Texto INFORMAÇÃO Nº 078/2020 – CRDI/SUNOR . Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 234/2020 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ..., nº ..., Centro, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a forma correta de emissão de Notas Fiscais em vendas a consumidor final, bem como sobre o cálculo do imposto no PGDAS, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional. Assim, a Consulente apresenta dúvidas quanto ao preenchimento das Notas Fiscais quando os produtos forem isentos, além de mencionar mercadorias que já tiveram seu ICMS recolhido por antecipação (ST e outros) e referir-se a possibilidade de se creditar do ICMS destacado na nota de entrada. A Consulente aduz, ainda, que, em relação ao cálculo a ser feito no PGDAS (Simples Nacional), nas vendas efetuadas com isenção, o ICMS deve ser colocado como isento. Outrossim, afirma entender que, com as alterações a partir de 2020, deve-se destacar a alíquota de ICMS das mercadorias tributadas, colocando-se, nas informações complementares, a base de cálculo e o valor da faixa em que está enquadrada. Neste contexto faz os seguintes questionamentos:
2) No cálculo do PGDAS, esses produtos entrarão como mercadorias tributadas ou como sujeitas à substituição tributária?
3) Pelo fato da empresa ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, é possível generalizar no cálculo do PGDAS na parte do ICMS, considerando tudo substituição tributária?
6) Deve ser destacado, em observações complementares, o valor do ICMS das mercadorias tributadas? Considerando que é optante pelo SIMPLES NACIONAL, pegará a alíquota da faixa que está enquadrada?
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................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. Inicialmente, cabe informar à Consulente que nesta informação serão abordados apenas os aspectos referentes à obrigação principal, conforme a competência desta unidade. Neste contexto, convém destacar que as dúvidas apresentadas pela Consulente se referem ao tratamento que será dado às suas operações de saída, tendo em vista a sua opção pelo regime diferenciado do Simples Nacional, bem como a tributação a que se submeteram na entrada, ou seja, se tiveram recolhimento de imposto por substituição tributária, se eram isentas ou se as Notas Fiscais de entrada tiveram destaque de crédito. No que tange ao Simples Nacional, importa esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a recolhimentos antecipados de imposto, bem como ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediantedocumento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; (...)
§ 1ºO recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) esujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação(...); e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (...).
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Nova redação dada ao § 3º do art. 18 pelaLC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14) I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (...)
§ 4º-A O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: I –decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; II – sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município; III –sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; IV – decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar; V – sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional. (...)
§ 12 Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
(...).
§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) I – o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS; (...).
§ 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (...)
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A) I –conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e (...)
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A) I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (...)
Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21) I –sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso; II – sobrea parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório(PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
1) Pelo fato de ser optante pelo Simples Nacional, quando emitir documento fiscal de venda (NF-e ou NFC-e) de mercadoria isenta, será utilizado qual CFOP e qual CSOSN? O primeiro questionamento se refere à obrigação acessória, portanto, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto nos incisos I e VI do artigo 98 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019, informa-se à Consulente que a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais, sendo que, neste caso, é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF.