Texto INFORMAÇÃO Nº 253 /2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida à ..., Bairro Zona Rural, no município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes da SEFAZ/MT com o numero ... e cadastrada com CNAE principal 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant , formula consulta a fim de sanear dúvida quanto ao documento fiscal emitido pelos depositantes para armazem geral. DOS FATOS Armazém geral localizado no Estado do MT recebe direto no seu estabelecimento as compras de mercadoria dos depositantes as quais possuem beneficio de desoneração ou isenção do ICMS, como o caso de inseticidas. Desta forma o fornecedor do depositante emite a Nota de venda com o valor total dos produtos e destacam a desoneração do produtos ficando o valor total da nota fiscal menor do que o valor dos produtos. Tem ocorrido divergência de entendimento entre os depositantes no momento de emitir a nota de remessa simbólica para armazenagem. Alguns destacam o valor dos produtos na nota de remessa outros destacam o valor da nota fiscal. DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE O RICMS – MT indica no art. 619, que quando ocorrer a entrega no armazém geral em nome do depositante, o depositante deve emitir nota fiscal de remessa simbólica em nome do AG na forma do art. 613, este traz a redação de que NF de remessa para AG deve conter o valor das mercadorias.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá: II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; (grifo nosso) Por sua vez o artigo 613 nos incisos I, II e III determina que: Art. 613 -Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70) I– o valor das mercadorias; (grifo nosso) II– a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”; III– os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.