Texto INFORMAÇÃO Nº 068/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida a Av. ...,nº ..., Bairro ..., no Municipio de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes SEFAZ/MT com o nº ..., com atividades cadastradas na CNAE: 4771.7-04 - COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS busca esclarecimentos concernentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD. DOS FATOS A respeito do Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022 mais especificamente o "§ 16. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 13 deste artigo, deverão ser informados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 12. da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2020 )". A empresa mantem o CNAE de atacadista como atividade secundária, tão somente por benefício junto as indústrias. Lembrando que a maior parte da revenda dos nossos produtos são feitas para varejo. DA INTERPRETAÇÃO Todos os institutos são definidos para o CNAE principal do contribuinte, portanto assim entendemos que somos varejistas e não devemos entregar o bloco H mensalmente. DOS QUESTIONAMENTOS Essa situação é para o CNAE de Atacadista em atividade principal ou se estiver em atividade secundária também? DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Preliminarmente, informamos que, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificamos que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4771.7/04 -COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS e nas CNAE secundárias de comercio atacadista:4623-1/06, 4623-1/99, 4633-8/01, 4642-7/01, 4642-7/02, 4643-5/01, 4644-3/02, 4649-4/08, 4649-4/99, 4661-3/00, 4662-1/00, 4663-0/00, 4665-6/00, 4669-9/01 e 4669-9/99. A consulente acima socilita esclarecimento de duvidas no que diz respeito às disposições do Decreto 1260/2002, especificamente quanto ao §16 do artigo !º. Transcreve a legislação acima citada:
§ 13- A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021) III - de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para: (cf. inciso III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021) a) ... b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;