Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:151/2022- CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:06/10/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
NFC-e Nota Fiscal Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 151/2022- CDDF/SUIRP

..., com estabelecimento situado na Rua ..., nº ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o coletor de dados.

DOS FATOS

“Conforme o Art. 600 - Nas vendas efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado? Coletor de Dados? para emissão das respectivas Notas Fiscais. “

DOS QUESTIONAMENTOS

Assim sendo, surgiu as seguintes dúvidas:

Pergunta: Como é esse “COLETOR DE DADOS”?

1) É um programa de emissor de notas fiscais NFC-e ou NF-e?

2) Pode-se ser usado num TABLET, NOTBOOK ou CELULAR?

3) COLETOR DE DADOS é para transmitir via (TABLET, NOTBOOK, CELUAR) as notas fiscais NF-e e NFC-e?

Qual o procedimento que deve ser seguido? Tipo de software, equipamento (qual ser definido), e qual a função do coletor de dados??

É A CONSULTA

Para adentrar a matéria propriamente dita, reproduz-se, a seguir, a título de conhecimento, os artigos 598 ao 600 do RICMS, pois o equipamento citado, geralmente é utilizado nas operações realizadas fora do estabelecimento:


Da leitura dos trechos reproduzidos acima fica claro a finalidade do equipamento e os parâmetros que ele deve seguir, esclarecemos que este equipamento ficou muito utilizado com advento dos documentos fiscais eletrônicos para emissão de NFe e NFCe.

Cabe destacar que atualmente todos os contribuintes mato-grossense estão obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe (modelo 55) nas operações fora do estabelecimento, conforme previsto no Inciso I, § 3º, artigo 16 da Portaria 160/2021.

Por fim, informamos que a escolha e do equipamento coletor de dados e como/para que, ele será utilizado é de responsabilidade da consulente, pois é uma questão comercial.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Passamos a responder as perguntas feitas pela consulente:

Como é esse “COLETOR DE DADOS”?

Resposta: O “Coletor de dados” é um equipamento portátil, disponibilizado pelo mercado com diversas finalidades, inclusive, com a possibilidade de emitir documentos fiscais (NF-e e NFC-e).

1) É um programa de emissor de notas fiscais NFC-e ou NF-e?
Resposta: É possível, sim, ter o emissor de NFC-e ou NF-e junto ao coletor de dados.

2) Pode-se ser usado num TABLET, NOTBOOK ou CELULAR?
Resposta: conforme informado acima esta é uma questão comercial, cabendo a consulente escolher a melhor forma.

3) COLETOR DE DADOS é para transmitir via (TABLET, NOTBOOK, CELUAR) as notas fiscais NF-e e NFC-e?
Resposta: sim, pode ser utilizado para esta finalidade, desde que siga os padrões exigidos para emissão de NF-e e NFC-e.

Qual o procedimento que deve ser seguido? Tipo de software, equipamento (qual ser definido), e qual a função do coletor de dados?
Resposta: conforme informado acima, a escolha do tipo de software e do equipamento a serem utilizados cabe exclusivamente à consulente, devendo apenas observar se atendem aos requisitos exigidos para emissão de NF-e e NFC-e.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2022.

DEUSANGELA MARCIANO RIBEIRO
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública