Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 3° O transporte de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)