Texto INFORMAÇÃO Nº 294/2022 – CDCR/SUCOR ..., produtor rural, estabelecido na ..., ..., ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., formula consulta sobre a possiblidade de aplicar às operações de “venda à ordem” a modalidade de frete com cláusula FOB, haja vista que a legislação correspondente não traz definição específica sobre este tipo de transação comercial . Para tanto expõe que, para fins de planejamento futuro de procedimentos fiscais e de logística, possui dúvidas com relação às modalidades de fretes, mais especificamente quanto às cláusulas CIF e FOB a serem aplicadas às operações de venda a ordem. Entende que essa operação de venda a ordem compreende as seguintes etapas: “1ª fase: o fornecedor (vendedor remetente) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário (quem está comprando a mercadoria) – cfop: 5.118/6.118 - venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem; 2ª fase: o adquirente originário promove a venda da mercadoria para o destinatário final (recebedor efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente original) – 5.120/6.120 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. 3ª fase: o fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente originário, emite nota de remessa da mercadoria a uma terceira pessoa (destinatário final) – cfop: 5.923/6.923 - remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;” Reproduziu o artigo 182 do RICMS/MT e interpreta que não há menção para a aplicação de frete na modalidade CIF ou FOB e, além disso, não identificou na legislação do Estado de Mato Grosso definição específica para qual modalidade de frete (CIF ou FOB) deve ser aplicada à operação de venda a ordem ou se existe alguma proibição correspondente a essas modalidades de frete. Por fim, questiona: 1- É vedado ao remetente efetuar venda à ordem com CFOP: 5118 na modalidade frete FOB, considerando que o artigo 182 do RICMS/MT não faz menção sobre as modalidades de frete? 2- Caso seja realizada a operação de venda à ordem na modalidade de frete FOB, qual será a penalidade e o embasamento legal para tal situação? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, que o consulente tem como atividade principal cadastrada o “cultivo de soja” – CNAE 0115-6/00 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. 1 - DA VENDA À ORDEM A operação de venda à ordem está prevista no artigo 182, §§ 3º a 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), nos seguintes termos: