Texto INFORMAÇÃO Nº 054/2019 – CDDF/SUIRP O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014: “DOS FATOS Mediante a portaria 007/2017, “Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 2° Deverá, também, ser apurado e declarado no Bloco "E" da EFD pelo estabelecimento mato-grossense o valor da contribuição devido a Fundo estadual, em cada mês, nas seguintes hipóteses: I - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; II - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC; III - Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED; IV - Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR; V - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelos contribuintes, localizados no território mato-grossense, responsáveis pela respectiva retenção e recolhimento, nas operações com óleo diesel; VI - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelo estabelecimento localizado neste Estado, destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.
§ 3° A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica quando: I - o contribuinte ou substituto estiver dispensado do uso da EFD, nos termos da legislação estadual vigente; II - a legislação determinar expressamente outra forma de apuração e recolhimento do ICMS e/ou da contribuição a Fundo estadual em hipótese arrolada nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo. (PORTARIA N° 007/2017-SEFAZ)
§ 3° A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica quando: ... II - a legislação determinar expressamente outra forma de apuração e recolhimento do ICMS e/ou da contribuição a Fundo estadual em hipótese arrolada nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo.”