Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/26/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Transferência Interestadual
Interrupção do Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.

Nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido deverá ser apurado em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.

As disposições contidas nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024 tratam da base de cálculo do ICMS devido por conta da interrupção do diferimento decorrente de operações de transferências interestaduais.

Sobre essas bases de cálculo, deverão ser aplicadas as disposições contidas nos incisos I (alíquotas) e II (eventual tratamento diferenciado, por exemplo, redução de base de cálculo) do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024, para fins de determinação do quantum de tributo a ser recolhido.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário na situação que especifica.

A consulente informa que:

a) dedica-se a atividade de abate e comercialização de produtos resultantes do abate de gado bovino;

b) para realizar sua atividade, adquire gado bovino neste Estado (operações internas) com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

c) além de realizar a venda de seus produtos, também realiza transferências entre suas filiais, estabelecidas nesta (transferências internas) e em outras unidades da Federação (transferências interestaduais);

Isto posto, a consulente informa que foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, o Decreto n° 650/2023, que trata do procedimento relativo a transferência de mercadorias. Por fim, informa ainda que foram publicadas a Portaria SEFAZ n° 039/2024 e a Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC, tratando sobre o tema.

Feitas essas considerações, a consulente elabora um exemplo hipotético de operações, conforme exposto adiante.


Entradas de Gado Bovino
Operação
Valor (R$)
A
Aquisição de bovinos com diferimento do ICMS
1.000.000,00
Saídas de Carnes e Miúdos Comestíveis
Operação
Valor (R$)
B
Vendas internas
100.000,00
C
Transferências internas (dentro de MT)
1.000.000,00
D
Vendas interestaduais
10.000.000,00
E
Transferências interestaduais
10.000.000,00
F
Remessa para exportação
1.000.000,00
G
Total de saídas do estabelecimento
22.100.000,00
Interpretação da Consulente
Operação
Valor (R$)
H
% de transferências interestaduais em relação as saídas totais. = (E/G)
45,25%
I
Diferimento a ser encerrado – Proporcionalmente as saídas em transferência interestadual. = (A x H)
452.500,00
J
Base de cálculo para fins de determinação do ICMS antes diferido a ser recolhido, considerando a redução de base de cálculo prevista na alínea a do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS
486.559,14
K
ICMS a ser recolhido, por conta do encerramento do diferimento.
34.059,14
Por fim, a consulente formula os seguintes questionamentos:

1) se está correta em aplicar a proporcionalidade para identificar o valor relativo a interrupção do diferimento do ICMS em virtude das transferências interestaduais, em que não há mais o fato gerador do ICMS?

2) O valor do ICMS relativo ao encerramento do diferimento (item “K” do exemplo), deverá ser lançado em “outros débitos” e em “outros créditos” no registro E111 da EFD ICMS/IPI?

3) Caso o entendimento da consulente não esteja correto, qual procedimento deve adotar, apontando nesse caso, as respectivas fontes normativas.

É a consulta.

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) se está correta em aplicar a proporcionalidade para identificar o valor relativo a interrupção do diferimento do ICMS em virtude das transferências interestaduais, em que não há mais o fato gerador do ICMS?

O entendimento da consulente não está correto.

A seguir, transcrição de trechos do RICMS (grifos acrescidos):

Como pode ser verificado, nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido deverá ser apurado em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.

A seguir, transcrição de trechos da Portaria SEFAZ n° 039/2024 (grifos acrescidos):

As disposições contidas nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024 tratam da base de cálculo do ICMS devido por conta da interrupção do diferimento decorrente de operações interestaduais.

Sobre essas bases de cálculo, deverão ser aplicadas as disposições contidas nos incisos I (alíquotas) e II (eventual tratamento diferenciado, por exemplo, redução de base de cálculo) do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024, para fins de determinação do quantum de tributo a ser recolhido.

Assim, o valor do ICMS até então diferido, não deve ser calculado em função do contraste entre as saídas sujeitas a interrupção do diferimento e a saídas totais do estabelecimento. A norma não prevê esse procedimento.

A norma, como informado antes, determina 2 formas de cálculo a serem utilizadas para fins da determinação da base de cálculo do imposto a ser pago.

O inciso III do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024 nas hipóteses onde é possível determinar o valor do ICMS que teve o diferimento interrompido.

Pela narrativa da consulente, entende-se que ela propôs a metodologia de contraste entre saídas sujeitas a interrupção do diferimento e a saídas totais do estabelecimento, justamente pelo fato de não conseguir cumprir as disposições contidas no inciso III do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024.

Entretanto, o ordenamento prevê o regramento aplicável nessas hipóteses.

A alínea b do inciso IV do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024, informa que nessas hipóteses, a base de cálculo será determinada em função da soma das entradas mais recentes do respectivo insumo empregado na produção (nesse caso, o gado bovino), que foi adquirido com o abrigo do diferimento.

Importante lembrar que, a depender das peculiaridades do caso concreto, se aplicam outras regras relativas ao diferimento, tais como, por exemplo, as disposições contidas no artigo 581-A do RICMS, adiante transcrita.

Isso é suficiente para responder ao presente questionamento.

2) O valor do ICMS relativo ao encerramento do diferimento (item “K” do exemplo), deverá ser lançado em “outros débitos” e em “outros créditos” no registro E111 da EFD ICMS/IPI?

Informações sobre o procedimento a ser utilizado para o lançamento na EFD, por se tratar de questão de caráter procedimental, concernente à escrituração fiscal, devem ser dirigidos diretamente ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

3) Caso o entendimento da consulente não esteja correto, qual procedimento deve adotar, apontando nesse caso, as respectivas fontes normativas.

Como informado na resposta ao primeiro questionamento, as fontes normativas são o RICMS (principalmente os artigos 580 e 580-A), e a Portaria SEFAZ n° 039/2024 (principalmente os artigos 1° e 2°).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de abril de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição
APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição