Texto INFORMAÇÃO N° 125/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 152/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. A empresa acima indicada, estabelecida na ...,nº..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos para emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A Consulente relata que, no dia ..., emitiu a Nota Fiscal nº ... referente à devolução de compra de produto sujeito à substituição tributária, para o fornecedor ..., inscrito no CNPJ ..., estabelecido no Estado de Minas Gerais. Acrescenta que, no seu entendimento, a referida Nota Fiscal foi erroneamente emitida, com destaque da base de cálculo da Substituição tributária e com destaque do valor do ICMS substituição tributária. Por fim, indaga sobre o que deve ser feito para corrigir essa situação e questiona se deve recolher o valor do ICMS substituição tributária. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, cabe observar que a consulente não juntou cópia da Nota Fiscal de aquisição dos produtos objeto de devolução, também não informou se o fornecedor é cadastrado como substituto tributário neste Estado. No entanto, em pesquisa no Sistema de Cadastro desta Secretaria constata-se que a empresa fornecedora não é inscrita neste Estado como substituta tributária. Sendo assim, para o caso vertente, não se aplica os procedimentos de ressarcimento previstos na legislação tributária. No que tange à matéria consultada, convém ressaltar que a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. Especificamente sobre devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os artigos 570 e 571 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS preceituam:
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE; II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. (...).
“No dia 08.06.2020 foi emitida a nota fiscal ... da ... referente a devolução de compra do fornecedor ... CNPJ ... e Inscrição Estadual nº ..., situada a Rodovia ..., ... , bairro J... na cidade de ... – MG, sendo que o produto que estava sendo devolvido é sujeito a substituição tributário, sendo que a nota fiscal de devolução foi erroneamente emitida com destaque da base de cálculo da substituição tributária e com valor de icms substituição.
Gostaríamos de saber o que deve ser feito para corrigir essa situação, devemos recolher o valor do icms substituição?” É A CONSULTA: Os questionamentos efetuados pela Consulente, relacionados à obrigação tributária principal, foram respondidos através da Informação n° 125/2022 – CDCR/SUCOR, de 26/05/2021, restando somente a seguinte dúvida em relação à obrigação tributária acessória (encaminhada à unidade fazendária competente - CDDF/SUIRP): Cumpre informar que a Informação n° 125/2022 – CDCR/SUCOR já tratou dos detalhes acerca do preenchimento dos campos com a base de cálculo e o valor do imposto (tanto o da operação própria do fornecedor como do retido por substituição tributária) em relação à Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos quando ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária. Dessa forma, sobre o preenchimento dos demais campos da referida NF-e, resta à CDDF orientar o contribuinte a consultar, em caso de dúvidas, o “Manual de Orientação do Contribuinte - Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e (Versão 7.00 – Novembro de 2020)”, disponível para download no endereço eletrônico https://www.nfe.fazenda.gov.br/. Abaixo, destacamos de forma resumida os principais requisitos da NF-e de devolução:
· A NF-e de devolução de mercadoria deverá possuir, obrigatoriamente, documento fiscal referenciado, caso contrário, ocorrerá a rejeição 321 (“NF-e de devolução de mercadoria não possui documento fiscal referenciado”)
· A NF-e de devolução de mercadoria deverá possuir finalidade de emissão da NF-e específica (4=Devolução de mercadoria);
· Na NF-e de devolução de mercadoria deverá ser utilizado CFOP específico de devolução de mercadoria (vide relação de CFOP de devolução na Tabela de Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP) publicada no Portal da NF-e, com o indicador de CFOP de devolução (indDevol=1).
Por fim, considerando que o Consulente (IE 13.014.725-7) está obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a nota fiscal de saída (referente à operação de devolução de mercadoria) deverá ser registrada no “Bloco C” da EFD, contendo as mesmas informações nela consignadas. Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN). É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2022.