Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:227/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:09/05/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 227/2022 - CDDF/SUIRP

DOS FATOS

Trata-se de consulta tributária por intermédio da qual a Consulente estabelecida na Avenida ... nº ..., ... , município de ... - MT indaga sobre o correto tratamento de perdas que vierem a ocorrer com mercadorias integrantes do seu estoque.

Informa que está inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., que é detentora da CNAE principal nº 5611-2/01 – Restaurantes e similares.

Expõe que é “ Contribuinte optante pelo simples nacional, não é tomador de credito e devido a natureza do seu ramo de atividade, possui um considerável grau de perda de mercadoria, seja de refeição preparada que não é integralmente consumida, bem como de “insumos”, visto que ocorre de estoque vencer ou se perder de alguma maneira, como por ação do tempo ou por passar o prazo de validade. O contribuinte em questão tem feito emissão de nota fiscal, utilizando o CFOP 5927, para fazer a correta baixa do estoque que se perdeu, e assim não ficar com inventário incorreto”. (sic)

DA INTERPRETAÇÃO

Entende que “ De acordo com o Art 353 do RICMS/MT, “Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços”, em harmonia com o art. 123 “O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: IV - perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo”. Entende-se então que, como o contribuinte acima identificado não apropria-se de créditos de ICMS por ser optante pelo simples nacional, o mesmo encontra-se impossibilitado de emitir documento fiscal utilizando-se do CFOP 5927. Logo, todo e qualquer ajuste de estoque relacionado a percas teria que ser feito de forma manual no sistema de controle do cliente, registrando-se no Livro de Termos e Ocorrências da Empresa”.(sic)

DOS QUESTIONAMENTOS

1- Está correto o entendimento que como não tomador de crédito de ICMS, não posso proceder com a emissão de NF-e, utilizando-se do CFOP 5927 para demonstrar perdas de mercadoria por deterioração?

2– Na impossibilidade de se emitir a nota fiscal, valerá para fins de possível fiscalização, bem como acobertamento da operação de ajuste o registro no livro de termos de ocorrência?

3– Sabendo-se que no caso de alimentos preparados, a perda pode ser diária, qual a frequência para se registrar a perda no livro de termos de ocorrência? Seria diária, semana, mensal ou até mesmo anual, ou fica a critério do contribuinte fazer o registro, desde que ele tenha o controle das perdas?


É A CONSULTA

Examinando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se que a Consulente apura o imposto por intermédio do Regime de Tributação Normal do ICMS - artigo 131 do Decreto 2.212/2014 – RICMS - MT.

No decorrer da verificação constatou-se que a Consulente está credenciada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55 e que é optante pelo Simples Nacional.

No que concerne ao questionamento apresentado, é oportuno destacar a necessidade de se proceder a emissão de nota fiscal no caso de perecimento tendo em vista o preceituado no inciso I do artigo 178 do RICMS/MT – Decreto 2.212/2014 que determina que os contribuintes devem emitir nota fiscal sempre que efetuarem a saída de mercadorias mesmo porque o RICMS/MT em seu Anexo II discrimina o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Ressalta-se que a legislação tributária do Estado de Mato Grosso não particulariza o regime de tributação do contribuinte para aplicação do regramento em pauta, motivo pelo qual aqueles que forem optantes pelo Simples Nacional devem seguir os procedimentos acima citados, mesmo não efetuando o estorno do crédito, já que o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006 impede que empresas do Simples efetuem apropriação de créditos e os pertinentes estornos.

RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS

Transcrevem-se a seguir a resposta aos questionamentos formulados pela Consulente na mesma ordem que foram apresentados:

R1- Equivocado o entendimento exposto pela Consulente. Na verdade é correto emitir a nota fiscal utilizando o CFOP 5927 para se proceder a baixa no estoque na situação relatada. O inciso I do artigo 178 do RICMS/MT – Decreto 2.212/2014 determina que os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados, emitirão nota fiscal sempre que efetuarem a saída de mercadorias. Ressalta-se que o RICMS/MT em seu Anexo II disponibiliza o CFOP

5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração e que deve ser utilizado especificamente nas situações que exijam a regularização do estoque em virtude de perda.

R2- Prejudicado. Vide resposta ao primeiro questionamento.

R3 – A Nota Fiscal de baixa do estoque (CFOP 5927) deverá ser emitida tão logo se constate a perda de estoque.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 05 de setembro de 2022.

De acordo:




Aprovo:

CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais


EDUARDO CARNAUBA G. S. LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP


LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP