Texto INFORMAÇÃO Nº 237/2022 – CDDF/SUIRP DOS FATOS A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, exerce a atividade principal de “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 4530-7/03) e entre outras atividades secundárias destaca a de “serviços de reboque de veículos” (CNAE 5229-0/02), apresenta dúvida quanto a obrigatoriedade de emissão de CT-e nas prestações de serviços intermunicipal de reboque e/ou guincho ao realizar o transporte intermunicipal de veículos automotores. Neste sentido apresenta os seguintes questionamentos:
1- É obrigatório a emissão de CT-e para serviços de reboque intermunicipal?
2- Quem deve emitir a nota fiscal do veículo transportado, a empresa de reboque ou o proprietário do veículo?
3- Qual o CFOP deve ser utilizado no CT-e de reboque caso a resposta da pergunta 1 seja sim? DA ANALISE A Consulente, como prestadora de serviço de transporte (serviço de guincho) intermunicipal ou interestadual, é contribuinte do ICMS, devendo adequar-se à legislação que disciplina a matéria, observando todas as obrigações principais e acessórias decorrentes da incidência e fato gerador do ICMS, conforme consta nos seguintes dispositivos do DECRETO Nº 2.212/2014 (REGULAMENTO DO ICMS/MT):
5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
5.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
5.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
5.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
5.357 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de Nota Fiscal.
5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Veja que o uso adequado do Código Fiscal da Operação se dará pela identificação correta da atividade econômica desenvolvida pela pelo tomador do serviço (contratante), exceto quando este for contribuinte ou não contribuinte e a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal (CFOP 5.359). Em relação a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar o veículo rebocado podemos afirmar que, de modo geral, em operações internas, é exigida a emissão de nota fiscal para o transporte de veículo em nome de contribuinte do imposto, conforme se extrai dos dispositivos do regulamento do ICMS reproduzidos abaixo:
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (...) Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais; II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; VI – importados diretamente do exterior; VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público; VIII – acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo; IX – em outras hipóteses previstas na legislação.