Texto INFORMAÇÃO Nº 323/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rod. ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de apropriação de crédito sobre combustíveis utilizados na prestação de serviço de transporte. A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, cadastrado na CNAE 4930-2/02, iniciando o respectivo serviço de transporte no território mato-grossense com veículos próprios e sublocados. Relata que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e destaca o imposto devido em cada prestação de serviço de transporte nos respectivos conhecimentos de transporte rodoviário de carga. Esclarece que não é optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS e não utiliza o diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS. Destaca que, para executar os serviços de transporte, abastece seus veículos em suas dependências, onde mantém tanques de óleo diesel, assim como em postos de combustíveis de terceiros Aduz que, de acordo com o disposto no artigo 106 do RICMS, entende que tem direito ao crédito de ICMS nas operações de aquisição de óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte. Transcreve os dispositivos que conferem direito a crédito (art. 106, inciso III do RICMS, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, art. 24 da Lei nº 7.098/98 e ainda jurisprudência do TJ/MT). Expõe seu entendimento de que tem direito ao crédito do ICMS pago na compra de insumo (combustível), indispensável à sua regular atividade econômica. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Dada a sua atividade empresarial, está a consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível utilizado nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?
2 – O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT?
3 – Qual o procedimento (passos, prazos, providencias etc.) a ser adotado pela consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Quanto ao regime de tributação, verifica-se, também, que a consulente está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014, RICMS. Contudo, não consta dos registros o credenciamento para recolhimento mensal do imposto. Observa-se, ainda, que não consta, das informações cadastrais do estabelecimento, a opção para usufruir do crédito presumido de 20% na prestação de serviço de transporte, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS.
Anexo VI do RICMS/2014
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (...)
1 – Dada a sua atividade empresarial, está a consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível utilizado nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal? R – Sim. Observadas as regras atinentes ao aproveitamento de créditos prescritas na legislação tributária, é assegurado o direito ao crédito relativo aos combustíveis consumidos na prestação de serviço de transporte tributada neste Estado, nos termos do artigo 106, inciso III, do RICMS, já transcrito. 2 – O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT? R – Sim. Conforme já mencionado no item anterior. 3 – Qual o procedimento (passos, prazos, providencias etc.) a ser adotado pela consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração? R – A apropriação do crédito, como também, eventuais estornos, devem ser efetuados em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS e lançados na EFD, para compensação com os débitos de ICMS relativos às prestações de serviço de transporte tributadas neste Estado. No entanto, por força do artigo 127, § 1º, inciso III, alínea c, também do RICMS, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, a apuração e recolhimento do imposto será a cada prestação. Contudo, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, conforme previsão no § 2º do artigo 132 do RICMS, desde que atendidas as condições fixadas no § 3º do mesmo artigo. Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2022.