Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/22/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Aquisições interestaduais
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 054/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO INDIRETA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE.

Na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, conforme Convênio ICMS 84/2009.

Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao exterior, sem que tenha ocorrido a entrada física das mercadorias no Estado de Mato Grosso, compete ao fisco do Estado de origem das mercadorias dirimir dúvidas relativas à emissão de Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., ...., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos relativos a operações de aquisição e posterior exportação de mercadorias.

Em síntese, a consulente informa que está devidamente credenciada para efetuar operações de exportação e, que pretende efetuar operações de aquisição de milho no estado do Acre e exportá-lo, diretamente do produtor, sem que haja o trânsito das mercadorias para o estado de Mato Grosso.

Ante o exposto, questiona:

1) Existe algum impedimento nessa operação perante o estado de Mato Grosso?

2) Se a operação apresentada acima não estiver dentro das normas da legislação, como poderia ocorrer essa operação?

3) Quais são os CFOP a ser utilizados nessa operação, visando que no primeiro momento ocorrerá a “importação” por parte da consulente e posteriormente ocorrerá uma exportação para o Peru?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos” – CNAE 4611-7/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao comércio varejista e representação comercial de artigos diversos, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Possuía, na época do protocolo da consulta, credenciamento no Regime Especial para exportação.

Conforme relatado, depreende-se que a consulente pretende adquirir mercadoria de produtor localizado no estado do Acre e efetuar a venda dessa mercadoria diretamente ao exterior, sem que a mercadoria transite até o estado de Mato Grosso.

Entende-se, portanto, que o caso relatado se configura como uma exportação indireta, ou seja, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.

Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria oriunda de outro estado diretamente ao adquirente externo, sem que tenha ocorrido a entrada física da mercadoria no estabelecimento da adquirente estabelecida no estado de Mato Grosso, compete ao fisco daquele estado dirimir as dúvidas relativas à emissão das notas fiscais por parte do remetente das mercadorias.

As operações de saída de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora, na chamada “exportação indireta” são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria com o fim específico de exportação.

A consulente não se identifica como comercial exportadora, porém, possuía registro junto à Receita Federal para operar no comércio exterior, válido até 13/05/2023. Nessa condição, a remessa simbólica com o fim específico de exportação da mercadoria do produtor do Acre para a consulente em Mato Grosso era hipótese de não incidência do ICMS.

Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que, na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.


Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.

1-) Existe algum impedimento nessa operação perante o estado de Mato Grosso?

Não.

2-) Se a operação apresentada acima não estiver dentro das normas da legislação, como poderia ocorrer essa operação?

A operação descrita encontra-se prevista no Convênio ICMS 84/2009 e deve ocorrer conforme as suas disposições, observando-se, quanto a Nota Fiscal emitida pelo remetente, o que dispuser a respeito do tema a legislação do estado do Acre.

3-) Quais são os CFOP a ser utilizados nessa operação, visando que no primeiro momento ocorrerá a “importação” por parte da consulente e posteriormente ocorrerá uma exportação para o Peru?

O produtor do milho deverá emitir a Nota Fiscal com o CFOP 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. A consulente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, fazendo constar no campo “Dados Complementares” o local de retirada dos produtos.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)