Texto INFORMAÇÃO Nº 082/2023 - CDDF/SUIRP ..., sociedade limitada unipessoal, inscrita no CNPJ sob n.º ... (FILIAL), Inscrição Estadual nº ..., estabelecida à Avenida ..., Número ..., Lote ..., ..., CEP ..., na cidade de ..., Estado do Mato Grosso, CNAE 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. DOS FATOS A fim de sanar dúvida plausível quanto aos procedimentos a serem por ela adotados na situação que especifica:
01. A Consulente, atualmente, é controlada pelo AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Cidade Jardim, n.º 803, 6º andar, Cj. 62, Sala 3B, Itaim Bibi, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01453-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.240.146/0001-84, atuando no agronegócio Mato Grossense.
02. Sob estas condições, dentre as operações realizadas pela consulente ocorre a aquisição de produtos agropecuários no mercado interno e que serão posteriormente destinados ao exterior, saídas ocorridas na modalidade de “fim específico de exportação”.
03. Outrossim, como contribuinte do ICMS a consulente cumpre com todas as obrigações acessórias que lhe são impostas pela Administração Tributária Estadual, em especial com emissão regular e temporânea de documentos fiscais e Escrituração dos Livros por meios digitais.
04. Em decorrências das obrigações atinentes à Escrituração Fiscal Digital, atualmente as empresas localizadas neste Estado utilizam o sistema SIAGRI e procederão a migração para o sistema SAP.
05. Esta alteração é relevante em decorrência de funcionalidades do SAP, úteis e necessárias às atividades da consulente, os quais são comprovados pela sua adoção em multinacionais como AMBEV, VIVO, FORD, UNILEVER, GRUPO VOTORANTIN, etc. e considerando que 67% (sessenta e sete por cento) do PIB brasileiro passa por este sistema.
06. Em decorrência do volume contingenciado das operações realizadas pelo grupo, entre esta migração do sistema SIAGRI para o SAP, ocorrerá um período em que as empresas ficarão “impossibilitadas” de efetuar movimentação fiscais, período conhecido como “BLACKOUT”.
07. O BLACKOUT é delimitado como um período necessário para realizar o “fechamento” de um sistema e ingresso no seguinte. Neste interim é necessário carregar pedidos de compra, com identificação de clientes; identificar os produtos a serem negociados; carregar ordens de venda; proceder a extração de dados do sistema a ser encerrado com auditoria dos mesmos; inclusão destes dados no novo sistema, dentre outros procedimentos indispensáveis à fiel transmissão das informações entre um sistema e outro.
08. Neste caso o BLACKOUT está programado para ocorrer entre os dias 24/03 e 02/04 de 2023, com as práticas anteriormente delimitadas dentro da seguinte programação:
09. No dia 24 de março ocorrerá o corte total do sistema SIAGRI, de modo que este não poderá mais ser utilizado pelo estabelecimento. No ensejo não será possível a migração imediata para o sistema SAP, em decorrência de intercorrências técnicas para transmissão e inclusão de informações entre um sistema e outro.
10. Após o bloqueio, programado para 24 de março, serão realizados, entre os dias 25 e 27 de março, todos os inventários dos estabelecimentos, o carregamento dos pedidos de compra e os carregamentos das ordens de venda, ressaltando que o período coincide com o período de safra, com volume considerável de movimentação de grãos.
11. Para os dias 28 a 31 de março estão programados os fechamentos contábil, financeiro e fiscal, bem como a extração dos dados finais e carga de saldos. Entre os dias 01 e 02 de abril de 2023 ocorrerá o “end to end”.
12. Nestes dois dias finais as unidades da consulente precisarão iniciar os testes do novo sistema, a fim de comprovar a correta transmissão de todos os dados e verificar se ocorrerão incongruências de comunicação do sistema SAP com a Secretaria da Fazenda e desta com a o SAP.
13. Com estas ressalvas a consulente reforça que não será possível utilizar quaisquer dos dois sistemas durante este período denominado de BLACKOUT, devido a esta indispensável necessidade de “congelamento” das posições contábil, financeira, fiscal e estoques, a fim de garantir de forma fidedigna a transmissão destas informações entre um sistema e outro. Ocorrendo movimentação de qualquer sistema durante o período será impossível alcançar a posição final para fechamento e posterior extração.
14. Diante deste cenário e considerando que empresas de grande porte estabelecidas neste Estado já passaram pelo mesmo processo de transição pretendido pela consulente, a presente consulta é com o objetivo de obter desta Administração uma orientação conclusiva sobre a melhor forma de proceder, a fim de continuar operando economicamente neste período e com o menor prejuízo possível.
15. A problemática vivenciada pela consulente decorre da impossibilidade de utilização de documentos fiscais para acobertar as operações que já estão programadas para ocorrer durante este período. É necessário frisar que a operação em contingência não será possível em decorrência da “ausência de sistema” para tanto. DOS QUESTIONAMENTOS 16. Neste sentido a consulente submete a esta Secretaria as seguintes consultas:
i) Considerando o teor do inciso VI do art. 5º da Portaria nº 14/2008, o qual estabelece ser uma faculdade do contribuinte credenciado a emissão da Nota Fiscal, para acobertar o trânsito da mercadoria do produtor até o seu estabelecimento, seria possível a utilização de Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas, emitidas pelo remetente produtor rural, para trânsito da mercadoria durante o período?
ii) Nas saídas do estabelecimento da consulente, com destino ao exterior, especialmente saídas com fim específico de exportação, será possível uso excepcional do sistema de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, considerando o teor do art. 5º, II, ‘b’, art. 9º, II e 35, todos da Portaria nº 111/2016-SEFAZ e considerando que o texto abrange situações previstas em Ato do Secretário da Fazenda?
iii) Em caso negativo quanto ao uso das Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas, quais procedimentos poderão ser excepcionalmente adotados pela Consulente, visando amparar as operações por ela realizadas no período, sem utilização dos sistemas SIAGRI e SAP? DA ANÁLISE Conforme previsto no § 6° do Art. 325, do RICMS MT, é vedado ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e utilizar o NFA-e, conforme abaixo transcrito:
§ 6° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da Nota Fiscal Avulsa, tornando-as sem efeito para todos os fins.
§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, ao contribuinte credenciado para emissão de NF-e, nos termos desta portaria, fica, também, vedado o uso: I - dos documentos fiscais disciplinados nos dispositivos regulamentares e nos atos normativos arrolados nos incisos do caput deste artigo; II - da NFA-e referida no § 1° também deste preceito.