Texto INFORMAÇÃO Nº 096/2022- CDDF/SUIRP DOS FATOS: Abaixo, transcrevemos o texto contendo a exposição dos fatos apresentada pela Consulente no processo acima epigrafado:
“A consulente é pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de defensivos agrícolas e pratica operações de vendas dentro e fora do Estado.
Está devidamente registrada como comerciante na Secretariada Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado.
Ao comercializar defensivos agrícolas em operações internas para distribuidores e cooperativas, a consulente faculta a esses clientes a possibilidade de devolução, no caso desses produtos não serem revendidos.
Isso porque no momento da compra, que ocorrem em grandes quantidades, eles não possuem a demanda exata de venda direta para o cliente. Além disso, os produtos em questão possuem validade média de 2 (dois) a 4(quatro) anos e, dentro desse período, é possível que esses distribuidores e cooperativas não consigam revender todo o estoque.
Nesse sentido, quando ocorre a operação de devolução pelos distribuidores ou cooperativas, na maioria das vezes a consulente encontra novo comprador no mesmo Estado ou Município e para evitar o retorno da mercadoria ao estabelecimento da consulente e assim evitar custos desnecessários, pretende utilizar-se, por analogia, do procedimento fiscal contido no Art.182, Livro I, RICMS/MT.
Para melhor compreensão, explica-se a forma de como a consulente pretende documentar fiscalmente a operação:
1 A consulente emite nota fiscal de venda, em operação interna, para o cliente “A” (Distribuidor ou Cooperativa) de 100 sacos de defensivos agrícolas;
2. Diante da revenda de somente 80 sacos de defensivos agrícolas pelo cliente “A”, o representante comercial da área, identifica o interesse de outro cliente “B” (Distribuidor, Cooperativa ou Produtor rural, podendo esse último ser pessoa física ou jurídica), também localizado no mesmo Estado, nos 20 sacos remanescentes;
3. Diante desta situação, o cliente “A” emite uma Nota Fiscal de ‘Devolução Simbólica’ de 20 sacos para consulente;
4. A consulente emite Nota fiscal de venda simbólica dos 20 sacos de defensivos agrícolas para o cliente “B”;
5. O cliente “A” de posse das informações contidas na nota fiscal de venda da consulente (item 4 acima), emite uma nota fiscal de “Remessa por conta e ordem”, para o cliente “B”, informando no campo “Dados
Adicionais” todos os dados da nota fiscal de venda emitida pela consulente e de que esta nota fiscal serve “Somente para fins de Transporte”.” DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE: Abaixo, transcrevemos o texto contendo a interpretação dos fatos, apresentada pela Consulente, no processo acima epigrafado: A consulente busca realizar a operação pretendida nos termos mencionados acima, a fim de atingir maior eficácia e agilidade no processo operacional de vendas de defensivos agrícolas, bem como evitar custos desnecessários no retorno desses produtos fisicamente ao seu estabelecimento, nos casos em que já possuir novo comprador ao qual os defensivos serão destinados. Para que a consulente possa executar esse modelo de operação, exercerá controles por meio de diversas áreas, tais como logística, vendas, crédito, entre outras. Será necessário revisar os produtos/volumes devolvidos simbolicamente, identificar o novo cliente para o qual esses produtos serão “reposicionados” (novamente vendidos), analisar e inserir os novos pedidos, aprovar o frete do refaturamento, bem como controlar devidamente os prazos e a emissão das notas fiscais. Diante do exposto, a consulente gostaria de confirmar o entendimento se o referido modelo de operação (1. devolução simbólica pelo cliente “A”/ 2. nova venda simbólica para o cliente “B”/ 3. remessa física ao novo cliente, sendo que a mercadoria sairá diretamente do cliente “A”), por similaridade à operação de venda à ordem, está correto, tendo em vista que todas as notas fiscais serão devidamente emitidas, conforme já exposto anteriormente. DOS QUESTIONAMENTOS: Abaixo, transcrevemos as questões formuladas pela Consulente, no processo acima epigrafado:
a) Está correto o entendimento da consulente, exposto no item 2 anterior?
b) Caso contrário, qual é o entendimento correto?
c) Seria possível a consulente aplicar esse modelo nas operações internas (consulente localizada no MT / cliente A localizado no MT / cliente B localizado no MT)?
d) Seria possível a consulente aplicar esse modelo nas operações interestaduais (consulente localizada no MT/ cliente A localizado em outro Estado, por exemplo: PR / cliente B localizado em outro Estado, por exemplo: PR)? É A CONSULTA: A empresa ..., estabelecida em ...–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas devoluções simbólicas de mercadorias, bem como sobre a venda dessa mesma mercadoria para outro contribuinte, sem que essa tenha retornado fisicamente ao estabelecimento de origem. Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer inicialmente que ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços, conforme artigo 353 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. (...)
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.