Texto Informação n° 023/2023-CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o cumprimento da obrigação prevista na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS. Em síntese, a consulente informa que exerce de modo secundário a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para uso na construção civil, industriais e de extração, cujas remessas dos equipamentos para o local indicado pelo locatário são acobertadas por NF-e com CFOP 5.554 ou 6.554. Aduz que o cumprimento da obrigação acessória prevista na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, que impõe a apresentação de contrato de locação entre as partes, previamente registrado em cartório, torna morosa a operação e inviabiliza a logística de remessa do bem locado, pois, além do locatário estar distante de Cartórios, grande parte das negociações são realizadas à distância. Assim, a consulente propõe o registro de um contrato padrão no Cartório de Registro de .../MT, anotando, a cada operação de locação, a cláusula indicativa “Contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documento - ...-MT (1º Ofício), sob protocolo nº ... no Livro A. Registro no RTD sob nº ... no Livro B. ...-MT.”, de modo que as partes relacionadas poderiam assinar digitalmente o contrato que acompanharia a respectiva NF-e de remessa do bem. Ante o exposto, questiona:
1) A consulente poderá usar um contrato de locação padrão registrado em Cartório, conforme anexo, para todas as suas operações, alterando o bem e o locatário conforme cada operação?
2) Este contrato poderá ser assinado digitalmente entre as partes relacionadas? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral – CNAE 4744-0/99 e, entre outras, a atividade secundária de aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador – CNAE 7739-9/99, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, em 25/11/2022, o Decreto n° 1.528/2022 alterou a redação da alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, que passou a dispor o que segue: