Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:255/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/22/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 255/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Na operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, o substituto tributário, ao emitir a respectiva nota fiscal deve destacar o valor de ICMS devido por substituição tributária e adicionar esse valor para determinar o valor total da nota fiscal.


..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., Setor ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o preenchimento de notas fiscais.

A consulente informa que é substituta tributária interna e tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores CNAE n° 4530-7/01.

Isto posto, a consulente questiona se o substituto tributário interno ao realizar uma venda interna de mercadorias (para um substituído) pode não adicionar o valor do ICMS devido por substituição tributária ao valor total na nota fiscal.

É a consulta.

A resposta ao questionamento da consulente é negativa.

Na operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, o substituto tributário, ao emitir a respectiva nota fiscal deve destacar o valor de ICMS devido por substituição tributária e adicionar esse valor para determinar o valor total da nota fiscal.

Em outras palavras, o valor do ICMS devido por substituição tributária compõe o valor total da nota fiscal.

O Regulamento do ICMS (§ 10 do artigo 325) estabelece que a NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, publicado por Ato Cotepe.

Esse manual combinado com a Nota Técnica n° 2011/005, determinam que um dos valores que compõe a somatória do valor da Nota fiscal é o valor do ICMS retido por substituição tributária. Caso isso não seja atendido, é inclusive motivo para rejeição da emissão do documento fiscal pelo código n° 610.

Por fim, como se trata de questões procedimentais, maiores informações podem ser obtidas junto a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2024.



Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos