Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2019
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros
Benefícios Fiscais
Crédito Presumido
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 062/2019 – CRDI/SUNOR
. Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 297/2019 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS - BENEFÍCIOS FISCAIS - CRÉDITO PRESUMIDO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Regra geral de tributação é permitido o aproveitamento de créditos relativos à aquisição de insumos consumidos na prestação do serviço de transporte (principalmente combustíveis) e bens para o ativo imobilizado.

A fruição dos benefícios fiscais exige que o tomador do serviço seja inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Prestações a consumidor final não inscrito não se enquadram nos benefícios.




..., empresa estabelecida na Av. ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS incidente na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros interestadual e intermunicipal.

A consulente menciona que, de acordo com os artigos 103,104 e 106 do Regulamento do ICMS deste Estado, a legislação permite o crédito do ICMS recolhido nas operações anteriores, referente aos insumos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Relata que inicialmente entendeu que não poderia utilizar esse crédito com base no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014. Entretanto, posteriormente, obteve o entendimento que poderia sim, aproveitar os créditos relativos aos insumos, mas não o crédito presumido de 20% previsto no mesmo artigo 18 do Anexo VI, em razão da vedação para os caso em que o tomador do serviço não for inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1. “Posso utilizar os benefícios dos Art. 103, 104 e 106 sendo que o tomador não é inscrito no ICMS ou o artigo 18 não se aplica nesse caso?” (sic)

2. Se for possível a utilização desses créditos, quais os procedimentos que devo seguir? EX: Pedido de autorização, credenciamento e onde devo fazer? (sic)

3. Para utilizar o crédito devo escriturar as notas de entrada, apurar quais dão direito ao crédito. Deve ser emitida uma nota fiscal para aproveitamento desse crédito? Ou qual a forma correta? (sic)

4. Qual o código de ajuste devo usar no SPED? (sic)

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na atividade de Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, estando enquadrada na CNAE principal 4922-1/02, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/09/2018.

Ainda na preliminar, cabe registrar que, considerando a CNAE principal em que está cadastrada a consulente, a resposta a presente consulta se limitará às disposições relativas à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Para analise da matéria consultada, incumbe a reprodução do disposto no inciso III do artigo 106 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/2014, infra:

O transcrito artigo 106, inciso III, do RICMS deixa claro que só configura crédito fiscal aquele referente à aquisição de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte. Nessas condições, forçoso é reconhecer que apenas o ICMS que grava a aquisição dos combustíveis consumidos pelos veículos utilizados na execução do serviço configura crédito fiscal. Desta forma, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, há previsão para o aproveitamento do crédito fiscal originado do ICMS incidente na aquisição do combustível utilizado para a prestação do serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito previstas na legislação tributária.

Importa destacar que, a aquisição de bens para integração no ativo imobilizado também dá direito a crédito, na forma estabelecida na legislação tributária.

Todavia, incumbe informar, ainda, que, no caso de o contribuinte prestador de serviço de transporte ser optante pelo benefício de crédito presumido previsto no § 2° do artigo 18 do Capítulo X do Anexo VI do Regulamento do ICMS/2014, não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, conforme sua transcrição abaixo: Acrescenta-se que, para as prestações internas de serviço de transporte há também previsão de opção pelo benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 64 do Anexo V do RICMS/2014, infra, o qual, igualmente, implica em vedação ao aproveitamento de créditos:
Dessa forma, pela regra geral de tributação, qual seja, o regime normal de apuração do ICMS, o contribuinte poderá apropriar-se dos créditos relativos às aquisições de insumos da prestação de serviço de transporte e aquisição de bens e mercadorias para integração no ativo imobilizado, respeitados os critérios e vedações estabelecidos na legislação tributária.

Por outro lado, há previsão de opção pelo crédito presumido constante no artigo 18 do Anexo VI para as prestações interestaduais e, redução de base de cálculo para as prestações internas, no artigo 64 do Anexo V, ambos do RICMS/2014, desde que atendidos os requisitos para fruição dos benefícios.

Vale ressaltar que tanto o benefício fiscal de crédito presumido como o de redução de base de cálculo tem como condição a inscrição regular do tomador do serviço no Cadastro de contribuintes do ICMS.

Sendo assim, as prestações de serviço de transporte efetuadas a consumidor final não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS não estão contempladas pelos benefícios fiscais em comento.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição.

1. “Posso utilizar os benefícios dos Art. 103, 104 e 106 sendo que o tomador não é inscrito no ICMS ou o artigo 18 não se aplica nesse caso?” (sic)

R – Quando não optante pelos benefícios fiscais de crédito presumido e redução de base de cálculo nas prestações interestaduais e internas, respectivamente, enquadra-se o contribuinte na regra geral de tributação, ou seja, no aproveitamento do crédito pelas entradas, conforme o disposto nos artigos 103, 104 e 106 do RICMS/2014, ainda que o tomador do serviço não seja inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

Entretanto, se optante por tais benefícios fiscais, não poderá utilizar a regra geral de tributação, mesmo quando o tomador do serviço não seja inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS, observada a vedação contida no § 2º do artigo 18 do Anexo VI e § 2º do artigo 64 do Anexo V, ambos do RICMS/2014.

2. Se for possível a utilização desses créditos, quais os procedimentos que devo seguir? EX: Pedido de autorização, credenciamento e onde devo fazer? (sic)

R – Os procedimentos para opção pelos citados benefícios fiscais estão descritos no § 3º do artigo 18 do Anexo VI, e § 3º do artigo 64 do Anexo V, todos já transcritos.

3. Para utilizar o crédito devo escriturar as notas de entrada, apurar quais dão direito ao crédito. Deve ser emitida uma nota fiscal para aproveitamento desse crédito? Ou qual a forma correta? (sic)

R – A escrituração dos débitos e créditos para os estabelecimentos enquadrados no regime normal de apuração do ICMS deve ser efetuada na forma do artigo 131 do RICMS/2014:


Importa ressaltar que conforme preceitua o artigo 106, inciso III, do RICMS/2014, constitui crédito fiscal para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, sem prejuízo daqueles decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, somente a aquisição de insumos que serão consumidos imediata e integralmente na referida prestação, que no caso, são os combustíveis.

4. Qual o código de ajuste devo usar no SPED? (sic)

R – No tocante à escrituração no SPED, por se tratar de questionamento relativo a obrigações acessórias, o presente processo será desmembrado para análise e resposta, a este item, pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:


Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2019.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício






INFORMAÇÃO Nº 297/2019 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na ..., ..., Juína/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta acerca do aproveitamento de crédito do ICMS incidente na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros interestadual e intermunicipal.

É oportuno esclarecer que o presente processo está sendo analisado por esta Coordenadoria cumprindo determinação expressa no Despacho nº 019-I/2019 – CRDI/SUNOR de 06 de agosto de 2019 que considera que o questionamento de número 4 (quatro) – “Qual o código de ajuste devo usar no SPED?” na ocasião formulado pela Consulente, aborda assunto pertinente ao cumprimento de obrigação acessória.

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

A Consulente formula quatro questionamentos relativos as possibilidades de aproveitamento de crédito do ICMS incidente na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros interestadual e intermunicipal.

Embora os três primeiros tenham sido objeto de resposta pormenorizada por intermédio da Informação nº 062/2019 – CRDI/SUNOR remanesce o último questionamento que indaga “ sobre qual o código de ajuste que deve ser usado no SPED”.

A Consulente não fornece maiores detalhes sobre a situação na qual este código de ajuste seria utilizado. Não exemplifica e nem tampouco descreve qual tipo de operação seria passível de ser realizada.

Quer se crer todavia que a operação na qual o código de ajuste mencionado pela Consulente seria utilizado guarde relação com os procedimentos tendentes a efetuar o aproveitamento de crédito de ICMS quando da aquisição dos insumos utilizados na prestação de serviço de transporte de passageiros interestadual e intermunicipal.

De início é oportuno esclarecer que a finalidade do ajuste dentro da Escrituração Fiscal – EFD é completar, esclarecer ou incluir informações relativas aos documentos fiscais ou à apuração dos impostos abrangidos na EFD. Os ajustes objetivam detalhar obrigações tributárias e informações de valores do documento fiscal, que podem ou não alterar o cálculo do valor do imposto.

Vale salientar que a sistemática de apropriação de crédito a seguir descrita aplica-se apenas a situação exposta no inciso III do artigo 106 do RICMS-MT ou seja, quando o crédito fiscal para cada período de apuração for constituído pelo valor do imposto referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal, não se aplicando portanto às empresas que optaram pela utilização do crédito presumido, conforme definido no § 2° do artigo 18 do Capítulo X do Anexo VI do RICMS/MT. Neste caso, no que tange a apropriação do crédito do ICMS, deverá a Consulente observar o disposto no Guia Prático da EFD ICMS, lançando a nota fiscal relativa à aquisição dos produtos objetos do crédito nos Registros C100, Registro C170 e Registro C190. Deverá também informar no Registro C110 as informações complementares que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450.

No que se refere a escrituração do crédito presumido na forma prescrita no § 2° do artigo 18 do Capítulo X do Anexo VI do RICMS/MT o valor correspondente deverá ser lançado no campo 8 do Registro E110 com a indicação, no Registro E111 do código de ajuste específico previsto na Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto (Tabela 5.1.1).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 23 de outubro de 2019.
CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUZA
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP