Para tanto, informa que adquire defensivos agrícolas de empresas multinacionais para entrega futura, sendo destacado o CFOP 6.922 na Nota Fiscal de simples faturamento e os CFOPs 6.116 ou 6.117 na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída efetiva das mercadorias.
Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:
01. É necessária a emissão de Nota Fiscal complementar em caso de variação cambial positiva no preço das mercadorias?
02. Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, qual Nota Fiscal deve ser referenciada no documento fiscal complementar: a Nota Fiscal de simples faturamento ou a Nota Fiscal relativa à entrega efetiva dos produtos?
Por fim, declara o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente é produtor rural e está cadastrado neste Estado, na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.
Ainda em preliminar, depreende-se da consulta tributária que o consulente questiona o procedimento a ser adotado em relação à variação cambial positiva verificada no momento da emissão da Nota Fiscal de saída efetiva das mercadorias, em comparação ao valor consignado na Nota Fiscal de simples remessa emitida pelo fornecedor.
Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer, inicialmente, que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada, em regra, pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme disposto no inciso I do artigo 3º do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Entretanto, como exceção à regra acima, o artigo 182 do RICMS permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. Vale a reprodução do aludido artigo:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Note-se que a Nota Fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.
Esclarece-se que a Nota Fiscal para simples faturamento é emitida com natureza meramente documental, sem efeitos tributários no âmbito do ICMS, uma vez que o fato gerador só ocorre no momento da saída efetiva da mercadoria, devidamente documentada pela emissão da respectiva Nota Fiscal de entrega (CFOP 6.116 ou 6.117).
No caso apresentado pelo consulente, depreende-se que o reajuste de preço, decorrente da variação cambial positiva, será apurado e considerado antes ou no momento da entrega efetiva dos defensivos agrícolas.
Dessa forma, o valor atualizado deve ser integralmente consignado na Nota Fiscal de saída física das mercadorias (Natureza da operação: “Remessa – entrega futura”), momento em que se concretiza a circulação de mercadorias e ocorre o fato gerador do imposto.
Nessa hipótese, considerando que o preço final da operação deve ser devidamente atualizado e refletido na Nota Fiscal de remessa para entrega futura (saída física da mercadoria), não há necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar, uma vez que a base de cálculo do ICMS indicada no documento fiscal de saída já contempla o valor atualizado, nos termos do § 5º do artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº/1970, que assim dispõe:
Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/17, efeitos a partir de 1º.02.2018)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Nova redação dada pelo Ajuste 01/87, efeitos a partir de 26.02.87)
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento. (Nova redação dada pelo Ajuste 01/87, efeitos a partir de 26.02.87)
(...)
§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.
Assim, o procedimento adotado pelo consulente está em conformidade com a legislação vigente, desde que a atualização do preço tenha ocorrido antes ou no momento da emissão da Nota Fiscal de remessa para entrega futura.
Por outro lado, caso haja reajuste de preço após a emissão da Nota Fiscal de remessa para entrega futura (saída física da mercadoria), aplica-se a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal complementar, conforme artigo 350, inciso I, do RICMS/MT, que dispõe:
Art. 350. Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente:
I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pelo consulente, informa-se que não há necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar, uma vez que o reajuste de preço, decorrente da variação cambial positiva aplicada ao valor dos defensivos agrícolas comercializados, será incorporado ao valor da Nota Fiscal de remessa por conta de entrega futura (saída física da mercadoria), momento em que se configura o fato gerador do ICMS, conforme disposto no § 2º do artigo 182 do RICMS/MT.
Destaca-se que, de acordo com o § 5º do artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o valor consignado na Nota Fiscal de simples faturamento deve ser atualizado até a data de emissão da Nota Fiscal de remessa para entrega futura, de modo que o imposto, quando devido, incida sobre a base de cálculo praticada no momento da saída física da mercadoria.
Contudo, caso haja novo reajuste de preço dos referidos defensivos agrícolas após a emissão da Nota Fiscal de remessa para entrega futura (saída física da mercadoria), a legislação determina a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 350, inciso I, do RICMS/MT.
Nessa hipótese, a Nota Fiscal complementar deverá ser emitida no prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivar o reajuste de preço, observando-se, ainda, as demais exigências previstas na legislação vigente, inclusive quanto ao destaque do ICMS, se devido, e à referência obrigatória ao número, dados de emissão e valor da Nota Fiscal de remessa para entrega futura (saída física da mercadoria), no campo “Informações Complementares” da NF-e.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos