Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/13/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de Documentos Fiscais
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 096/2022- CDDF/SUIRP

DOS FATOS:

Abaixo, transcrevemos o texto contendo a exposição dos fatos apresentada pela Consulente no processo acima epigrafado:

“A consulente é pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de defensivos agrícolas e pratica operações de vendas dentro e fora do Estado.

Está devidamente registrada como comerciante na Secretariada Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado.

Ao comercializar defensivos agrícolas em operações internas para distribuidores e cooperativas, a consulente faculta a esses clientes a possibilidade de devolução, no caso desses produtos não serem revendidos.

Isso porque no momento da compra, que ocorrem em grandes quantidades, eles não possuem a demanda exata de venda direta para o cliente. Além disso, os produtos em questão possuem validade média de 2 (dois) a 4(quatro) anos e, dentro desse período, é possível que esses distribuidores e cooperativas não consigam revender todo o estoque.

Nesse sentido, quando ocorre a operação de devolução pelos distribuidores ou cooperativas, na maioria das vezes a consulente encontra novo comprador no mesmo Estado ou Município e para evitar o retorno da mercadoria ao estabelecimento da consulente e assim evitar custos desnecessários, pretende utilizar-se, por analogia, do procedimento fiscal contido no Art.182, Livro I, RICMS/MT.

Para melhor compreensão, explica-se a forma de como a consulente pretende documentar fiscalmente a operação:

1 A consulente emite nota fiscal de venda, em operação interna, para o cliente “A” (Distribuidor ou Cooperativa) de 100 sacos de defensivos agrícolas;

2. Diante da revenda de somente 80 sacos de defensivos agrícolas pelo cliente “A”, o representante comercial da área, identifica o interesse de outro cliente “B” (Distribuidor, Cooperativa ou Produtor rural, podendo esse último ser pessoa física ou jurídica), também localizado no mesmo Estado, nos 20 sacos remanescentes;

3. Diante desta situação, o cliente “A” emite uma Nota Fiscal de ‘Devolução Simbólica’ de 20 sacos para consulente;

4. A consulente emite Nota fiscal de venda simbólica dos 20 sacos de defensivos agrícolas para o cliente “B”;

5. O cliente “A” de posse das informações contidas na nota fiscal de venda da consulente (item 4 acima), emite uma nota fiscal de “Remessa por conta e ordem”, para o cliente “B”, informando no campo “Dados

Adicionais” todos os dados da nota fiscal de venda emitida pela consulente e de que esta nota fiscal serve “Somente para fins de Transporte”.”

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE:

Abaixo, transcrevemos o texto contendo a interpretação dos fatos, apresentada pela Consulente, no processo acima epigrafado:

A consulente busca realizar a operação pretendida nos termos mencionados acima, a fim de atingir maior eficácia e agilidade no processo operacional de vendas de defensivos agrícolas, bem como evitar custos desnecessários no retorno desses produtos fisicamente ao seu estabelecimento, nos casos em que já possuir novo comprador ao qual os defensivos serão destinados.

Para que a consulente possa executar esse modelo de operação, exercerá controles por meio de diversas áreas, tais como logística, vendas, crédito, entre outras. Será necessário revisar os produtos/volumes devolvidos simbolicamente, identificar o novo cliente para o qual esses produtos serão “reposicionados” (novamente vendidos), analisar e inserir os novos pedidos, aprovar o frete do refaturamento, bem como controlar devidamente os prazos e a emissão das notas fiscais.

Diante do exposto, a consulente gostaria de confirmar o entendimento se o referido modelo de operação (1. devolução simbólica pelo cliente “A”/ 2. nova venda simbólica para o cliente “B”/ 3. remessa física ao novo cliente, sendo que a mercadoria sairá diretamente do cliente “A”), por similaridade à operação de venda à ordem, está correto, tendo em vista que todas as notas fiscais serão devidamente emitidas, conforme já exposto anteriormente.

DOS QUESTIONAMENTOS:

Abaixo, transcrevemos as questões formuladas pela Consulente, no processo acima epigrafado:

a) Está correto o entendimento da consulente, exposto no item 2 anterior?

b) Caso contrário, qual é o entendimento correto?

c) Seria possível a consulente aplicar esse modelo nas operações internas (consulente localizada no MT / cliente A localizado no MT / cliente B localizado no MT)?

d) Seria possível a consulente aplicar esse modelo nas operações interestaduais (consulente localizada no MT/ cliente A localizado em outro Estado, por exemplo: PR / cliente B localizado em outro Estado, por exemplo: PR)?

É A CONSULTA:

A empresa ..., estabelecida em ...–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas devoluções simbólicas de mercadorias, bem como sobre a venda dessa mesma mercadoria para outro contribuinte, sem que essa tenha retornado fisicamente ao estabelecimento de origem.

Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer inicialmente que ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços, conforme artigo 353 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:


Adicionalmente, cumpre informar que o artigo 178, IV, do RICMS/MT admite a emissão de nota fiscal na devolução simbólica de mercadoria, com a finalidade de ajuste, apenas quando for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário no documento fiscal relativo às operações indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV:

Para análise dos procedimentos estabelecidos nas operações de venda à ordem, há que se trazer à colação as disposições do artigo 182 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, reproduzido abaixo:

Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

Sobre a ordem cronológica na emissão das notas fiscais na operação de venda à ordem, conclui-se que de acordo com o art.182 acima reproduzido, os procedimentos dos envolvidos devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as partes envolvidas (vendedor remetente e adquirente originário) devem comunicar-se de forma eficiente entre si, de forma que as notas fiscais que documentam a operação sejam emitidas no mesmo dia.

Assim sendo, para realização da operação em comento, de acordo com o dispositivo acima mencionado deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

O adquirente originário emite primeiro sua Nota Fiscal e logo após comunica ao vendedor-remetente, pois os dados dela constarão obrigatoriamente no campo Informações Complementares da primeira Nota Fiscal a ser emitida pelo vendedor-remetente, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 182 do RICMS/MT;

O vendedor-remetente, de posse dos dados da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, deve emitir as suas Notas Fiscais; primeiro a que acompanhará a mercadoria até ao destinatário final e, após, a Nota Fiscal que será remetida para o adquirente originário, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do artigo 182 do RICMS/MT;

O Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os códigos referentes à operação de venda a ordem, conforme explicitado abaixo:

Na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.120, no caso de operação interna, ou 6.120, no caso de operação interestadual (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente);

Na nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.923, no caso de operação interna ou 6.923, no caso de operação interestadual (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado);

Na nota fiscal de venda emitida pelo vendedor remetente ao adquirente originário das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interna), o que for mais apropriado; ou CFOP 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interestadual), o que for mais apropriado

Abaixo, o esquema da operação de venda à ordem, caracterizada pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme pode ser vislumbrado abaixo:


Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela Consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1. Está correto o entendimento da consulente, exposto no item 2 anterior?
Obs.: Entendemos que este questionamento se refere ao item 3 (abaixo copiado), e não ao item 2.
“3. Diante desta situação, o cliente “A” emite uma Nota Fiscal de ‘Devolução Simbólica’ de 20 sacos para consulente;”
Resposta: Não está correto o entendimento da Consulente, pois diverge das disposições contidas no artigo 353 e, especificamente, no artigo 178, IV, ambos do RICMS/MT, apresentadas nesta Informação.

2. Caso contrário, qual é o entendimento correto?
Resposta: Conforme exposto, o entendimento correto é o de que, na situação apresentada pela Consulente, é vedada a emissão de nota fiscal de devolução simbólica pelo destinatário da operação (cliente “A”), considerando as disposições contidas no artigo 353 e, especificamente, no artigo 178, IV, ambos do RICMS/MT.

Ademais, de acordo com a situação apresentada pela Consulente, para a caracterização da venda à ordem, nos termos do art. 182 do RICMS/MT, seria necessário que a mercadoria, (20 sacos de defensivos agrícolas), objeto da operação, situada no estabelecimento do cliente “A” (vendedor remetente), pertencesse à Consulente (adquirente original) no momento da realização da operação.

A ordem cronológica na emissão das notas fiscais na operação de venda à ordem consta apresentada nesta Informação.

3. Seria possível a consulente aplicar esse modelo nas operações internas (consulente localizada no MT / cliente A localizado no MT / cliente B localizado no MT)?
Resposta: Não seria possível aplicar o modelo proposto pela Consulente, pelas razões já apresentadas nas respostas aos questionamentos anteriores.

4. Seria possível a consulente aplicar esse modelo nas operações interestaduais (consulente localizada no MT/ cliente A localizado em outro Estado, por exemplo: PR / cliente B localizado em outro Estado, por exemplo: PR)?
Resposta: Não seria possível aplicar o modelo proposto pela Consulente, pelas razões já apresentadas nas respostas aos questionamentos anteriores.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública