Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:268/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/28/2022
Assunto:Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 268/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do crédito outorgado de ICMS nas operações que especifica.

A consulente informa que:

a) adquire mercadorias em operações interestaduais e as revende em operações internas e interestaduais;
b) não é optante pelo Simples Nacional;
c) é enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
A consulente busca orientação para a correta aplicação dos benefícios fiscais de crédito presumido previstos no inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

Isto posto, a consulente elabora um exemplo mensal hipotético e questiona:

1) se a apuração do ICMS (relativa a determinado mês) demonstrada no exemplo abaixo (mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, apuração de acordo com o regime de apuração normal do ICMS) está correta;

Entrada de mercadorias (operações interestaduais)
1Devolução de comprasR$ 5.125,66
2Compra de mercadorias com ICMS de 12%R$ 888.921,46
3Entrada de mercadorias em bonificação (alíquota de 12%)R$ 34.738,18
4Total = (1) + (2) + (3)R$ 928.785,30
Saída de mercadorias (adquiridas conforme tabela acima)
5Venda de mercadorias (operações internas)R$ 1.704.151,76
6Remessa em bonificação (operações internas)R$ 63.574,43
7Venda de mercadorias (operações interestaduais)R$ 369.455,23
8Remessa em bonificação (operações interestaduais)R$ 15.994,62
9Total 2.153.176,04
Apuração do ICMS (regime de apuração normal do ICMS)
10ICMS sobre a venda de mercadorias em operações internas
= (5) x 0,17 = R$ 1.704.151,76 x 0,17 = R$ 289.705,80R$ 289.705,80
11ICMS sobre remessa em bonificação (operações internas)
= (6) x 0,17 = R$ 63.574,43 x 0,17 = R$ 10.807,65R$ 10.807,65
12ICMS sobre a venda de mercadorias em operações interestaduais
= (7) x 0,12 = R$ 369.455,23 x 0,12 = R$ 44.334,63R$ 44.334,63
13ICMS sobre remessa em bonificação (operações interestaduais)
= (8) x 0,12 = R$ 15.994,62 x 0,12 = R$ 1.919,35R$ 1.919,35
14Débito de ICMS = (10) + (11) + (12) + (13)
= R$ 289.705,80 + R$ 10.807,65 + R$ 44.334,63 + R$ 1.919,35 = R$ 346.767,43R$ 346.767,43
15Crédito outorgado de 22% (alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS)
= (14) x 0,22 = R$ 346.767,43 x 0,22 = R$ 76.288,83R$ 76.288,83
16Crédito outorgado de 3% (caput do artigo 7º do Anexo XVII do RICMS)
= (7 + 8) x 0,03 = (R$ 369.455,23 + R$ 15.994,62) x 0,03 = R$ 11.563,49R$ 11.563,49
17Crédito de ICMS de 12%
= (4) x 0,12 = R$ 928.785,30x 0,12 = R$ 111.454,24R$ 111.454,24
18Estorno de crédito
= (17) – ((4) x 0,07) = R$ 111.454,24 – (R$ 928.785,30x 0,07) = R$ 46.439,26R$ 46.439,26
19ICMS a recolher = (14) – (15) – (16) – (17) + (18)
= R$ 346.767,43 - R$ 76.288,83 - R$ 11.563,49 - R$ 111.454,24 + R$ 46.439,26
= R$ 193.900,13R$ 193.900,13

2) em relação ao direito de crédito de ICMS nas aquisições interestaduais sujeitas a alíquota de 12% sobre o valor da operação, o contribuinte (conforme a operação descrita anteriormente no exemplo hipotético), optante pelo benefício que admite apenas o crédito equivalente a 7% do valor da operação, deve se creditar dos 12% e depois estornar o equivalente a 5%? Ou deve se creditar de apenas o equivalente a 7% do valor da operação?
3) caso seja necessário o estorno, qual o código correto para lançamento na escrituração fiscal digital SPED?
4) é possível a transferência de créditos de ICMS de um mês para outro na hipótese de restar saldo credor de ICMS em favor da consulente, após a regular apuração, em determinado período?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4643-5/01, a saber: comércio atacadista de calçados;
b) informa outras atividades secundárias, todas afetas ao comércio atacadista;
c) não é optante pelo regime do simples nacional;
d) não é optante pelos benefícios fiscais previstos no inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS;
e) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária;

Assim, a consulente expõe os presentes questionamentos para verificar a oportunidade de optar pelo benefício fiscal previsto no inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS.

Feita essa ressalva, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

Resposta ao primeiro questionamento:

A apuração do ICMS demonstrada no exemplo não está correta.

Passa-se a elencar os erros praticados na apuração do imposto devido.

ERRO nº 1: considerar devolução de compras ao contabilizar o total de entradas tributadas no mês.

Entrada de mercadorias (operações interestaduais)
1Devolução de comprasR$ 5.125,66
2Compra de mercadorias com ICMS de 12%R$ 888.921,46
3Entrada de mercadorias em bonificação (alíquota de 12%)R$ 34.738,18
4Total = (1) + (2) + (3)R$ 928.785,30

Na totalização de compras mensais, o valor das operações de devolução de mercadorias não podem ser consideradas. Isso levaria a um erro posterior no momento de se calcular o crédito relativo as operações de entrada.

Ao devolver as mercadorias, as mesmas voltaram para seus vendedores (fornecedores do contribuinte), ou seja, as respectivas compras foram canceladas.

Como o ICMS incide na circulação das mercadorias, na operação de devolução, que tem por objetivo anular a operação de compra, será aplicável a mesma alíquota de ICMS com o objetivo de anular a operação anteriormente praticada (operação de compra que foi cancelada, causando a devolução).

A seguir, trechos do RICMS que fundamentam tal raciocínio:

A consequência é que o crédito de ICMS (originado pela entrada da mercadoria) será compensado com o débito de ICMS (originado na devolução da mercadoria), não restando em relação às mercadorias devolvidas nenhum crédito ou débito de ICMS, ou seja, do ponto de vista do ICMS a operação foi anulada.

Isto posto, o total de entradas no mês seria:

Entrada de mercadorias (operações interestaduais)
1Devolução de compras (essas operações anularam R$ 5.125,66 relativo as compras efetuadas no mês).R$ 5.125,66
2Compra de mercadorias com ICMS de 12%R$ 888.921,46
3Entrada de mercadorias em bonificação (alíquota de 12%)R$ 34.738,18
4Total de entradas no mês = (2) + (3) – (1) = R$ 918.533,98R$ 918.533,98

Como visto, o total de mercadorias devolvidas deve ser diminuído (e não acrescentado) do total das mercadorias adquiridas no mês, na medida em que parte dessas foi devolvida (anulada tributariamente).

ERRO nº 2: base de cálculo para a aplicação do crédito outorgado de 22%.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (grifos acrescidos):
No exemplo transcrito, o contribuinte calculou o benefício previsto na alínea a do Inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (22% de crédito outorgado), sobre o total de débito de ICMS do mês, incluindo operações internas e interestaduais.

Esse procedimento não está correto, a base de cálculo para esse benefício leva em conta apenas o débito de ICMS originado das operações internas, na medida em que é um benefício fiscal aplicado apenas as operações internas. Assim, o valor da linha nº 15, no quadro de apuração do ICMS, seria no valor de R$ 66.112,96, resultante da aplicação dos 22% sobre o valor resultante da soma dos valores informados nas linhas nº 10 e 11 apenas.

ERRO nº 3: crédito de 12% do valor das aquisições das mercadorias e posterior estorno de 5% do valor das aquisições.

A seguir transcrição de trechos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (grifos acrescidos):
Da leitura dos dispositivos, verifica-se que o valor a ser creditado não poderá ser superior a 7% do valor da operação de compra das mercadorias, nem do valor destacado no referido documento fiscal.

Dessa forma, não é correto se creditar de 12% do valor das operações de compra e após estornar 5% do valor das operações de compra. O contribuinte já deve se creditar do valor correto, obtido em conformidade com os incisos do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS.

ERRO nº 4: cálculo do ICMS devido no exemplo posto.

A seguir, transcreve-se as tabelas pertinentes, já com as correções realizadas:

Entrada de mercadorias (operações interestaduais)
1Devolução de compras (essas operações anularam R$ 5.125,66 relativo as compras efetuadas no mês).R$ 5.125,66
2Compra de mercadorias com ICMS de 12%R$ 888.921,46
3Entrada de mercadorias em bonificação (alíquota de 12%)R$ 34.738,18
4Total de entradas no mês = (2) + (3) – (1) = R$ 918.533,98R$ 918.533,98
Saída de mercadorias (adquiridas conforme tabela acima)
5Venda de mercadorias (operações internas)R$ 1.704.151,76
6Remessa em bonificação (operações internas)R$ 63.574,43
7Venda de mercadorias (operações interestaduais)R$ 369.455,23
8Remessa em bonificação (operações interestaduais)R$ 15.994,62
9Total 2.153.176,04
Apuração do ICMS (regime de apuração normal do ICMS)
10ICMS sobre a venda de mercadorias em operações internas
= (5) x 0,17 = R$ 1.704.151,76x 0,17 = R$ 289.705,80R$ 289.705,80
11ICMS sobre remessa em bonificação (operações internas)
= (6) x 0,17 = R$ 63.574,43x 0,17 = R$ 10.807,65R$ 10.807,65
12ICMS sobre a venda de mercadorias em operações interestaduais
= (7) x 0,12 = R$ 369.455,23x 0,12 = R$ 44.334,63R$ 44.334,63
13ICMS sobre remessa em bonificação (operações interestaduais)
= (8) x 0,12 = R$ 15.994,62x 0,12 = R$ 1.919,35R$ 1.919,35
14Débito de ICMS = (10) + (11) + (12) + (13)
= R$ 289.705,80 + R$ 10.807,65 + R$ 44.334,63 + R$ 1.919,35 = R$ 346.767,43R$ 346.767,43
15Crédito outorgado de 22%
= (10 + 11) x 0,22 = R$ 300.513,45 x 0,22 = R$ 66.112,96R$ 66.112,96
16Crédito outorgado de 3%
= (7 + 8) x 0,03 = (R$ 369.455,23 + R$ 15.994,62) x 0,03 = R$ 11.563,49R$ 11.563,49
17Crédito de ICMS de 7%
= (4) x 0,07 = R$ 918.533,98 x 0,07 = R$ 64.297,37R$ 64.297,37
18ICMS a recolher = (14) – (15) – (16) – (17)
= R$ 346.767,43 - R$ 66.112,96 - R$ 11.563,49 - R$ 64.297,37 = R$ 204.793,61R$ 204.793,61

Resposta ao segundo questionamento:

Esse questionamento foi respondido ao comentar o ERRO nº 3 no questionamento anterior.

Resposta ao terceiro questionamento:

Por conta da resposta ao segundo questionamento, este fica prejudicado.

Resposta ao quarto questionamento:

Não. A aplicação do benefício de crédito outorgado não pode resultar em saldo credor de ICMS a ser transportado para o mês subsequente, pois não pode ser superior ao valor do saldo devedor do ICMS apurado.
A seguir, transcrição de trechos do Anexo XVII do RICMS (grifos acrescidos) que fundamentam a presente resposta.
Finalmente, é pertinente pontuar que os benefícios fiscais tratados nesta informação expirarão em 31/12/2022 (§ 5º do artigo 2º e inciso III do § 2º do artigo 7º, ambos do Anexo XVII do RICMS).

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas