goiás e que a legislação interna daquele Estado permite ao contribuinte fruir dos benefícios fiscais, independente de cadastro ou não, desde que se enquadre com os termos do disposto naquela legislação. Interpreta que, conforme previsto no inciso I do § 3º do artigo 1º da Portaria 79/2000, deve renunciar ao aproveitamento de créditos para que possa realizar a operação com diferimento do ICMS. Porém alega que tem vários créditos de ICMS a serem aproveitados, bem como débitos pelas saídas efetuadas.
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 7210-0/00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais e nas seguintes CNAE’s secundárias: 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. Do mesmo sistema, verifica-se que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como fez opção pela tributação na 1ª operação, nos termos do artigo 574 do RICMS/MT. No que tange à matéria consultada, infere-se que as dúvidas suscitadas pela consulente se referem à exigência estabelecida na legislação de renúncia a quaisquer créditos, como condição para ao diferimento do ICMS nas operações internas com os produtos milho e soja em grãos. Assim, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT/2014 que versam sobre diferimento nas operações com os produtos soja e milho em grãos, nos seguintes termos: