Texto INFORMAÇÃO Nº 054/2024 – UDCR/UNERC
1) Existe algum impedimento nessa operação perante o estado de Mato Grosso?
2) Se a operação apresentada acima não estiver dentro das normas da legislação, como poderia ocorrer essa operação?
3) Quais são os CFOP a ser utilizados nessa operação, visando que no primeiro momento ocorrerá a “importação” por parte da consulente e posteriormente ocorrerá uma exportação para o Peru?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos” – CNAE 4611-7/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao comércio varejista e representação comercial de artigos diversos, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Possuía, na época do protocolo da consulta, credenciamento no Regime Especial para exportação. Conforme relatado, depreende-se que a consulente pretende adquirir mercadoria de produtor localizado no estado do Acre e efetuar a venda dessa mercadoria diretamente ao exterior, sem que a mercadoria transite até o estado de Mato Grosso. Entende-se, portanto, que o caso relatado se configura como uma exportação indireta, ou seja, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria oriunda de outro estado diretamente ao adquirente externo, sem que tenha ocorrido a entrada física da mercadoria no estabelecimento da adquirente estabelecida no estado de Mato Grosso, compete ao fisco daquele estado dirimir as dúvidas relativas à emissão das notas fiscais por parte do remetente das mercadorias. As operações de saída de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora, na chamada “exportação indireta” são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria com o fim específico de exportação. A consulente não se identifica como comercial exportadora, porém, possuía registro junto à Receita Federal para operar no comércio exterior, válido até 13/05/2023. Nessa condição, a remessa simbólica com o fim específico de exportação da mercadoria do produtor do Acre para a consulente em Mato Grosso era hipótese de não incidência do ICMS. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que, na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.
1-) Existe algum impedimento nessa operação perante o estado de Mato Grosso?
Não.
2-) Se a operação apresentada acima não estiver dentro das normas da legislação, como poderia ocorrer essa operação?
A operação descrita encontra-se prevista no Convênio ICMS 84/2009 e deve ocorrer conforme as suas disposições, observando-se, quanto a Nota Fiscal emitida pelo remetente, o que dispuser a respeito do tema a legislação do estado do Acre.
3-) Quais são os CFOP a ser utilizados nessa operação, visando que no primeiro momento ocorrerá a “importação” por parte da consulente e posteriormente ocorrerá uma exportação para o Peru?
O produtor do milho deverá emitir a Nota Fiscal com o CFOP 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. A consulente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, fazendo constar no campo “Dados Complementares” o local de retirada dos produtos. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2024.