Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/23/2024
Assunto:Diferencial Alíquotas
Redução Base de Cálculo
Consumidor Final
Não Contribuinte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 059/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

No cálculo do ICMS diferencial de alíquotas relativo às saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS são considerados os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/75, ou na Lei Complementar nº 160/2017, implementados nas respectivas unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015.

A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado depende do cumprimento, pelo remetente, das condições previstas na norma concessiva.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..../RJ, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS deste Estado.

A Consulente informa que atua no comércio atacadista de máquinas pesadas (escavadeiras, retroescavadeiras, pás-carregadeiras e empilhadeiras), partes, peças e equipamentos para construção, terraplenagem, mineração e uso industrial e promove a venda das referidas máquinas e equipamentos para consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados em diversos Estados, dentre eles, Mato Grosso.

Relata que, em tais operações, promove o recolhimento do ICMS à Unidade da Federação de origem do bem e o ICMS-DIFAL para o destino.

Expõe que, ao avaliar a legislação mato-grossense, identificou que o Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.212/14), Anexo V, Capítulo IX, artigo 27-A, prevê que a base de cálculo do imposto incidente sobre as saídas internas de determinadas máquinas pesadas será reduzida a 41,18%.

Aduz que o Convênio ICMS 153/15, vigente a partir de 1º de janeiro de 2016, determina que qualquer redução de base de cálculo ou isenção de ICMS, concedidos mediante aprovação do CONFAZ, também será aplicável ao cálculo do diferencial de alíquotas.

Reproduz a Cláusula primeira do mencionado Convênio ICMS 153/15, do qual interpreta que os benefícios fiscais concedidos em conformidade com a LC nº 24/75, para saídas internas no Estado de destino serão considerados para fins de cálculo do ICMS-DIFAL devido nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto.

Destaca que a autorização constante do supracitado Convênio ICMS também se aplica aos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelas Unidades da Federação que foram convalidados, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 160/2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017.

Reafirma o entendimento que, ao promover a venda de bens elencados no artigo 27-A do Anexo V do RICMS/MT, a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em território mato-grossense, para fins de apuração do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Mato Grosso, deverá levar em consideração a carga fiscal a partir da aplicação do benefício fiscal concedido para as saídas internas.

Diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Está correto o entendimento da Consulente de que, a convalidação e reinstituição efetivadas pelo Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, são suficientes para equiparar o benefício fiscal em apreço a um benefício concedido com aprovação pelo CONFAZ, de modo a atrair a aplicação do disposto no Convênio ICMS 153/15?

2) Está correto o entendimento da Consulente de que, no caso concreto, o benefício fiscal previsto no RICMS/MT, em seu artigo 27-A do Anexo V, deverá ser considerado para fins de cálculo do ICMS-DIFAL devido ao Estado do MT, incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS?

3) Caso positivo, é correto o entendimento de que, embora a norma preveja tratar-se de benefício fiscal direcionado a “máquinas e equipamentos rodoviários”, os bens comercializados pela Consulente, enquanto (i) consistam em máquinas pesadas utilizadas na construção civil, mineração e agricultura (“Linha Amarela”), e, (ii) estejam enquadrados às exatas NCM’s daquelas previstas pela norma, assumem tal característica e estão contemplados pela redução de base de cálculo prevista no RICMS/MT?

4) Confirmando-se os questionamentos anteriores, questiona-se se está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, nas vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, o ICMS DIFAL devido ao Estado do Mato Grosso deve ser calculado levando-se em conta o benefício fiscal concedido para as saídas internas dos mesmos bens?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte deste Estado.

Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.

Cabe registrar que o Convênio ICMS 93/2015, foi revogado pelo Convênio ICMS 236/2021, de 27/12/2021, que passou a disciplinar, a partir de 1º/01/2022, os procedimentos para apuração do ICMS Diferencial de alíquotas relativo a operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

Determina o § 5º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, que os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

De modo que, ao tratar do cálculo do imposto em relação às aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, o Convênio ICMS 153/2015 definiu os benefícios fiscais que serão considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quais sejam, as reduções de base de cálculo e as isenções do ICMS autorizadas por meio de convênios ICMS que seguiram as formalidades do CONFAZ.

O benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS está condicionado ao cumprimento de algumas condições, a saber:

Sendo assim, nos termos do Convênio ICMS 153/2015, na situação consultada, poderia a consulente considerar o benefício fiscal conferido à operação interna neste Estado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 27-A do Anexo V do RICMS para a fruição do benefício.

Portanto, se o contribuinte de outra Unidade da Federação, sujeito passivo da relação jurídico tributária, cumprir as condições estabelecidas no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, dentre estas, a efetivação do recolhimento da contribuição ao FUNGEFAZ, na forma estatuída no § 4º do citado artigo, poderá aplicar o benefício no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido a este Estado, nas vendas a consumidor final, não contribuintes do imposto, aqui domiciliados.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

1) Está correto o entendimento da Consulente de que, a convalidação e reinstituição efetivadas pelo Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, são suficientes para equiparar o benefício fiscal em apreço a um benefício concedido com aprovação pelo CONFAZ, de modo a atrair a aplicação do disposto no Convênio ICMS 153/15?

R – Sim. Os benefícios fiscais reinstituídos na forma da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17 foram convalidados pelo CONFAZ, equiparando-se aos benefícios concedidos na forma da Lei Complementar nº 24/75.

Nesse sentido, estabelece o § 5º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, de 27/12/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, anteriormente transcrito.

2) Está correto o entendimento da Consulente de que, no caso concreto, o benefício fiscal previsto no RICMS/MT, em seu artigo 27-A do Anexo V, deverá ser considerado para fins de cálculo do ICMS-DIFAL devido ao Estado do MT, incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS?

R – O Convênio ICMS 153/2015, estabeleceu os benefícios fiscais que serão considerados no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, quais sejam, as reduções de base de cálculo e as isenções do ICMS autorizadas por meio de Convênios ICMS que seguiram as formalidades do CONFAZ, como é o caso do benefício em questão, no entanto, o citado benefício restringe a sua aplicação a determinados contribuintes que atenderem as condições nele descritas.

De modo que, o benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, não se caracteriza como benefício de caráter geral e incondicionado, pelo contrário, para sua fruição o contribuinte deve cumprir alguns requisitos, dentre os quais, o recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ.

Por conseguinte, a aplicação do benefício, nesse caso, depende do cumprimento das condições pelo remetente, que é o sujeito passivo da obrigação tributária perante este Estado.

3) Caso positivo, é correto o entendimento de que, embora a norma preveja tratar-se de benefício fiscal direcionado a “máquinas e equipamentos rodoviários”, os bens comercializados pela Consulente, enquanto (i) consistam em máquinas pesadas utilizadas na construção civil, mineração e agricultura (“Linha Amarela”), e, (ii) estejam enquadrados às exatas NCM’s daquelas previstas pela norma, assumem tal característica e estão contemplados pela redução de base de cálculo prevista no RICMS/MT?

R – O benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS alcança os produtos cuja descrição e NCM estejam arrolados nos itens do caput do dispositivo concessivo.

4) Confirmando-se os questionamentos anteriores, questiona-se se está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, nas vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, o ICMS DIFAL devido ao Estado do Mato Grosso deve ser calculado levando-se em conta o benefício fiscal concedido para as saídas internas dos mesmos bens?

R – Tendo em vista que o benefício fiscal em questão depende, para sua fruição, do cumprimento das condições prescritas na norma concessiva, se o remetente cumprir as condições estabelecidas no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, inclusive, efetuar o pagamento da contribuição ao FUNGEFAZ, poderá aplicar o referido benefício no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado neste Estado.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC - em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos – em substituição