Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:237/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:10/07/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 237/2022 – CDDF/SUIRP

DOS FATOS

A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, exerce a atividade principal de “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 4530-7/03) e entre outras atividades secundárias destaca a de “serviços de reboque de veículos” (CNAE 5229-0/02), apresenta dúvida quanto a obrigatoriedade de emissão de CT-e nas prestações de serviços intermunicipal de reboque e/ou guincho ao realizar o transporte intermunicipal de veículos automotores. Neste sentido apresenta os seguintes questionamentos:

1- É obrigatório a emissão de CT-e para serviços de reboque intermunicipal?

2- Quem deve emitir a nota fiscal do veículo transportado, a empresa de reboque ou o proprietário do veículo?

3- Qual o CFOP deve ser utilizado no CT-e de reboque caso a resposta da pergunta 1 seja sim?

DA ANALISE

A Consulente, como prestadora de serviço de transporte (serviço de guincho) intermunicipal ou interestadual, é contribuinte do ICMS, devendo adequar-se à legislação que disciplina a matéria, observando todas as obrigações principais e acessórias decorrentes da incidência e fato gerador do ICMS, conforme consta nos seguintes dispositivos do DECRETO Nº 2.212/2014 (REGULAMENTO DO ICMS/MT):

Diante do exposto, em se tratando de transporte intermunicipal, como é o caso da Consulente, deverá ser emitido o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e Modelo 57), nos termos do artigo 337 do RICMS/MT e Portaria n° 336/2012-SEFAZ.

Quanto ao CFOP adequado para ser utilizado no CT-e pelo prestador de serviço, destacamos abaixo, aqueles utilizados em prestações internas (dento do Estado), constante do Anexo II a que se refere o artigo 1054 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS:

5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

5.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

5.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

5.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

5.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

5.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

5.357 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de Nota Fiscal.

5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte


Veja que o uso adequado do Código Fiscal da Operação se dará pela identificação correta da atividade econômica desenvolvida pela pelo tomador do serviço (contratante), exceto quando este for contribuinte ou não contribuinte e a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal (CFOP 5.359).

Em relação a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar o veículo rebocado podemos afirmar que, de modo geral, em operações internas, é exigida a emissão de nota fiscal para o transporte de veículo em nome de contribuinte do imposto, conforme se extrai dos dispositivos do regulamento do ICMS reproduzidos abaixo:


No entanto, para que possamos orientar o consulente sobre a obrigatoriedade ou não de emissão de nota fiscal há a necessidade que sejam identificados alguns aspectos da operação, em especial os seguintes:

Se o proprietário ou destinatário do veículo é pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do imposto;
Se o veículo objeto do transporte é usado ou novo;
Se o veículo transportado é objeto de sinistro ou não;
Se o destinatário da remessa de veículo sinistrado é uma seguradora;
Se veículo transportado foi objeto de leilão;
Se o veículo transportado é objeto de venda em que o vendedor ou comprador (ou ambos) sejam contribuintes do ICMS (Caracterização da transferência de propriedade do veículo).

Diante do exposto, como o consulente não apresentou elementos suficientes para a caracterização da operação, fica prejudicada parcialmente a resposta ao questionamento apresentado sobre a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal do veículo transportado.

Por fim, passamos a responder os demais questionamentos apresentados pelo consulente.

1 - É obrigatório a emissão de CT-e para serviços de reboque intermunicipal?
R: sim.

2 - Quem deve emitir a nota fiscal do veículo transportado, a empresa de reboque ou o proprietário do veículo?
R. Esta questão ficou prejudicada em função da ausência de elementos para caraterização da operação.

3 - Qual o CFOP deve ser utilizado no CT-e de reboque caso a resposta da pergunta 1 seja sim?
R: O CFOP a ser utilizado dependerá da atividade econômica desenvolvida pelo contratante do serviço de transporte, ou seja, se este atua no setor comercial, industrial, ou de prestação de serviço, etc. A título de exemplificação relacionamos nesta informação os CFOP’s utilizados na Prestação de Serviço Transporte em operações Internas (dentro do Estado).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de outubro de 2022.

José Ricardo de Oliveira
AFATE

De acordo:
Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais



Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública