Texto INFORMAÇÃO 076/2025-UDCR/UNERC
A consulente menciona que tem em seu rol de atividades o processamento de cereais para produção de etanol. No decorrer do processo de industrialização e na armazenagem dentro do próprio estabelecimento, é comum existir um percentual de perda por evaporação. Esse processo ocorre devido a diversos fatores, tais como: temperatura, ventilação inadequada, dentre outros. A própria Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) dispôs sobre a normalidade dessa evaporação do estoque físico de combustível em níveis não superiores a 0,6% (seis décimos por cento), quando instituiu o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, através da Portaria nº 26/1992, exigindo a apuração da causa da perda apenas quando superior aos 0,6%.
Ante o exposto, questiona:
1) Visto que a evaporação, ocorre dentro do processo produtivo ou de armazenagem, dentro do próprio estabelecimento, ou seja, sem a troca de titularidade do etanol, existe a obrigatoriedade da emissão de NF-e com CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração? 2) Caso a resposta do questionamento “1” for “Sim”, solicita-se informações referente às respectivas fundamentações. 3) Caso a resposta do questionamento “1” for “Sim”, solicita-se, ainda, instruções de como proceder com esta emissão de NF-e, se ocorrerá a tributação ou não do ICMS?
O RICMS/MT prevê no capítulo denominado “Das Disposições Relativas aos Documentos Fiscais” (Art. 174 a 373-K) todas as hipóteses de emissão de documentos fiscais.
O artigo 178 prevê as hipóteses fáticas que demandam a emissão da Nota Fiscal.
O artigo 181 prevê o momento em que a Nota Fiscal deve ser emitida.
O artigo 353, por sua vez, veda a emissão de documentos fiscais que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos na legislação.
Como no caso concreto não se trata de uma saída efetiva de mercadoria e tal situação não é prevista na legislação, conclui-se que não existe obrigatoriedade legal de emissão de Nota Fiscal para documentar as perdas ocorridas por evaporação dentro do estabelecimento industrial.
Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.
Não existe obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal na situação exposta.
2) Caso a resposta do questionamento “1” for “Sim”, solicita-se informações referente às respectivas fundamentações.
Resposta prejudicada.
3) Caso a resposta do questionamento “1” for “Sim”, solicita-se, ainda, instruções de como proceder com esta emissão de NF-e, se ocorrerá a tributação ou não do ICMS?
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 1º de abril de 2025.