Texto INFORMAÇÃO Nº 066/2024 – UDCR/UNERC
a) dedica-se a atividade de abate e comercialização de produtos resultantes do abate de gado bovino;
b) para realizar sua atividade, adquire gado bovino neste Estado (operações internas) com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
c) além de realizar a venda de seus produtos, também realiza transferências entre suas filiais, estabelecidas nesta (transferências internas) e em outras unidades da Federação (transferências interestaduais); Isto posto, a consulente informa que foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, o Decreto n° 650/2023, que trata do procedimento relativo a transferência de mercadorias. Por fim, informa ainda que foram publicadas a Portaria SEFAZ n° 039/2024 e a Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC, tratando sobre o tema. Feitas essas considerações, a consulente elabora um exemplo hipotético de operações, conforme exposto adiante.
1) se está correta em aplicar a proporcionalidade para identificar o valor relativo a interrupção do diferimento do ICMS em virtude das transferências interestaduais, em que não há mais o fato gerador do ICMS?
2) O valor do ICMS relativo ao encerramento do diferimento (item “K” do exemplo), deverá ser lançado em “outros débitos” e em “outros créditos” no registro E111 da EFD ICMS/IPI?
3) Caso o entendimento da consulente não esteja correto, qual procedimento deve adotar, apontando nesse caso, as respectivas fontes normativas.
É a consulta.
Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) se está correta em aplicar a proporcionalidade para identificar o valor relativo a interrupção do diferimento do ICMS em virtude das transferências interestaduais, em que não há mais o fato gerador do ICMS? O entendimento da consulente não está correto. A seguir, transcrição de trechos do RICMS (grifos acrescidos):
§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A. ... Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue: I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria, II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento; III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá: I - ser transferido ao estabelecimento destinatário; II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Parágrafo único Para os fins desta portaria: I - as referências efetuadas a transferências de mercadoria compreendem também as transferências de produto resultante do processo produtivo do estabelecimento; II - as referências efetuadas a transferências de créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores compreendem tanto o imposto incidente sobre as aquisições ou recebimentos da própria mercadoria que se transfere, como de insumo utilizado pelo estabelecimento no processo produtivo do produto objeto da transferência. Art. 2° Quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria, o remetente que promover a remessa deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue: I - deverá ser utilizada a alíquota interna prevista para a mercadoria transferida; II - aplicam-se os tratamentos que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou a prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento; III - o valor da aquisição da mercadoria transferida deve ser recomposto para acréscimo do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação em função do diferimento; IV - quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue: a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.
§ 2° O imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota a que se refere o inciso I sobre a base de cálculo prevista no inciso III ou IV, conforme o caso, todos do § 1° deste artigo.
§ 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, bem como do Convênio ICMS 178/2023.