Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:01/07/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 003/2021 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na ..., Km ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº 13.403.468-6 e CNAE 7490-1/03 - Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias, formula consulta sobre, obrigatoriedade de declaração do Bloco H da EFD.

DOS FATOS

“Informo que fazemos a entrega do Bloco “H” Inventário na EFD anual na competência de “fevereiro” do ano seguinte e por um “erro” de digitação nos parâmetros de nosso sistema para geração do arquivo “txt” da EFD ICMS/IPI – Sped Fiscal para o validador, foi informado “erroneamente” nas competências:



DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

“Conforme relatado acima, o Sped Fiscal EFD que entregamos “anualmente” estava sendo entregue também “mensal” – porem o mensal estava saindo com data e saldo “irregulares”. Usando como exemplo o ano de 2017 onde fiz a entrega das competências 08 e 09 com informações no bloco “H” como “mensal” e na competência de fevereiro de 2018 fiz a entrega anual do ano de 2017.

Entendo que se fiz erroneamente a entrega mensal do bloco “H” depois e por último fiz a entrega anual, entendo que esse “ultimo” entregue e (correto) sobrepôs os anteriores. DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Quesito 01 – Sim, será necessário que se envie os arquivos retificados, pois conforme relato do próprio consulente, os estoques foram declarados com data e saldo irregulares.

A EFD do mês de fevereiro/2018, caso tenha sido declarado o saldo de estoque em 31/12/2017 corretamente, para este período não haverá necessidade de envio de EFD substitutiva.

Quesito 02 – Na legislação de Mato Grosso existem dispositivos em relação a declaração de obrigações acessórias, tais como, as Portarias 166/08, 07/17 e 139/20, que trazem a obrigatoriedade para declaração de determinados registros.
Via de regra os contribuintes de MT estão obrigados a declarar o saldo do estoque do último dia do ano no Bloco H da EFD do mês de fevereiro do ano seguinte, como é o caso da consulente.

A exceção são as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas /Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar este registro, mensalmente, para discriminar os valores itens/produtos do Inventário realizado ao final do mesmo período de referência do arquivo da EFD-ICMS/IPI.

Quesito 03 – Sim, conforme explicado no Quesito 01.

É a informação, ora submetida à consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de janeiro de 2021.

LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública