Texto INFORMAÇÃO 257/2024 - UDCR/UNERC
O artigo 29 do Anexo V do RICMS, introduzido pelo Convênio ICMS 75/1991, concede benefício de redução da base de cálculo às empresas da indústria aeronáutica, fornecedores, rede de comercialização, oficinas reparadoras e importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas pelo Comando da Aeronáutica e relacionadas em Ato COTEPE, para operações com produtos especificados, resultando em uma carga tributária de 4%.
Carga tributária e alíquota são conceitos distintos: a carga tributária é o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo definida para a operação.
No cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, devem ser consideradas as alíquotas aplicáveis às operações, e não as cargas tributárias resultantes da aplicação dessas alíquotas.
A redução de base de cálculo pelo Convênio ICMS 75/1991 não elimina o valor a título de diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso em operações interestaduais para não contribuintes; apenas reduz o ICMS devido, mantendo a divisão do valor entre os entes federativos, mas em um montante menor.
Em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/2022, a legislação estadual correspondente ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, foi alterada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024.
1- É devido o ICMS diferencial de alíquotas pelos clientes destinatários localizados no Estado de Mato Grosso nas operações interestaduais com peças e aeronaves destinadas para o ativo imobilizado ou uso e consumo, visto que a carga tributária dentro do Estado de Mato Grosso também é de 4% (quatro por cento)?
2- Se a consulente for indicada em ato do Comando da Aeronáutica e relacionada no Ato COTEPE, com suas atividades (CNAE 0161-0/01 e 4683-4/00), haverá incidência de ICMS Diferencial de Alíquota na compra de peças para manutenção de aeronaves de fornecedores também inscritos no Ato COTEPE?
3- Se a consulente for indicada em ato do Comando da Aeronáutica e relacionada no Ato COTEPE, com suas atividades (CNAE 0161-0/01 e 4683-4/00), haverá incidência de ICMS Diferencial de Alíquota na compra de peças de fornecedores não inscritos no Ato COTEPE? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Sobre a matéria, cumpre informar que o benefício fiscal do Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, foi internalizado pela legislação deste Estado, estando atualmente disciplinado no artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT, que assim dispõe:
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se nas operações com os seguintes produtos: I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II - veículos espaciais; III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV - paraquedas; V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI - simuladores de voo e similares; VII - equipamentos de apoio no solo; VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II, todos deste parágrafo.
§ 2° Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1° deste artigo, serão observadas as seguintes definições:
(...)
§ 3° O disposto no inciso XIII do § 2° deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.
§ 4° O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1° deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 5°, também deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 6° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação da unidade federada da respectiva localização.
§ 7° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (...).
- os produtos estejam indicados no Convênio ICMS 75/91 e artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT;
- o fornecedor esteja arrolado em ATO COTEPE/ICMS, na forma da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91 e §§ 5º e 6º do art. 29 do Anexo V do RICMS;
- em relação aos incisos IX, X e XI do § 4º do artigo 29 do Anexo V do RICMS, o adquirente esteja entre os destinatários indicados no mesmo dispositivo, conforme quadro demonstrativo, a seguir:
- as empresas da rede de comercialização, e as importadoras de material aeroespacial e,
as oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves.
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil
III – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 9° Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação; II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 Na hipótese do § 9° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (cf. § 6° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput do artigo 95; (...)
§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do § 9° deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
Quesito 1- É devido o ICMS diferencial de alíquotas pelos clientes destinatários localizados no Estado de Mato Grosso nas operações interestaduais com peças e aeronaves destinadas para o ativo imobilizado ou uso e consumo, visto que a carga tributária dentro do Estado de Mato Grosso também é de 4% (quatro por cento)? Sim, conforme já discorrido anteriormente, é devido o ICMS diferencial de alíquotas, considerando a diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso (17%) e a interestadual (7% ou 12%). A redução de base de cálculo pelo Convênio ICMS 75/91 não exclui a obrigação de recolher o diferencial, apenas reduz o valor do ICMS devido. Quesito 2- Se a consulente for indicada em ato do Comando da Aeronáutica e relacionada no Ato COTEPE, com suas atividades (CNAE 0161-0/01 e 4683-4/00), haverá incidência de ICMS Diferencial de Alíquota na compra de peças para manutenção de aeronaves de fornecedores também inscritos no Ato COTEPE? Sim, haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas na compra de peças para manutenção de aeronaves, mesmo que a consulente e o fornecedor estejam relacionados no Ato COTEPE. O benefício fiscal do Convênio ICMS 75/91 apenas reduz a base de cálculo do diferencial, não eliminando a obrigação de seu recolhimento. Quesito 3- Se a consulente for indicada em ato do Comando da Aeronáutica e relacionada no Ato COTEPE, com suas atividades (CNAE 0161-0/01 e 4683-4/00), haverá incidência de ICMS Diferencial de Alíquota na compra de peças de fornecedores não inscritos no Ato COTEPE? Sim, haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas na compra de peças de fornecedores não inscritos no Ato COTEPE, independentemente do enquadramento da consulente no Ato COTEPE. Para fins de fruição do benefício fiscal, é necessário que sejam cumpridos todos os requisitos exigidos, sendo que a redução da base de cálculo não elimina a obrigação de recolher o diferencial. Finalmente, cumpre esclarecer que, com objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, foi publicado o Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, que alterou a redação do artigo 96 do RICMS, correspondente ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, de bem ou mercadoria, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, com vigência a partir de 1º/01/2024, em consonância com o prescrito no artigo 2º do citado decreto estadual. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2024.