Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:253/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:10/18/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 253 /2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida à ..., Bairro Zona Rural, no município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes da SEFAZ/MT com o numero ... e cadastrada com CNAE principal 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant , formula consulta a fim de sanear dúvida quanto ao documento fiscal emitido pelos depositantes para armazem geral.

DOS FATOS

Armazém geral localizado no Estado do MT recebe direto no seu estabelecimento as compras de mercadoria dos depositantes as quais possuem beneficio de desoneração ou isenção do ICMS, como o caso de inseticidas.

Desta forma o fornecedor do depositante emite a Nota de venda com o valor total dos produtos e destacam a desoneração do produtos ficando o valor total da nota fiscal menor do que o valor dos produtos.

Tem ocorrido divergência de entendimento entre os depositantes no momento de emitir a nota de remessa simbólica para armazenagem. Alguns destacam o valor dos produtos na nota de remessa outros destacam o valor da nota fiscal.

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

O RICMS – MT indica no art. 619, que quando ocorrer a entrega no armazém geral em nome do depositante, o depositante deve emitir nota fiscal de remessa simbólica em nome do AG na forma do art. 613, este traz a redação de que NF de remessa para AG deve conter o valor das mercadorias.


DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE

Questiona:

O valor das mercadorias, previsto no art. 613, a ser destacado na Nota de remessa simbólica para armazenagem deve corresponder ao valor dos produtos na NF-e ou ao valor total da NF-e?

O armazém poderia aceitar as notas de remessa nas duas condições? Seguindo o valor dos produtos ou seguindo o valor total da NF-e?

DA RESPOSTA

Para respondermos as perguntas achamos necessário transcrevermos os artigos 613 e 619 do RICMS que tratam de normas aplicadas aos Armazens Gerais.

O Regulamento do ICMS em seu artigo 619, § 2º, II abaixo transcrito dispõe que:

Face aos dispositivos acima respondemos que:

1.O valor das mercadorias, previsto no art. 613, a ser destacado na Nota de remessa simbólica para armazenagem deve corresponder ao valor dos produtos na NF-e ou ao valor total da NF-e?

Resposta: Pela legislação acima transcrita, a nota fiscal de saída simbólica de mercadorias para armazenagem deve corresponder ao valor dos produtos - inciso I do artigo 613.

2. O armazém poderia aceitar as notas de remessa nas duas condições?

Este questionamento esta sendo apresentado em razão de divergência de entendimento entre os depositantes no momento de emitir a nota de remessa simbólica para armazenagem. Alguns destacam o valor dos produtos na nota de remessa outros destacam o valor da nota fiscal.

Resposta:

Não poderia. São operações que têm a mesma natureza – remessa simbolica para armazenamento, e como tal a nota fiscal a ser emitida deve conter rigoramente os mesmos requisistos, sendo que um deles determina que o valor a ser informado é o valor das mercadorias – inciso I do art. 613.

Importante lembramos que nas remessas de mercadorias para serem depositadas em armazem geral não há a incidencia do imposto conforme dispõe o artigo 5º, incisos XI e XIII, do RICMS/MT.

Importante também lembrarmos que o valor da mercadoria a ser informado na nota fiscal de remessa simbólica deve ser igual ao valor da nota fiscal que acobertou a entrega fisica da mercadoria, emitida pelo fornecedor (remetente).

3. Seguindo o valor dos produtos ou seguindo o valor total da NF-e?

Respondido na questão nº2.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2022.

TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO
Fiscal de Tributos Estaduais