Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:283/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/16/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 283/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – SUJEIÇÃO.

As operações internas com mercadorias (peças, partes ou acessórios), para utilização em veículos automotores, não expressamente descritas nos demais itens da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, ficam sujeitas, por força do item 999.0, ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS/MT, independentemente da sua classificação fiscal.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ...., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre o enquadramento das “bombas hidráulicas” classificadas na NCM/SH 8413.60.11 como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

A consulente informa que exerce as atividades de comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, e, que, na Tabela II – Autopeças, do Apêndice do Anexo X do RICMS, há o item 999.0 que generaliza a aplicação da ST a todas as peças de uso em veículos automotores, não incluindo o termo “bomba hidráulica”.

Expõe que há peças revendidas pela consulente destinadas a uso em veículos automotores que possam não estar elencadas em nenhuma das tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, a exemplo das bombas hidráulicas, ficando difícil a sua correta classificação e, que, a subjetividade do item 999.0, da Tabela II – Autopeças, do Apêndice do Anexo X do RICMS, dificulta o procedimento de entrada das mercadorias (bombas hidráulicas), pois alguns contribuintes entendem que se aplica o regime de ST e outros, assim como nossa empresa, entendem que não. A consulente entende que isso dificulta a concorrência pois aqueles que usam a ST conseguem trabalhar com preços extraordinariamente menores.

Informa que os seus principais fornecedores e fabricantes desta bomba, a saber: Bosch e Bozza Junior, ambos sediados no estado de São Paulo, remetem às mesmas com classificação de itens não sujeitos à aplicação da substituição tributária.

Ante o exposto, questiona se na aquisição, para revenda, de bombas hidráulicas classificados na subposição 8413.60.11 da NCM/SH, para uso em veículos automotores, o valor do ICMS/ST deve ser apurado com a MVA de 50.39%, conforme arrolado na Tabela II – Autopeças?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” - CNAE 4530-7/03. Encontra-se enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento como substituto tributário interno.

O regime de substituição tributária antecipa o ICMS relativo às operações ou prestações subsequentes que, presume-se, devam ocorrer no território mato-grossense.

O artigo 1° do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT elenca as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no estado de Mato Grosso.


O Apêndice do anexo X do RICMS/MT elenca na Tabela II as mercadorias do segmento de autopeças.

Analisando a Tabela II - Autopeças, verifica-se a existência do item 999.0, cuja descrição é “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo".

Tal item tem característica residual e, por consequência, sujeita ao regime de substituição tributária todas as demais peþas, partes e acessórios para veículos automotores.

Desta forma, as operações internas com mercadorias (peças, partes ou acessórios) para utilização em veículos automotores, não expressamente descritas nos demais itens da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por força do item 999.0, independentemente de sua classificação fiscal.

Em relação a Margem de Valor Agregado (MVA), a Portaria nº 195/2019-SEFAZ divulga os percentuais a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Conforme informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, a consulente está credenciada para usufruir do benefício do crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, requisito necessário para a utilização da MVA reduzida prevista na Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

No caso concreto, sendo a bomba hidráulica destinada à utilização em veículos automotores e, não estando relacionada em nenhum outro item da Tabela II, para efeitos de cobrança do ICMS ST, a mesma enquadra-se no item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, de acordo com o Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, o MVA a ser aplicado é de 50,39%.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicar Weissheimer
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos