Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:076/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/17/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PERDAS NO PROCESSO PRODUTIVO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 076/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PERDAS NO PROCESSO PRODUTIVO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
Nas perdas ocorridas durante o processo de produção ou na armazenagem dentro do próprio estabelecimento produtor não existe a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais para documentar as perdas

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Sinop/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para documentar as perdas ocorridas durante o processo de produção ou na armazenagem do próprio estabelecimento produtor.

A consulente expõe que é uma indústria, detentora de incentivos fiscais concedidos por este Estado, que atua principalmente no processamento de cereais, fabricação de etanol anidro e hidratado, DDGS, óleo de milho, energia elétrica e comercialização destes produtos industrializados.

A consulente menciona que tem em seu rol de atividades o processamento de cereais para produção de etanol. No decorrer do processo de industrialização e na armazenagem dentro do próprio estabelecimento, é comum existir um percentual de perda por evaporação. Esse processo ocorre devido a diversos fatores, tais como: temperatura, ventilação inadequada, dentre outros. A própria Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) dispôs sobre a normalidade dessa evaporação do estoque físico de combustível em níveis não superiores a 0,6% (seis décimos por cento), quando instituiu o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, através da Portaria nº 26/1992, exigindo a apuração da causa da perda apenas quando superior aos 0,6%.

Ante o exposto, questiona:

1) Visto que a evaporação, ocorre dentro do processo produtivo ou de armazenagem, dentro do próprio estabelecimento, ou seja, sem a troca de titularidade do etanol, existe a obrigatoriedade da emissão de NF-e com CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração?
2) Caso a resposta do questionamento “1” for “Sim”, solicita-se informações referente às respectivas fundamentações.
3) Caso a resposta do questionamento “1” for “Sim”, solicita-se, ainda, instruções de como proceder com esta emissão de NF-e, se ocorrerá a tributação ou não do ICMS?

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade de “fabricação de álcool” - CNAE 1931-4/00.

O RICMS/MT prevê no capítulo denominado “Das Disposições Relativas aos Documentos Fiscais” (Art. 174 a 373-K) todas as hipóteses de emissão de documentos fiscais.

O artigo 178 prevê as hipóteses fáticas que demandam a emissão da Nota Fiscal.

O artigo 181 prevê o momento em que a Nota Fiscal deve ser emitida.

O artigo 353, por sua vez, veda a emissão de documentos fiscais que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos na legislação.

Como no caso concreto não se trata de uma saída efetiva de mercadoria e tal situação não é prevista na legislação, conclui-se que não existe obrigatoriedade legal de emissão de Nota Fiscal para documentar as perdas ocorridas por evaporação dentro do estabelecimento industrial.

Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanada as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 1º de abril de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos