Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/05/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUCATA – DIFERIMENTO – MERCADORIAS TRIBUTADAS – POSSIBILIDADE DE OPERAÇÕES DIVERSAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CNAE – CST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 087/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUCATA – DIFERIMENTO – MERCADORIAS TRIBUTADAS – POSSIBILIDADE DE OPERAÇÕES DIVERSAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CNAE – CST.
O contribuinte pode realizar tanto operações ao abrigo do diferimento, como outras operações com mercadorias que são tributadas integralmente, desde que as atividades estejam declaradas em seu cadastro, com a indicação da CNAE.
Quando o contribuinte comercializar outras mercadorias que não estão abrangidas pelo diferimento estará sujeito às regras gerais, ficando sujeito às alíquotas internas e interestaduais aplicáveis à operação.
As operações realizadas ao abrigo do diferimento deverão ter na nota fiscal emitida a informação de CST 051 (Diferimento) e nas operações integralmente tributadas terão o código de CST 000 (Tributada integralmente).

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formulou consulta para dirimir dúvidas sobre operações de venda de produtos metálicos não equiparados a sucata, tendo em vista que possui diferimento nas operações internas com sucata.

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A consulente informa que tem CNAE principal de venda de sucata, cuja operação interna é diferida, mas na venda interestadual destaca e recolhe ICMS a cada saída, no entanto, deseja acrescentar ao seu CNAE venda de produtos metálicos não equiparados a sucata, ou seja, comercializará produtos com tributação normal.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. Por ser beneficiada com diferimento para comercialização de sucatas, a mesma poderá comercializar produtos diferidos e produtos novos e realizar apuração normal?
2. O ICMS terá CST 051 e CST 000 com destaque do imposto?
3. Poderá apurar das duas maneiras?
4. Caso seja positiva a resposta, está amparada que comercialize produto diferido mantendo seu benefício e produto de tributação normal destacando 17% e 12% em suas saídas?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos – CNAE 4687-7/03, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

Ainda, conforme consta nas informações do referido Sistema, a consulente é credenciada para utilizar o benefício de crédito outorgado para estabelecimento atacadista, tanto nas operações internas como interestaduais, além de ser optante pelo ROAST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária).

Em síntese, a contribuinte apresenta dúvidas quanto à possibilidade de realizar operações com outros produtos metálicos não equiparados a sucata, ou seja, comercializará produtos com tributação normal.

Pois bem, incialmente informa-se à consulente que entre as suas CNAEs secundárias não foi identificada nenhuma atividade de comercialização de outros produtos como citado, assim, conforme artigo 70, § 1º, II do RICMS, deve efetuar a regularização do seu cadastro, para constar entre as atividades desenvolvidas a de comercialização de outros produtos como narrado.

Com relação à CNAE principal, de fato, as operações de saída de sucata estão amparadas pelo diferimento nas operações internas, conforme se transcreve a legislação abaixo:

Art. 27 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.


O diferimento é interrompido quando se efetua a saída da sucata em operação interestadual, ou quando ocorre a saída dos produtos fabricados com a mesma.

No presente caso, como se trata de comércio atacadista, ao dar saída interestadual da sucata, cabe o recolhimento do imposto diferido na respectiva operação.

Em que pese o contribuinte realizar operações ao abrigo do diferimento, se porventura vier a comercializar outras mercadorias que não estão abrangidas por este tratamento tributário, ele estará sujeito às regras gerais aplicáveis à operação. Assim, se forem mercadorias tributadas a 17% na operação interna, deverá apurar e recolher o imposto desta forma, assim, como na operação interestadual estará sujeita à aplicação da alíquota de 12%.

Além disso, convém mencionar que outras particularidades da legislação também deverão ser observadas, como por exemplo se a mercadoria comercializada está sujeita à substituição tributária, quando então deverá ser aplicado o referido regime.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta aos questionamentos feitos:

1. Por ser beneficiada com diferimento para comercialização de sucatas, a mesma poderá comercializar produtos diferidos e produtos novos e realizar apuração normal?
Sim, a consulente pode realizar tanto as operações de sucatas com diferimento, como outras operações de venda de produtos novos (não sujeitos ao diferimento), com apuração e recolhimento do ICMS pelo regime normal de tributação.

2. O ICMS terá CST 051 e CST 000 com destaque do imposto?
As operações realizadas ao abrigo do diferimento deverão ter na nota fiscal emitida a informação de CST 051 (Diferimento). Já as operações integralmente tributadas terão o código de CST 000 (Tributada integralmente).

3. Poderá apurar das duas maneiras?
Sim, desde que as atividades desenvolvidas pela empresa estejam declaradas em seu cadastro, poderá ter atividade de comercialização de sucatas, como de outros produtos não abrangidos pelo diferimento.

4. Caso seja positiva a resposta, está amparada que comercialize produto diferido mantendo seu benefício e produto de tributação normal destacando 17% e 12% em suas saídas?
Sim, é possível que tenha atividades sujeitas à sistemática do diferimento, bem como outra atividade de comercialização de outras mercadorias sujeitas à tributação normal, que pode ter alíquota de 17% na operação interna, ou de 12% nas operações interestaduais.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.




Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos