Texto INFORMAÇÃO 238/2024 - UDCR/UNERC
As regras para definição de base de cálculo e apuração do ICMS/ST estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019.
O percentual da margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo do ICMS/ST, poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda a demais condições previstas na norma para fruição do benefício, entre essas, tenha feito opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, e esteja credenciado como substituto tributário interno.
A Filial situada no estado de Mato Grosso (a consulente) poderá utilizar a MVA reduzida em 50% no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 2°-A, §1°-A, da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, mesmo não podendo utilizar o beneficio do crédito outorgado nas vendas internas conforme inciso I e II do § 5° artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/MT, devido a aquisição dessas mercadorias serem provenientes de transferências recebidas do estabelecimento Matriz do estado do Paraná. É a consulta. Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4673-7/00 – Comércio atacadista de material elétrico; bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. Extrai-se, ainda, das Informações Cadastrais, que a consulente está credenciada como substituto tributário interno do ICMS, e que fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais: (i) crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas; e (ii) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. No que se refere a matéria, de início, incumbe informar que no âmbito da legislação doméstica, as regras específicas de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. A apuração da base de cálculo é definida pelos artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS/2014, que assim dispõem:
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...) III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. (...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020) I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense; III - for credenciado como substituto tributário; (...)
1. seja credenciado como substituto tributário; 2. seja optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
Questão: “A Filial situada no estado de Mato Grosso (a consulente) poderá utilizar a MVA reduzida em 50% no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 2°-A, §1°-A, da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, mesmo não podendo utilizar o beneficio do crédito outorgado nas vendas internas conforme inciso I e II do § 5° artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/MT, devido a aquisição dessas mercadorias serem provenientes de transferências recebidas do estabelecimento Matriz do estado do Paraná.” Sim, pois, de acordo com os registros cadastrais da consulente, extraídos dos Sistemas de Informações da SEFAZ, o estabelecimento atende as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ para tal, ou seja: a atividade econômica principal da consulente está enquadrada na CNAE como estabelecimento comercial atacadista, além disso, consta dos registros que a consulente: (1) está credenciada como substituto tributário interno; (2) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; e (3) optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea ”a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. A questão de a consulente não poder fruir o benefício fiscal do crédito outorgado na operação interna com a mercadoria transferida, conforme impedimento previsto nos incisos I e II do § 5° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, não é motivo para não aplicação da MVA reduzida, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A, § 1°-A, da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Aliás nessa situação, em que a consulente não poderá aplicar o benefício fiscal do crédito presumido de 22% na operação interna com a mercadoria recebida em transferência, o § 8° do artigo 6° do citado Anexo XVII permite a aplicação do benefício previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo XVII (12%), desde que tenha feito opção, vide transcrição:
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.