Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
087/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:
05/27/2024
Assunto:
Obrigação Principal/Acessória
Exportação
Prestação de Serviço de Transporte
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO N° 087/2024 – UDCR/UNERC
Ementa:
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA EXPORTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSBORDO DE CARGA.
Nos termos informados pelo artigo 298 do RICMS,
caso sejam obedecidas as condicionantes normativas
, o transbordo de mercadorias não enseja nova prestação de serviço de transporte.
...
, pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas situações que especifica.
A consulente informa que:
a) se dedica ao comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, especialmente soja e milho, sendo que a grande maioria de suas vendas são destinadas ao exterior;
b) em relação a exportação, expõe:
b.1) adquire as mercadorias (soja e milho) de fornecedor (produtor rural ou comerciante) localizado no Estado de Mato Grosso sob o regime do diferimento do ICMS (CFOP n° 5101 ou 5102) e com fim específico de exportação (CFOP 5501 ou 5502);
b.2) a exportação efetiva das mercadorias se dará por intermédio do Terminal Marítimo de Guarujá/SP;
Diante disso, a consulente elenca duas operações específicas:
Operação n° 1:
(i) seu fornecedor emite nota fiscal de venda (CFOP 5101/5102 ou 5501/5502) para a consulente;
(ii) as mercadorias serão entregues em armazém geral, também localizado em Mato Grosso, contratado pela consulente;
(iii) a consulente emitirá nota fiscal de formação de lote para exportação (CFOP 6505), enviando a mercadoria para o terminal portuário, a partir do armazém geral;
(iv) para acobertar o transporte do item (iii) será emitido conhecimento de transporte, estando previsto no trajeto a ser realizado (até o terminal portuário), o transbordo da carga para o modal ferroviário (em outra Unidade Federativa), por intermédio de transportadores distintos;
(v) no transbordo ocorre a emissão de um novo conhecimento de transporte;
(vi) a nota fiscal das mercadorias faz a menção ao transbordo realizado.
Operação n° 2:
(i) seu fornecedor emite nota fiscal de venda (CFOP 5101/5102 ou 5501/5502) para a consulente;
(ii) as mercadorias serão entregues no local onde ocorrerá o transbordo para o modal ferroviário, localizado em outra Unidade Federativa;
(iii) será emitido conhecimento de transporte para acobertar a remessa, cuja responsabilidade será do seu fornecedor;
(iv) a consulente emitirá nota fiscal de formação de lote para exportação (CFOP 6505), enviando a mercadoria para o terminal portuário, a partir do local onde ocorre o transbordo;
(v) a nota fiscal das mercadorias faz a menção ao transbordo realizado.
A consulente entende que em ambas as operações, não resta configurada o início de nova prestação de serviço de transporte, nos termos dos artigos 297 e 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e, por conta disso, o regime do diferimento do ICMS (artigos 573 a 586 do RICMS) e a não incidência (artigo 5°, inciso II e § 3°, do RICMS) permanecem vinculados as operações citadas.
Por fim, a consulente formula os seguintes questionamentos:
1) está correto o entendimento que em ambas as operações, não resta configurada o início de nova prestação de serviço de transporte, nos termos dos artigos 297 e 298 do Regulamento do ICMS?
2) está correto o entendimento que se aplicam as operações o regime do diferimento do ICMS (artigos 573 a 586 do RICMS) e a não incidência (artigo 5°, inciso II e § 3°, do RICMS)?
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a descrita na CNAE n° 4622-2/00, a saber: comércio atacadista de soja;
b) informa com atividade secundária a descrita na CNAE n° 4623-1/99, a saber: comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente;
c) é credenciado no regime especial de exportação, nos termos do Decreto n° 1262/2017;
d) é optante pelo recolhimento ao FETHAB relativos a operações com soja e milho;
e) é credenciada no regime de diferimento do ICMS na 2ª operação em relação a soja e milho.
Antes de responder aos questionamentos, informa-se que serão abordados apenas os temas tratados pela consulente, não adentrando em peculiaridades, obrigações acessórias, procedimentos específicos e/ou outras características de cada hipótese levantada pela consulente.
Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) está correto o entendimento que em ambas as operações, não resta configurada o início de nova prestação de serviço de transporte, nos termos dos artigos 297 e 298 do Regulamento do ICMS?
A seguir, transcrição dos artigos 297 e 298 do RICMS, citados pela consulente (grifos acrescidos):
Subseção IX
Das Disposições relativas à Prestação de Serviço de Transporte no Retorno de Bem ou Mercadoria não Entregues
...
Art. 297
Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte
, os casos de
transbordo de cargas
, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros,
realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado
e
desde que sejam utilizados veículos próprios
, como definidos neste regulamento e que no
documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram
.
(cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
Subseção X
Das Disposições relativas ao Transbordo de Mercadorias nas Operações de Exportação
Art. 298 O disposto no artigo 297 aplica-se, igualmente,
em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte
, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes
condições
:
I – o
remetente da mercadoria
:
a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;
b) quando tomador do serviço de transporte:
1) renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda que exigido por outra unidade da Federação;
2) não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transporte;
c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:
1) quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada;
II – o
prestador de serviço de transporte
comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, na hipótese de eventual cancelamento do anterior;
III –
seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte
:
a) operação deverá ser regular e idônea;
b) os
sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
, contados da data do início da prestação de serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
c) o
transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro
;
d)
deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste regulamento e na legislação complementar
.
Verifica-se inicialmente que os dispositivos tratam da prestação de serviço de transporte.
Como pode ser verificado no
caput
do artigo 298 do RICMS,
caso sejam obedecidas as condicionantes normativas
, o transbordo de mercadorias, citados em ambas as operações descritas pela consulente não ensejam nova prestação de serviço de transporte.
2) está correto o entendimento que se aplicam as operações o regime do diferimento do ICMS (artigos 573 a 586 do RICMS) e a não incidência (artigo 5°, inciso II e § 3°, do RICMS)?
Como informado a consulente é apta a comercializar soja e milho em operações internas sob o regime do diferimento do ICMS, e, também detém regime especial de exportação previsto no Decreto n° 1262/2017.
Assim, a priori, os transbordos citados não desnaturam a possibilidade da consulente se utilizar tanto do diferimento quanto do regime especial de exportação nas operações, quando cabíveis.
Entretanto, é pertinente informar que tanto no regime do diferimento, quanto no regime especial de exportação, existem diversas condições normativas que devem ser atendidas (por exemplo, o recolhimento ao FETHAB, obrigações acessórias, regularidade de remetente, etc).
Assim, para usufruir de tais tratamentos diferenciados, a consulente, os remetentes (seus fornecedores), e as operações, devem cumprir todos os requisitos exigidos pela legislação e ainda obrigações acessórias aplicáveis a cada caso em específico, respeitando as hipóteses delineadas pela norma para a fruição dos tratamentos diferenciados, e por fim, não violando restrições a utilização destes.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do
caput
do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Andréa Ângela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos