Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:238/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/10/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Entrada Interestadual
Transferência
Substituição Tributária
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 238/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – REDUÇÃO DA MVA EM 50% – CONTRIBUINTE ATACADISTA MATOGROSSENSE CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INTERNO.

As regras para definição de base de cálculo e apuração do ICMS/ST estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019.

O percentual da margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo do ICMS/ST, poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda a demais condições previstas na norma para fruição do benefício, entre essas, tenha feito opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, e esteja credenciado como substituto tributário interno.


..., empresa situada na ..., Loteamento ..., n° ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação da MVA reduzida em 50% no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST).

Para tanto, expõe a consulente que, na condição de filial, desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais elétricos (CNAE 4673700), e que o estabelecimento matriz está situado no estado do Paraná.

Afirma que está credenciada como substituto tributário interno e recebe mercadorias em transferência da matriz para revenda no atacado no estado de Mato Grosso, e que, nessa situação, é a responsável pelo recolhimento do ICMS/ST nas operações de vendas interna de mercadorias em Mato Grosso.

Acrescenta que atende os requisitos para utilização da MVA reduzida em 50% no cálculo do ICMS/ST, conforme indicados no artigo 2°-A, §1°-A, da Portaria n° 195/2019, pois, segundo a consulente, além de ser credenciada como substituto tributário interno, é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) e pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT.

Entretanto, segundo a consulente, mesmo sendo optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, não poderia usufruir do benefício, pois adquire mercadorias em transferência do estado no Paraná, e conforme: inciso I e II do § 5° artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/MT “ fica vedada a aplicação do crédito outorgado quando a mercadoria objeto da operação for recebida.

Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

A Filial situada no estado de Mato Grosso (a consulente) poderá utilizar a MVA reduzida em 50% no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 2°-A, §1°-A, da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, mesmo não podendo utilizar o beneficio do crédito outorgado nas vendas internas conforme inciso I e II do § 5° artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/MT, devido a aquisição dessas mercadorias serem provenientes de transferências recebidas do estabelecimento Matriz do estado do Paraná.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4673-7/00 – Comércio atacadista de material elétrico; bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Extrai-se, ainda, das Informações Cadastrais, que a consulente está credenciada como substituto tributário interno do ICMS, e que fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais: (i) crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas; e (ii) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

No que se refere a matéria, de início, incumbe informar que no âmbito da legislação doméstica, as regras específicas de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

A apuração da base de cálculo é definida pelos artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS/2014, que assim dispõem:


Assim, no presente caso, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.

Nesse contexto, em conformidade com o transcrito § 3° do artigo 6°, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados na apuração do ICMS/ST.
Quanto a aplicação da redução de 50% sobre os percentuais da MVA constantes das Tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, o artigo 2°-A do referido ato normativo preconiza que: Note-se que, de acordo com os dispositivos transcritos, somente será devida a aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado-MVA constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019 aos contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE como estabelecimento comercial atacadista, e que, cumulativamente:

1. seja credenciado como substituto tributário;
2. seja optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;


Por fim, ante o exposto, passa-se a responder o questionamento apresentado pela consulente, como segue:

Questão: “A Filial situada no estado de Mato Grosso (a consulente) poderá utilizar a MVA reduzida em 50% no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 2°-A, §1°-A, da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, mesmo não podendo utilizar o beneficio do crédito outorgado nas vendas internas conforme inciso I e II do § 5° artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/MT, devido a aquisição dessas mercadorias serem provenientes de transferências recebidas do estabelecimento Matriz do estado do Paraná.”
Sim, pois, de acordo com os registros cadastrais da consulente, extraídos dos Sistemas de Informações da SEFAZ, o estabelecimento atende as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ para tal, ou seja: a atividade econômica principal da consulente está enquadrada na CNAE como estabelecimento comercial atacadista, além disso, consta dos registros que a consulente: (1) está credenciada como substituto tributário interno; (2) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; e (3) optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea ”a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

A questão de a consulente não poder fruir o benefício fiscal do crédito outorgado na operação interna com a mercadoria transferida, conforme impedimento previsto nos incisos I e II do § 5° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, não é motivo para não aplicação da MVA reduzida, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A, § 1°-A, da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Aliás nessa situação, em que a consulente não poderá aplicar o benefício fiscal do crédito presumido de 22% na operação interna com a mercadoria recebida em transferência, o § 8° do artigo 6° do citado Anexo XVII permite a aplicação do benefício previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo XVII (12%), desde que tenha feito opção, vide transcrição:


Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2024.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos