Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/2019- CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/27/2019
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 054/2019 – CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014:

“DOS FATOS

Mediante a portaria 007/2017, “Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo.


“A principal alteração é que até dezembro de 2016 os contribuintes declaravam somente o ICMS Normal e o ICMS Substituição Tributária na EFD, e partir do arquivo de janeiro (a ser entregue até 20 de fevereiro de 2017) passarão a declarar também os tributos e contribuições arrolados nos parágrafos do artigo primeiro da portaria supracitada”. (www.sefaz.mt.gov.br)”

III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

Na legislação subtende-se que todos contribuintes que entregam a EFD teria que se enquadrar a essa portaria.

DOS QUESTIONAMENTOS

O contribuinte consulente recolhe o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza enquadrado no regime de estimativa simplificada deverá efetuar o preenchimento da EFD conforme portaria 007/2017?

Todos os contribuintes enquadrados nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS terão que realiza o preenchimento da EFD conforme a portaria 007/2017?”

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, bem como atualmente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Destaca-se, ainda, que a consulta foi protocolizada em 15/02/2017, época em que a Consulente já se encontrava credenciada a Escrituração Fiscal Digital.

Veja que com a Edição da Portaria nº 007/2017, não houve alteração das obrigações acessórias impostas aos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, conforme Inciso II §3º do artigo 1º da referida Portaria, reproduzido abaixo:

Vale lembrar que o lançamento do imposto e contribuição pertinente, dos contribuintes credenciados no Regime de Estimativa Simplificado, era realizado de “ofício” pelo fisco.

A partir de 01/09/2018, com o vigor do Decreto 1.599/2018, foram alteradas algumas disposições do Regime de Estimativa Simplificado, transferindo a responsabilidade pela apuração ao contribuinte (Lucro real ou presumido). Deste modo estes contribuintes ficaram obrigados a:

1. Apurar o tributo devido para cada documento de entrada, declarando o valor devido na EFD referente ao mês de entrada do documento no estabelecimento;
2. Informar na EFD os valores retidos antecipadamente pelo remetente;
3. Recolher o valor devido até o vigésimo dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no código 2010.

Em resumo, apresentamos abaixo os registros na EFD que devem ser preenchidos pelos contribuintes do Regime de Estimativa Simplificado a partir da Edição do Decreto nº 1599/2018:

Registros:

0450 - Indica que será declarado recolhimento antecipado a deduzir do imposto devido.
0460 - Indica que será apurado o ICMS devido.
C100 – Escrituração dos dados da NF-e.
C110 - Indica que parte (ou 100%) do ICMS Estimativa Simplificado devido por esta operação foi recolhido antecipadamente pelo remetente.
C112 - Detalha o documento de arrecadação através do qual o ICMS Estimativa Simplificado devido por esta operação foi recolhido antecipadamente pelo remetente. O valor declarado neste registro não precisa ser apurado no C197, desde que conste como quitado na base de dados da SEFAZ.
C195 - Indica que a operação acobertada neste documento é fato gerador do ICMS Estimativa Simplificado.
C197 - Detalha o valor do ICMS Estimativa Simplificado a recolher, por item da nota fiscal.

Para cada nota fiscal de entrada, é registrada um código de observação (C195) e ‘N’ códigos de ajustes (C197), onde ‘N’ é a quantidade de itens da nota.

E100 - São apuradas todas as notas cuja entrada ocorreu no mês de referência da EFD (regime de competência), cujo vencimento do tributo será no dia 20 do segundo mês subsequente.

Exemplo: notas fiscais recebidas em setembro são declaradas e apuradas na EFD de setembro, a ser entregue até 20 de outubro, com o imposto a vencer em 20 de novembro.

E110 – Valores de apuração.
E111 e E112 - Ajustes e Informações adicionais da apuração
E116 - O declarante deve se atentar:
1 – à data de vencimento (dia 20 do 2° mês subsequente);
2 – ao código de receita (2010);
3 – ao mês de referência (o mesmo da apuração);
4 – o DAR de recolhimento deve ter os mesmos períodos de referência e código de tributo aqui declarados.

Informações adicionais sobre o Regime de Estimativa Simplificado constam disponíveis no Portal da SEFAZ-MT (http://www5.sefaz.mt.gov.br/) acessando a opção “Portal do Conhecimento”.

Diante do exposto passaremos a seguir a responder os questionamentos formulados pelo contribuinte:

1 - O contribuinte consulente recolhe o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza enquadrado no regime de estimativa simplificada deverá efetuar o preenchimento da EFD conforme portaria 007/2017? R: Não, veja que os contribuintes do Regime de Estimativa Simplificado não foram contemplados pela Portaria. Somente a partir de 01/09/2018 a responsabilidade pelo lançamento do ICMS e contribuições pertinentes passaram a ser do Consulente.

2 - Todos os contribuintes enquadrados nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS terão que realiza o preenchimento da EFD conforme a portaria 007/2017? R: Sim, exceto aqueles contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, cujo lançamento do ICMS e Contribuição era realizado de “Ofício” pela SEFAZ (até 30/09/2018).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de Março de 2019.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais


De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais


Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública