Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:100/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/05/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO.Na remessa e no retorno de mercadorias para demonstração
deve-se observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 100/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO.
Na remessa e no retorno de mercadorias para demonstração, deve-se observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre procedimentos relacionados à remessa para demonstração de seus produtos no estado de Mato Grosso.

A consulente esclarece que, em seu ramo de negócio, a demonstração da utilização de máquinas e implementos agrícolas diretamente nos estabelecimentos de possíveis compradores, é grande propulsora de vendas.

Informa que a demonstração dessas máquinas exige transporte entre sua sede e clientes potenciais, gerando altos custos logísticos, especialmente em razão da distância entre estabelecimentos agrícolas. Nesse contexto, a consulente, em diversas ocasiões, arca com os fretes de remessa e retorno da demonstração para seu estabelecimento e, logo depois, realiza a mesma operação - com iguais custos - para apresentar a mesma máquina a um cliente situado a poucos quilômetros daquele primeiro .

Explica que a maioria dos destinatários é constituída de contribuintes emissores de Nota Fiscal; que as demonstrações ocorrem dentro do Estado de Mato Grosso; que a remessa e retorno físicos geram altos custos e que o artigo 680 do RICMS/MT admite interpretações divergentes.

Interpreta que o legislador prevê a remessa em demonstração para não contribuintes, permitindo que a Nota de Remessa acompanhe a mercadoria durante todo o trajeto, independentemente da quantidade de destinatários, desde que haja retorno no prazo. Para contribuintes, exige-se uma Nota de Remessa emitida pelo remetente e uma Nota de Retorno pelo destinatário.

A consulente entende que a legislação não autoriza expressamente a emissão de Notas Fiscais simbólicas de remessa e retorno e que, diante da inexistência de proibição, mas também da ausência de autorização clara para tais documentos entre contribuintes, não há segurança jurídica para realizar a operação.

Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1) No caso em tela, a máquina poderia circular entre o estabelecimento da consulente e os clientes prospectados com uma única Nota de Remessa para demonstração ainda que os destinatários sejam contribuintes?

2) O Art. 178, inciso IV, do RICMS/MT contém um rol taxativo dos casos em que é permitida a emissão de Nota Simbólica?

3) Existe vedação para a emissão de notas de retorno e remessa simbólicas, com a finalidade de ajuste de estoque, nos casos em que a máquina em demonstração esteja a poucos quilômetros de distância do próximo cliente, ou seja, que a remessa física seja feita de um destinatário para outro?

4) Qual procedimento fiscal acoberta a presente pretensão de demonstração em série para contribuintes e qual seria a forma correta de emissão das notas?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” - CNAE 4662-1/00.

A consulta tributária foi motivada pela necessidade de interpretação dos artigos 680 e 681 do RICMS/MT.


Art. 680 Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)


Art. 681 Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)

I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)

IV – no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração”.

§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.

§ 2° No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.

§ 4° Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).


Percebe-se que o texto dos artigos citados foi editado com fundamento no Ajuste SINIEF 08/2008, que encontra-se revogado por força do Ajuste SINIEF 02/18.

O § 1º do artigo 681 do RICMS/MT, acima transcrito, utilizado pela consulente na interpretação do caso, é incompatível com o Ajuste SINIEF 02/18, que, atualmente dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

Embora o Ajuste SINIEF 02/2018 não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária mato-grossense, o Estado de Mato é signatário do referido ajuste e portanto as disposições nele contidas devem ser observadas, pois regulam aspectos operacionais e procedimentais do ICMS.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) No caso em tela, a máquina poderia circular entre o estabelecimento da consulente e os clientes prospectados com uma única Nota de Remessa para demonstração ainda que os destinatários sejam contribuintes?

Não. Depreende-se do texto do Ajuste SINIEF nº 02/2018 que as mercadorias destinadas à demonstração deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias.

2) O Art. 178, inciso IV, do RICMS/MT contém um rol taxativo dos casos em que é permitida a emissão de Nota Simbólica?

Não. O artigo 178, inciso IV, do RICMS/MT prevê um rol geral de possibilidades de devolução simbólica de mercadorias. Porém, existem outras possibilidades de devolução simbólica de mercadorias previstas em assuntos específicos da legislação tributária.

3) Existe vedação para a emissão de notas de retorno e remessa simbólicas, com a finalidade de ajuste de estoque, nos casos em que a máquina em demonstração esteja a poucos quilômetros de distância do próximo cliente, ou seja, que a remessa física seja feita de um destinatário para outro?

No caso específico de remessa de mercadorias para demonstração, a Nota Fiscal de retorno simbólico só é possível em caso de transmissão da propriedade (Cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 02/2018).

4) Qual procedimento fiscal acoberta a presente pretensão de demonstração em série para contribuintes e qual seria a forma correta de emissão das notas?

Não há previsão legal compatível com a pretensão da consulente quanto à realização de remessa para demonstração em série entre contribuintes.

Dessa forma, respondido os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2025.



Marcos de Souza Andrade
FTE – matrícula 49597

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos