Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:257/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/22/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquota
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 257/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:CMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODUTO COM BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 75/1991 – DEVIDO.

O artigo 29 do Anexo V do RICMS, introduzido pelo Convênio ICMS 75/1991, concede benefício de redução da base de cálculo às empresas da indústria aeronáutica, fornecedores, rede de comercialização, oficinas reparadoras e importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas pelo Comando da Aeronáutica e relacionadas em Ato COTEPE, para operações com produtos especificados, resultando em uma carga tributária de 4%.

Carga tributária e alíquota são conceitos distintos: a carga tributária é o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo definida para a operação.

No cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, devem ser consideradas as alíquotas aplicáveis às operações, e não as cargas tributárias resultantes da aplicação dessas alíquotas.

A redução de base de cálculo pelo Convênio ICMS 75/1991 não elimina o valor a título de diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso em operações interestaduais para não contribuintes; apenas reduz o ICMS devido, mantendo a divisão do valor entre os entes federativos, mas em um montante menor.

Em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/2022, a legislação estadual correspondente ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, foi alterada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024.


..., por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de peças e aeronaves destinadas ao ativo imobilizado ou uso e consumo, considerando a carga tributária interna do Estado de Mato Grosso e as regras aplicáveis aos contribuintes indicados no Ato COTEPE.

A consulente informa que atua no ramo de prestação de serviços de pulverização aérea, enquadrada na CNAE 0161-0/01, e adquire peças aeronáuticas para aplicação/manutenção de suas aeronaves (ativo imobilizado).

Afirma que tem dúvidas sobre a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual dessas peças de fornecedores, os quais estão indicados em ato da Aeronáutica e do Ministério da Defesa, com publicação em Ato Cotepe.

Entende que o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas não seria devido, uma vez que a carga tributária interna aplicada é a mesma utilizada por seu fornecedor, ou seja, 4% (quatro por cento), conforme previsto no Convênio 75/91 e no artigo 29 do RICMS/MT.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1- É devido o ICMS diferencial de alíquotas pelos clientes destinatários localizados no Estado de Mato Grosso nas operações interestaduais com peças e aeronaves destinadas para o ativo imobilizado ou uso e consumo, visto que a carga tributária dentro do Estado de Mato Grosso também é de 4% (quatro por cento)?

2- Se a consulente for indicada em ato do Comando da Aeronáutica e relacionada no Ato COTEPE, com suas atividades (CNAE 0161-0/01 e 4683-4/00), haverá incidência de ICMS Diferencial de Alíquota na compra de peças para manutenção de aeronaves de fornecedores também inscritos no Ato COTEPE?

3- Se a consulente for indicada em ato do Comando da Aeronáutica e relacionada no Ato COTEPE, com suas atividades (CNAE 0161-0/01 e 4683-4/00), haverá incidência de ICMS Diferencial de Alíquota na compra de peças de fornecedores não inscritos no Ato COTEPE?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Sobre a matéria, cumpre informar que o benefício fiscal do Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, foi internalizado pela legislação deste Estado, estando atualmente disciplinado no artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT, que assim dispõe:


Verifica-se dos dispositivos reproduzidos, que há previsão de concessão de benefício de redução da base de cálculo às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE, nas operações com os produtos indicados no § 1º do art. 29 do Anexo V, do Regulamento do ICMS – RICMS, de modo que a carga tributária corresponda a 4%.

Importa ressaltar que, em relação às operações com os produtos arrolados nos incisos IX, X e XI do § 1º do art. 29 do Anexo V do RICMS somente estão contempladas com o benefício nele previsto quando efetuadas pelos contribuintes enumerados no § 5º e desde que destinados às pessoas físicas ou jurídicas indicadas no § 4º do aludido dispositivo.

Dessa forma, a fruição do benefício está condicionada a que:

- os produtos estejam indicados no Convênio ICMS 75/91 e artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT;

- o fornecedor esteja arrolado em ATO COTEPE/ICMS, na forma da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91 e §§ 5º e 6º do art. 29 do Anexo V do RICMS;

- em relação aos incisos IX, X e XI do § 4º do artigo 29 do Anexo V do RICMS, o adquirente esteja entre os destinatários indicados no mesmo dispositivo, conforme quadro demonstrativo, a seguir:

AB
Fornecedores: (§ 5º do art. 29 do Anexo V do RICMS)Destinatários: (§ 4º do art. 29 do Anexo V do RICMS)
- as empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais,

- as empresas da rede de comercialização, e as importadoras de material aeroespacial e,

as oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves.

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil

III – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.


Sendo assim, se a operação se enquadrar nas hipóteses descritas, o fornecedor arrolado em lista publicada por Ato COTEPE, fara jus à fruição do beneficio, ficando a carga tributaria, relativa à operação, reduzida a 4% do valor da operação.

Ainda nas hipóteses nos incisos IX, X e XI, cabe ressaltar que se a venda for realizada por um dos fornecedores relacionados no § 5° do artigo 29 do Anexo V do RICMS, para um adquirente proprietário ou arrendatário de aeronaves, somente havera fruicao do beneficio quando constar na Nota Fiscal a anotacao da respectiva matricula e prefixo.

Em todo caso o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo as vendas para consumidor final contribuinte do ICMS ou nao, localizados neste Estado, sera devido, nos termos da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado.

Quanto aos procedimentos para apuracao do valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas, o Regulamento do ICMS, no seu artigo 96, § 9°, dispunha na data da consulta tributária:


De acordo com a legislacao transcrita, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas será efetuado mediante a aplicação da diferença entre a aliquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, sobre o valor da operacao ainda que a unidade federada de origem tenha concedido reducao da base de cálculo do imposto ou isencao na operacao interestadual.

No que tange às aliquotas do ICMS a serem utilizadas nas operacões e prestacões interestaduais, cumpre destacar que estas estão estabelecidas na Resolução do Senado nº 22/1989, regra geral, nessas operações e prestações a alíquota estabelecida é de 12% (doze por cento); porém, quando o Estado de origem estiver localizado nas Regiões Sul ou Sudeste (exceto o Espírito Santo) e o Estado de destino estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, bem como no Estado do Espírito Santo a alíquota interestadual será de 7% (sete por cento).

Aqui cabe destacar que há distinção entre carga tributária e alíquota, uma vez que, a primeira se refere ao resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo definida para a operação. Logo, o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, deve considerar as alíquotas incidentes nas operações e não as cargas tributárias resultantes da aplicação destas.

Portanto, na hipótese, sendo a alíquota interna equivalente a 17% e a interestadual equivalente a 7%, é devido ao Estado de destino o imposto proporcional a esta diferença, independentemente da carga tributária da operação.

Por conseguinte, a redução de base de cálculo concedida pelo Convênio ICMS 75/91 não acarreta a supressão do valor devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência de operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado, mas sim, a mitigação do ICMS devido pela operação, permanecendo, no entanto, o partilhamento, entre os dois entes federativos, do valor devido, ainda que minorado.

Assim, quando a operação fizer jus ao benefício fiscal, haverá a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no artigo 29 do Anexo V do RICMS, para o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas, de forma que, utilizando como exemplo o valor de uma operação de R$ 2.000.000,00, a base de cálculo restaria reduzida a 23,53% (art. 29, inc. I, do Anexo V do RICMS), resultando no valor de R$ 470.600,00 sobre o qual deve se aplicar o percentual equivalente à diferença das alíquotas, no presente caso (Estado do Paraná): (17%-7%) 10%, resultando no valor de ICMS devido a título de diferencial de alíquotas correspondente a R$ 47.060,00.

Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pelo consulente.

Quesito 1-
É devido o ICMS diferencial de alíquotas pelos clientes destinatários localizados no Estado de Mato Grosso nas operações interestaduais com peças e aeronaves destinadas para o ativo imobilizado ou uso e consumo, visto que a carga tributária dentro do Estado de Mato Grosso também é de 4% (quatro por cento)?
Sim, conforme já discorrido anteriormente, é devido o ICMS diferencial de alíquotas, considerando a diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso (17%) e a interestadual (7% ou 12%). A redução de base de cálculo pelo Convênio ICMS 75/91 não exclui a obrigação de recolher o diferencial, apenas reduz o valor do ICMS devido.

Quesito 2-
Se a consulente for indicada em ato do Comando da Aeronáutica e relacionada no Ato COTEPE, com suas atividades (CNAE 0161-0/01 e 4683-4/00), haverá incidência de ICMS Diferencial de Alíquota na compra de peças para manutenção de aeronaves de fornecedores também inscritos no Ato COTEPE?

Sim, haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas na compra de peças para manutenção de aeronaves, mesmo que a consulente e o fornecedor estejam relacionados no Ato COTEPE. O benefício fiscal do Convênio ICMS 75/91 apenas reduz a base de cálculo do diferencial, não eliminando a obrigação de seu recolhimento.

Quesito 3-
Se a consulente for indicada em ato do Comando da Aeronáutica e relacionada no Ato COTEPE, com suas atividades (CNAE 0161-0/01 e 4683-4/00), haverá incidência de ICMS Diferencial de Alíquota na compra de peças de fornecedores não inscritos no Ato COTEPE?
Sim, haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas na compra de peças de fornecedores não inscritos no Ato COTEPE, independentemente do enquadramento da consulente no Ato COTEPE. Para fins de fruição do benefício fiscal, é necessário que sejam cumpridos todos os requisitos exigidos, sendo que a redução da base de cálculo não elimina a obrigação de recolher o diferencial.

Finalmente, cumpre esclarecer que, com objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, foi publicado o Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, que alterou a redação do artigo 96 do RICMS, correspondente ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, de bem ou mercadoria, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, com vigência a partir de 1º/01/2024, em consonância com o prescrito no artigo 2º do citado decreto estadual.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2024.



Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos