Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:202/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/29/2022
Assunto:Incidência
FETHAB
Saídas interestaduais
Soja
Milho


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 202/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, sobre a incidência da contribuição ao FETHAB nas operações de vendas interestaduais, bem como do ICMS.

A consulente expõe que está credenciada para o recolhimento ao FETHAB Interestadual nos termos da Lei nº 7.263/2000 com alterações da Lei nº 10.818/2019, e apresenta o seguinte questionamento:

· A empresa pagará somente o Fethab em suas vendas Interestadual ou também o ICMS normal?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente apresenta declarada a CNAE principal 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, e secundárias as CNAEs 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente e 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

No mesmo sistema cadastral, verifica-se que a consulente está credenciada em Regime Especial (Exportação), conforme Decreto nº 1.262/2017, a partir de 30/01/2019, bem como possui credenciamento para fruição do diferimento na 2ª operação com milho, soja, arroz e feijão, conforme segue o recorte da respectiva ficha cadastral:



A consulente, também optou pela contribuição aos fundos FETHAB e institutos pertinentes, nas operações interestaduais de saídas de soja e milho, bem como nas saídas para exportação ou equiparadas, segue fragmento da ficha cadastral colacionado:



Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 31/08/2020, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época. Também, tendo em vista que o consulente não especificou o produto a ser comercializado nas operações interestaduais para o qual seria devida a contribuição ao FETHAB, parte-se do pressuposto que se trata dos produtos milho e soja, para os quais tem o respectivo credenciamento. Não sendo essas as operações de seu interesse, sugere-se a reformulação da consulta detalhando melhor a situação objeto de sua dúvida.

1 – DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB

Quanto ao FETHAB, o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, que além de condicionar a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB para fruição do tratamento diferenciado relativo ao diferimento do ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° do artigo 10, estabeleceu também no seu artigo 11, como condicionante para obtenção e manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, a opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas, conforme transcrição que segue:


1.1 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MILHO – RECOLHIMENTO DO FETHAB
Em relação as saídas de milho nas operações interestaduais o recolhimento da contribuição ao FETHAB é condição para manutenção em regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 27-I-3 do Diploma Regulamentar do FETHAB, conforme segue:

Desta forma, nas operações interestaduais com milho, o contribuinte mato-grossense que mantiver regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS deverá efetuar a contribuição ao FETHAB, que é condicionante atinente ao aludido regime (inciso III, § 2º do artigo 10 c/c inciso III do artigo 11, todos do Decreto nº 1.261/2000), sendo que o remetente mato-grossense será o responsável pelo recolhimento da contribuição (alínea b do inciso I do 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000).

Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, o recolhimento da contribuição ao FETHAB por contribuinte mato-grossense que promover saídas de milho se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, se houver saída subsequente, com o mesmo produto, não haverá mais a obrigação de recolhimento aos referidos Fundos. Então, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

1.2 – OPERAÇÕES COM SOJA – RECOLHIMENTO DO FETHAB E IAGRO

A saída interestadual com soja, promovida por contribuinte mato-grossense que mantiver regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS deverá efetuar a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, condicionantes atinentes ao aludido regime, cujo recolhimento é de responsabilidade do remetente, conforme previsto no artigo 27-G do Decreto nº 1.261/2006, como segue:
Ainda em relação a saída da soja está prevista a contribuição adicional ao FETHAB, conforme disposto no artigo 27-I-5, do Decreto nº 1.261/2000, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 75/2019 (cf. Lei nº 10.818/2019), transcrito a seguir:
Todavia, nos termos do § 2º do artigo 27-G do Decreto nº 1.261/2000, nas operações interestaduais com soja, em que pese o remetente ser o responsável pelo recolhimento das contribuições, caso o recolhimento já tenha sido efetuado em etapa anterior com a mercadoria, não haverá nova incidência, devendo declarar no documento que acobertar a operação interestadual que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, inclusive da contribuição adicional ao FETHAB, foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.

3- CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que na saída interestadual além do ICMS serão devidas as contribuições ao IAGRO e FETHAB, inclusive da contribuição adicional ao FETHAB (artigo 27-I-5) na operação com soja, bem como devida a contribuição ao FETHAB na operação com milho, na medida que são produtos arrolados nos §§ 1º e 2º do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, se promovidas por remetente optante por tratamentos condicionados ao recolhimento de contribuições aos aludidos fundos, e responsável pelo respectivo recolhimento.

Todavia, caso os recolhimentos das contribuições já tenham sido efetuados em etapa anterior, não haverá nova incidência.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas