Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:078/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:05/22/2020
Assunto:Obrigação Acessória
Simples Nacional
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 078/2020 – CRDI/SUNOR
. Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 234/2020 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ..., nº ..., Centro, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a forma correta de emissão de Notas Fiscais em vendas a consumidor final, bem como sobre o cálculo do imposto no PGDAS, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional.

Assim, a Consulente apresenta dúvidas quanto ao preenchimento das Notas Fiscais quando os produtos forem isentos, além de mencionar mercadorias que já tiveram seu ICMS recolhido por antecipação (ST e outros) e referir-se a possibilidade de se creditar do ICMS destacado na nota de entrada.

A Consulente aduz, ainda, que, em relação ao cálculo a ser feito no PGDAS (Simples Nacional), nas vendas efetuadas com isenção, o ICMS deve ser colocado como isento. Outrossim, afirma entender que, com as alterações a partir de 2020, deve-se destacar a alíquota de ICMS das mercadorias tributadas, colocando-se, nas informações complementares, a base de cálculo e o valor da faixa em que está enquadrada.

Neste contexto faz os seguintes questionamentos:

4) Pelo fato de terem mercadorias TRIBUTADAS, cujo imposto já tenha sido recolhido no ato da entrada, ou que tenha crédito de ICMS na Entrada, essa mercadoria poderia ser considerada no PGDAS como antecipação de imposto? Poderia se beneficiar e encerrar a cadeia tributária?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios –supermercados e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, além de ser optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional (LC nº 123/2006).

Ainda, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT (https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados), nos termos da Lei Complementar nº 631/2019,após 01.01.2020,constatou-se que a Consulente fez adesão aos seguintes benefícios:

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Inicialmente, cabe informar à Consulente que nesta informação serão abordados apenas os aspectos referentes à obrigação principal, conforme a competência desta unidade.

Neste contexto, convém destacar que as dúvidas apresentadas pela Consulente se referem ao tratamento que será dado às suas operações de saída, tendo em vista a sua opção pelo regime diferenciado do Simples Nacional, bem como a tributação a que se submeteram na entrada, ou seja, se tiveram recolhimento de imposto por substituição tributária, se eram isentas ou se as Notas Fiscais de entrada tiveram destaque de crédito.

No que tange ao Simples Nacional, importa esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a recolhimentos antecipados de imposto, bem como ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:


Como se vê, regra geral, estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as operações sujeitas à substituição tributária, como também as aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas à tributação antecipada do imposto, como preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”.

Em outras palavras: a tributação por meio do Simples Nacional, em regra, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária. De forma que, nesses casos, tais operações estarão submetidas à legislação estadual aplicável aos demais contribuintes mato-grossenses não optantes pelo aludido regime diferenciado e favorecido de que trata a LC nº 123/2006.

Portanto, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estarão sujeitas ao recolhimento antecipado, conforme dispõe as regras gerais aplicáveis ao regime previsto na legislação tributária do Estado.

Entretanto, ao efetuar uma operação de saída de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, para consumidor final ou não, por ser optante do Simples Nacional, deverá atender as regras do regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, efetuará o cálculo e recolhimento dos tributos devidos pela operação nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

No entanto, em relação às mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, ou mesmo quando sejam contempladas com isenção ou redução, o artigo 18 da mencionada Lei Complementar nº 123/2006 assim dispõe:
Assim, quanto à apuração pelo regime do Simples Nacional, incumbe registrar que, em relação às mercadorias adquiridas, cujo imposto tenha sido recolhido de forma antecipada, com encerramento da cadeia tributária, por exemplo, substituição tributária, ou que seja contemplada com isenção, por ocasião da venda, o valor do faturamento correspondente a tais mercadorias poderá ser segregado da base de cálculo.

Em outras palavras, o valor da venda da mercadoria, cujo imposto já foi recolhido de forma antecipada em sua aquisição, seja pelo regime de substituição tributária, seja por outro tipo de regime de antecipação, ou que seja contemplada com isenção ou redução, poderá ser segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional.

Desse modo, para efeito de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas (excluídas) as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipadamente, com encerramento da cadeia tributária, bem como no caso de operação com isenção ou redução.

Nesse sentido também é a determinação contida no artigo 25, §§ 8º, inciso I, e10, c/cos artigos 31, I, 32, §1º, e 35, I, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140, de 22/05/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional): Vale destacar que a referida segregação/exclusão do imposto, recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverá ser efetivada na forma do artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2014, que assim dispõe:
Quanto às mercadorias alcançadas por isenção ou redução do imposto, é preciso realçar que tanto a isenção quanto a redução pontuadas na LC n° 123/2006 não são aquelas que se aplicam aos contribuintes do ICMS em geral, mas, apenas as concedidas exclusivamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Em relação ao crédito destacado nas Notas Fiscais de entrada de mercadorias, cumpre mencionar o que está disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, a saber: Harmonizando-se com as disposições da referida Lei Complementar, a Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018 também trouxe o seguinte comando:
Após essas considerações, passa-se a discorrer sobre os quesitos trazidos pela consulente:

1) Pelo fato de ser optante pelo Simples Nacional, quando emitir documento fiscal de venda (NF-e ou NFC-e) de mercadoria isenta, será utilizado qual CFOP e qual CSOSN?
O primeiro questionamento se refere à obrigação acessória, portanto, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto nos incisos I e VI do artigo 98 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019, informa-se à Consulente que a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais, sendo que, neste caso, é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF.

2) No cálculo do PGDAS, esses produtos entrarão como mercadorias tributadas ou como sujeitas à substituição tributária?
Este questionamento será respondido levando-se em conta que, no primeiro questionamento, a consulente estava se referindo a mercadoria isenta, concedida pelo Estado de Mato Grosso, especificamente a contribuinte optante pelo Simples Nacional. Assim considerado, subentende-se que a questão tem por objeto a mercadoria isenta, na hipótese descrita. A dúvida, portanto, se refere ao cálculo no PGDAS, se as mercadorias isentas entrarão como mercadoria tributada ou mercadoria sujeita à substituição tributária (ou seja, que já teria sido tributada por substituição tributária).Partindo-se dessa premissa, de que se trata de mercadoria isenta, conforme já exposto acima, o cálculo do imposto por meio do PGDAS é feito com base no faturamento do período, sendo que podem ser segregadas (excluídas) tanto as receitas provenientes de mercadoria já tributada por substituição tributária, como, se for caso, de operação isenta, em tratamento específico para o optante pelo Simples Nacional (art. 18, § 4º-A, I e III c/c § 12 do mesmo artigo da LC nº 123/2008, bem como com o artigo 25, §§ 8º, inciso I da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018). 3) Pelo fato da empresa ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, é possível generalizar no cálculo do PGDAS na parte do ICMS, considerando tudo substituição tributária?
A resposta é negativa. As receitas devem ser tributadas na forma do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Em relação às mercadorias que já foram tributadas, seja por meio do regime de substituição tributária ou outro regime de antecipação, poderão ser segregadas (excluídas) as receitas provenientes dessa mercadoria (art. 18, § 4º-A, I c/c § 12 do mesmo artigo da LC nº 123/2008, bem como, no artigo 25, §§ 8º, inciso I, e 10 e, c/c artigos 31, I, 32 §1º e 35, I da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018). Vale destacar, novamente, que a referida segregação/exclusão do imposto, recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverá ser efetivada na forma do artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2014. 4)Pelo fato de terem mercadorias TRIBUTADAS, cujo imposto já tenha sido recolhido no ato da entrada, ou que tenha crédito de ICMS na Entrada, essa mercadoria poderia ser considerada no PGDAS como antecipação de imposto? Poderia se beneficiar e encerrar a cadeia tributária?
Conforme já mencionado, as receitas provenientes de mercadorias tributadas por substituição tributária na entrada do Estado poderão ser excluídas do faturamento, para efetivação do cálculo por meio do PGDAS. Outrossim, o crédito, porventura destacado na Nota Fiscal de entrada não poderá ser apropriado, conforme disposto no artigo 23 da LC nº 123/2006 c/c o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018). 5) Mercadorias que entraram como Mercadoria Substituição Tributária e Tributada, na hora da saída, serão também tributadas da mesma forma?
Entende-se que já foi respondido nos quesitos anteriores, no entanto, para não deixar dúvida, as mercadorias que foram tributadas por substituição tributária, na saída para consumidor final, não serão mais tributadas pelo ICMS, tendo em vista que serão excluídas as receitas provenientes dessas mercadorias para cálculo do imposto pelo PGDAS (Simples Nacional). 6) Deve ser destacado, em observações complementares, o valor do ICMS das mercadorias tributadas? Considerando que é optante pelo SIMPLES NACIONAL, pegará a alíquota da faixa que está enquadrada.
Ressalta-se que a primeira parte da pergunta se refere à obrigação acessória, que deverá ser respondida pela área com atribuições regimentares (Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF).
Em relação à alíquota, conforme já evidenciado acima, as receitas provenientes de mercadorias já tributadas por substituição tributária, ou isentas, deverão ser excluídas para se efetuar o cálculo do Simples Nacional. Após a segregação das receitas (nos termos do artigo 18 da LC nº 123/2006), deverá ser aplicada a alíquota a que está submetida a Consulente, ou seja, a correspondente à faixa de faturamento em que se enquadrar.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, tendo em vista a superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 22 de maio de 2020.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública


INFORMAÇÃO Nº 234/2020 - CDDF/SUIRP

..., estabelecido à ..., ..../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., optante pelo Simples Nacional formula consulta indagando sobre a forma correta de preenchimento de Notas Fiscais em vendas de mercadorias isentas.

É oportuno ressaltar que a presente consulta tributária, já foi objeto de manifestação e resposta por parte desta SEFAZ por intermédio da Informação nº 078/2020-CRDI/SUNOR que encontra-se transcrita e pode ser consultada as folhas 06 a 20 deste mesmo Processo. Entretanto pelo fato desta Consulta abordar à legislação do ICMS, tanto em relação à obrigação principal quanto a obrigação acessória, com fundamento no inciso II do artigo 995 do RICMS, a mesma foi desmembrada e encaminhada a esta Coordenadoria por intermédio do Despacho nº 080-I/2020 – CRDI/SUNOR para elucidação dos questionamentos relativos aos procedimentos fiscais a serem observados quando do cumprimento das obrigações acessórias relativas a emissão de notas fiscais.

QUESTIONAMENTO Nº 1 - Pelo fato de ser optante pelo Simples Nacional, quando emitir documento fiscal de venda (NF-e ou NFC-e) de mercadoria isenta, será utilizado qual CFOP e qual CSOSN?

Preliminarmente é conveniente lembrar que uma vez tendo sido feita a opção pelo Simples Nacional, a competência para a tributação tratada por meio da Lei Complementar nº 123/2006 deixa a esfera estadual e passa para a federal. Sendo assim enfatiza-se que o presente questionamento será respondido considerando-se que o Consulente quis se referir à “mercadoria isenta” como sendo aquela que é objeto de isenção concedida pelo Estado de Mato Grosso especificamente a contribuinte optante pelo Simples Nacional. Embora o teor do questionamento não explicite de forma clara o tipo de operação nem tampouco as situações concretas em que o códigos serão utilizados; mencionando apenas tratar-se de operação de vendas de mercadorias isentas , o Anexo II do RICMS/MT – Decreto 2.212/2.014 estipula que a utilização dos códigos dependerá da característica da operação a ser realizada. Por essa razão, conhecida as características da venda a ser efetuada, é imprescindível a consulta dos códigos constantes do Anexo II do RICMS para se obter aquele que melhor se adapta ao evento que se deseja classificar. Quanto ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN examinando o RICMS MT - Anexo III da verifica-se que o melhor código disponível a ser utilizado na situação aventada será o de número 900 – Outros.

QUESTIONAMENTO Nº 6 - Deve ser destacado, em observações complementares, o valor do ICMS das mercadorias tributadas?

Não. Regra geral as empresas optantes pelo Simples Nacional não devem destacar o ICMS em campos próprios dos documentos fiscais. A título de esclarecimento ressalta-se que existem exceções à regra citada sendo as mais comuns as seguintes: a - quando a empresa optante pelo Simples Nacional gera crédito do ICMS ao adquirente da mercadoria. b – Na devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional. C – Na importação de mercadorias. D - quando o remetente da mercadoria assumir a condição de substituto tributário.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 17 de novembro de 2020.

CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP