Texto INFORMAÇÃO N° 125/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 152/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS.I
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE; II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. (...).
“No dia 08.06.2020 foi emitida a nota fiscal ... da ... referente a devolução de compra do fornecedor ... CNPJ ... e Inscrição Estadual nº ..., situada a Rodovia ..., ... , bairro J... na cidade de ... – MG, sendo que o produto que estava sendo devolvido é sujeito a substituição tributário, sendo que a nota fiscal de devolução foi erroneamente emitida com destaque da base de cálculo da substituição tributária e com valor de icms substituição.
Gostaríamos de saber o que deve ser feito para corrigir essa situação, devemos recolher o valor do icms substituição?” É A CONSULTA: Os questionamentos efetuados pela Consulente, relacionados à obrigação tributária principal, foram respondidos através da Informação n° 125/2022 – CDCR/SUCOR, de 26/05/2021, restando somente a seguinte dúvida em relação à obrigação tributária acessória (encaminhada à unidade fazendária competente - CDDF/SUIRP): Cumpre informar que a Informação n° 125/2022 – CDCR/SUCOR já tratou dos detalhes acerca do preenchimento dos campos com a base de cálculo e o valor do imposto (tanto o da operação própria do fornecedor como do retido por substituição tributária) em relação à Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos quando ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária. Dessa forma, sobre o preenchimento dos demais campos da referida NF-e, resta à CDDF orientar o contribuinte a consultar, em caso de dúvidas, o “Manual de Orientação do Contribuinte - Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e (Versão 7.00 – Novembro de 2020)”, disponível para download no endereço eletrônico https://www.nfe.fazenda.gov.br/. Abaixo, destacamos de forma resumida os principais requisitos da NF-e de devolução:
· A NF-e de devolução de mercadoria deverá possuir, obrigatoriamente, documento fiscal referenciado, caso contrário, ocorrerá a rejeição 321 (“NF-e de devolução de mercadoria não possui documento fiscal referenciado”)
· A NF-e de devolução de mercadoria deverá possuir finalidade de emissão da NF-e específica (4=Devolução de mercadoria);
· Na NF-e de devolução de mercadoria deverá ser utilizado CFOP específico de devolução de mercadoria (vide relação de CFOP de devolução na Tabela de Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP) publicada no Portal da NF-e, com o indicador de CFOP de devolução (indDevol=1).
Por fim, considerando que o Consulente (IE 13.014.725-7) está obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a nota fiscal de saída (referente à operação de devolução de mercadoria) deverá ser registrada no “Bloco C” da EFD, contendo as mesmas informações nela consignadas. Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN). É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2022.