Texto INFORMAÇÃO Nº 106/2022 – CDCR/SUCOR ....., empresa estabelecida na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS próprio e da substituição tributária na importação do exterior de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. Para tanto, expõe a consulente que atua no segmento de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, e que não está credenciada no Estado como substituta tributária. Diz que possui dúvidas, referentes ao correto procedimento quanto ao cumprimento da obrigação principal (recolhimento do imposto nas operações de importação), acrescentando que a empresa não está enquadrada no benefício fiscal disposto no Decreto n° 378/2020. Entende que, nesse caso, há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro mediante aplicação do seguinte cálculo:
No que tange à hipótese de incidência e fato gerador na operação de importação, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), em seus artigos 2º, § 1°, inciso I; e 3º, inciso IX, estabelece:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) (...).
Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: (...) III - de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...) II - o importador; (...).
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou, II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou, III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4ºNa fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria; (...).
· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”. Entretanto, como se trata de importação, a base de cálculo de que trata o inciso III do caput do artigo 6° do anexo X deverá ser encontrada considerando também o disposto nos artigos 72, inciso V, e 73 das Disposições Permanentes do RICMS, qual seja:
· valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, acrescidos dos valores dos tributos e taxas incidentes na importação, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras pagas na importação, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado. Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito o artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria (ICMS-Importação). Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nos cálculos do ICMS substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019. Esclarece-se que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos para os segmentos de comércio atacadista e varejista no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. Assim, o contribuinte que utilizar os percentuais de MVA reduzida estabelecidos no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, terá o valor do imposto a ser utilizado como crédito limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. Importante salientar que a limitação a utilização do crédito a 7% no cálculo do ICMS/ST, de que trata a Portaria n° 195/2019, somente se aplica na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, ou seja, tal limitação não se aplica ao presente caso, já que se trata de operação importação. Com isso, o crédito a ser utilizado na apuração do ICMS/ST será o valor obtido no cálculo ICMS-Importação. Quanto ao prazo para recolhimento do ICMS-Importação e ICMS/ST, considerando o fato de que a consulente não está credenciada como contribuinte substituta tributária e, por consequência, não está credenciada para fazer o recolhimento mensal do ICMS/ST, fica obrigada a efetuar o recolhimento de tais impostos no dia do desembaraço aduaneiro, conforme depreende-se do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS. Por último, efetua-se, a seguir, demonstrativos hipotéticos de cálculos do ICMS-Importação e do ICMS substituição tributária, como solicitado pela consulente.