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INFORMAÇÃO Nº 227/2022 - CDDF/SUIRP DOS FATOS
Trata-se de consulta tributária por intermédio da qual a Consulente estabelecida na Avenida ... nº ..., ... , município de ... - MT indaga sobre o correto tratamento de perdas que vierem a ocorrer com mercadorias integrantes do seu estoque. Informa que está inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., que é detentora da CNAE principal nº 5611-2/01 – Restaurantes e similares. Expõe que é “ Contribuinte optante pelo simples nacional, não é tomador de credito e devido a natureza do seu ramo de atividade, possui um considerável grau de perda de mercadoria, seja de refeição preparada que não é integralmente consumida, bem como de “insumos”, visto que ocorre de estoque vencer ou se perder de alguma maneira, como por ação do tempo ou por passar o prazo de validade. O contribuinte em questão tem feito emissão de nota fiscal, utilizando o CFOP 5927, para fazer a correta baixa do estoque que se perdeu, e assim não ficar com inventário incorreto”. (sic) DA INTERPRETAÇÃO Entende que “ De acordo com o Art 353 do RICMS/MT, “Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços”, em harmonia com o art. 123 “O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: IV - perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo”. Entende-se então que, como o contribuinte acima identificado não apropria-se de créditos de ICMS por ser optante pelo simples nacional, o mesmo encontra-se impossibilitado de emitir documento fiscal utilizando-se do CFOP 5927. Logo, todo e qualquer ajuste de estoque relacionado a percas teria que ser feito de forma manual no sistema de controle do cliente, registrando-se no Livro de Termos e Ocorrências da Empresa”.(sic) DOS QUESTIONAMENTOS 1- Está correto o entendimento que como não tomador de crédito de ICMS, não posso proceder com a emissão de NF-e, utilizando-se do CFOP 5927 para demonstrar perdas de mercadoria por deterioração? 2– Na impossibilidade de se emitir a nota fiscal, valerá para fins de possível fiscalização, bem como acobertamento da operação de ajuste o registro no livro de termos de ocorrência? 3– Sabendo-se que no caso de alimentos preparados, a perda pode ser diária, qual a frequência para se registrar a perda no livro de termos de ocorrência? Seria diária, semana, mensal ou até mesmo anual, ou fica a critério do contribuinte fazer o registro, desde que ele tenha o controle das perdas?
RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS Transcrevem-se a seguir a resposta aos questionamentos formulados pela Consulente na mesma ordem que foram apresentados: R1- Equivocado o entendimento exposto pela Consulente. Na verdade é correto emitir a nota fiscal utilizando o CFOP 5927 para se proceder a baixa no estoque na situação relatada. O inciso I do artigo 178 do RICMS/MT – Decreto 2.212/2014 determina que os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados, emitirão nota fiscal sempre que efetuarem a saída de mercadorias. Ressalta-se que o RICMS/MT em seu Anexo II disponibiliza o CFOP
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração e que deve ser utilizado especificamente nas situações que exijam a regularização do estoque em virtude de perda. R2- Prejudicado. Vide resposta ao primeiro questionamento. R3 – A Nota Fiscal de baixa do estoque (CFOP 5927) deverá ser emitida tão logo se constate a perda de estoque.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 05 de setembro de 2022. De acordo: Aprovo: