Texto Informação n° 039/2023-CDCR/SUCOR ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ...., ..., Lote ..., Setor ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o imposto devido na aquisição interestadual de veículo novo (ônibus) para integração ao ativo imobilizado. Em síntese, a consulente informa que irá adquirir, em operação interestadual, um veículo novo (ônibus) destinado ao transporte de passageiros e, portanto, questiona: 1) A consulente poderá usufruir de algum benefício fiscal para fins do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas? 2) Se sim, qual seria o benefício e como calculá-lo? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana – CNAE 4921-3/02 e, entre outras, a atividade secundária de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual – CNAE 4922-1/02, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, com relação à operação de entrada interestadual de ônibus novos, o artigo 102-A do Anexo IV do RICMS prevê isenção do ICMS devido a título de diferencial de alíquota apenas nas aquisições para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano. Veja-se:
§ 1° A fruição da isenção de que trata este artigo fica condicionada à permanência do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 (três) anos.
§ 2° A revenda do veículo ou a destinação a outra finalidade antes do prazo fixado no § 1° deste artigo tornará exigível o diferencial de alíquotas, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, calculados desde a data da aquisição.
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorarß atÚ 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)