Texto INFORMAÇÃO Nº 302/2022 - CDCR/SUCOR A consulente acima indicada, por meio de seu estabelecimento (matriz), com endereço na ...., ..., Sala ..., ...., .../RS, com inscrição no CNPJ sob o nº .... (matriz), e suas filiais inscritas neste Estado, formula consulta sobre a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS-MT (Cláusula Primeira do Convênio ICMS 100/97) nas saídas interestaduais do produto denominado “briquete de algodão” destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Aduz a consulente que o referido produto foi recentemente incluído para uso na alimentação animal no Brasil, conforme consta na “Lista de ingredientes e veículos autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (Anexo I – Instrução Normativa nº 110/2020. A consulente menciona que de acordo com a lista do MAPA o briquete de algodão é um ingrediente de origem vegetal que pode ser utilizado na alimentação animal, e é um subproduto (resíduo) resultante do processo de beneficiamento do algodão para obtenção de algodão em pluma e caroço de algodão. A consulente destaca que o MAPA, define que o briquete de algodão é o produto obtido no processamento industrial do algodão, composto pelo capulho e restos de folha e caule, fragmentos de fibra (linter), casca e polpa (fragmento do caroço de algodão) resultantes do processo de beneficiamento, para obtenção de fibra de algodão (algodão em pluma) e caroço de algodão, prensado em prensas de pistão, a temperatura aproximada de 60ºC, para formar o briquete. A consulente entende que as saídas interestaduais deste produto destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal se enquadram nas disposições da Cláusula primeira, inciso VI, do Convênio CONFAZ 100/1997, e possuem o benefício de redução de base de cálculo do ICMS. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, a consulente tem declara da CNAE principal: 01.61-0-99 - Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, extraído do link: https://.................................................................................... Ainda, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente possui 7 estabelecimentos filiais cadastrados neste Estado, conforme colagem que segue: ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................... Preliminarmente, cumpre assinalar que nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma, conforme transcrição que segue:
§ 5° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Notas:
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 é impositiva. 2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021. 3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo. 4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012. 5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021. (...).
(...)
§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. (...).