Texto INFORMAÇÃO Nº 202/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, sobre a incidência da contribuição ao FETHAB nas operações de vendas interestaduais, bem como do ICMS. A consulente expõe que está credenciada para o recolhimento ao FETHAB Interestadual nos termos da Lei nº 7.263/2000 com alterações da Lei nº 10.818/2019, e apresenta o seguinte questionamento: · A empresa pagará somente o Fethab em suas vendas Interestadual ou também o ICMS normal?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente apresenta declarada a CNAE principal 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, e secundárias as CNAEs 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente e 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. No mesmo sistema cadastral, verifica-se que a consulente está credenciada em Regime Especial (Exportação), conforme Decreto nº 1.262/2017, a partir de 30/01/2019, bem como possui credenciamento para fruição do diferimento na 2ª operação com milho, soja, arroz e feijão, conforme segue o recorte da respectiva ficha cadastral: A consulente, também optou pela contribuição aos fundos FETHAB e institutos pertinentes, nas operações interestaduais de saídas de soja e milho, bem como nas saídas para exportação ou equiparadas, segue fragmento da ficha cadastral colacionado: Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 31/08/2020, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época. Também, tendo em vista que o consulente não especificou o produto a ser comercializado nas operações interestaduais para o qual seria devida a contribuição ao FETHAB, parte-se do pressuposto que se trata dos produtos milho e soja, para os quais tem o respectivo credenciamento. Não sendo essas as operações de seu interesse, sugere-se a reformulação da consulta detalhando melhor a situação objeto de sua dúvida. 1 – DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB Quanto ao FETHAB, o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, que além de condicionar a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB para fruição do tratamento diferenciado relativo ao diferimento do ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° do artigo 10, estabeleceu também no seu artigo 11, como condicionante para obtenção e manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, a opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas, conforme transcrição que segue: