Texto INFORMAÇÃO Nº 062/2019 – CRDI/SUNOR . Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 297/2019 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1. “Posso utilizar os benefícios dos Art. 103, 104 e 106 sendo que o tomador não é inscrito no ICMS ou o artigo 18 não se aplica nesse caso?” (sic)
2. Se for possível a utilização desses créditos, quais os procedimentos que devo seguir? EX: Pedido de autorização, credenciamento e onde devo fazer? (sic)
3. Para utilizar o crédito devo escriturar as notas de entrada, apurar quais dão direito ao crédito. Deve ser emitida uma nota fiscal para aproveitamento desse crédito? Ou qual a forma correta? (sic)
4. Qual o código de ajuste devo usar no SPED? (sic) Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na atividade de Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, estando enquadrada na CNAE principal 4922-1/02, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/09/2018. Ainda na preliminar, cabe registrar que, considerando a CNAE principal em que está cadastrada a consulente, a resposta a presente consulta se limitará às disposições relativas à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Para analise da matéria consultada, incumbe a reprodução do disposto no inciso III do artigo 106 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/2014, infra:
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
(...).
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
(...)
Da Redução de Base de Cálculo nas demais Prestações de Serviço de Transporte
Art. 63 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)
§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito: I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual; II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
R – Quando não optante pelos benefícios fiscais de crédito presumido e redução de base de cálculo nas prestações interestaduais e internas, respectivamente, enquadra-se o contribuinte na regra geral de tributação, ou seja, no aproveitamento do crédito pelas entradas, conforme o disposto nos artigos 103, 104 e 106 do RICMS/2014, ainda que o tomador do serviço não seja inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS. Entretanto, se optante por tais benefícios fiscais, não poderá utilizar a regra geral de tributação, mesmo quando o tomador do serviço não seja inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS, observada a vedação contida no § 2º do artigo 18 do Anexo VI e § 2º do artigo 64 do Anexo V, ambos do RICMS/2014. 2. Se for possível a utilização desses créditos, quais os procedimentos que devo seguir? EX: Pedido de autorização, credenciamento e onde devo fazer? (sic)
R – Os procedimentos para opção pelos citados benefícios fiscais estão descritos no § 3º do artigo 18 do Anexo VI, e § 3º do artigo 64 do Anexo V, todos já transcritos. 3. Para utilizar o crédito devo escriturar as notas de entrada, apurar quais dão direito ao crédito. Deve ser emitida uma nota fiscal para aproveitamento desse crédito? Ou qual a forma correta? (sic)
R – A escrituração dos débitos e créditos para os estabelecimentos enquadrados no regime normal de apuração do ICMS deve ser efetuada na forma do artigo 131 do RICMS/2014:
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
R – No tocante à escrituração no SPED, por se tratar de questionamento relativo a obrigações acessórias, o presente processo será desmembrado para análise e resposta, a este item, pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria. (...).