Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:190/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/23/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº190/2014– GCPJ/SUNOR

...., propriedade rural pessoa física, estabelecida na ...., Km.... mais ..... Km à ......, ...., zona Rural de....... - MT, inscrita no CPF sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre a redução de base de cálculo aplicada para o cálculo do diferencial de alíquota na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário arrolados no Convênio ICMS 52/1991.

Para tanto, informa que adquiriu máquina Semeadora Adubadora Stara, nova, de empresa sediada no Rio Grande do Sul para integrar seu ativo imobilizado, em 12.07.2012.

Solicita seja aplicada a carga tributária do Decreto nº 1.353/2012.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e também que está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS.

Em síntese, o consulente questiona sobre a aplicação da redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas adquiridos para integração no seu ativo imobilizado, sobre o que se passa a analisar conforme a legislação da data da aquisição da referida máquina, qual seja 12.07.2012.

O Convênio ICMS 52, de 30/09/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, à época estabelecia:
Observa-se dos dispositivos transcritos, que o citado Convênio além de estabelecer, in casu, as cargas tributárias a ser aplicadas nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no seu Anexo II, determina que, quando da exigência do ICMS diferencial de alíquotas pelo Estado de destino dos mesmos, a base de cálculo do imposto seja reduzida, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido para a respectiva operação interna.

Importa ainda destacar que a carga tributária estabelecida para as operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, é de 5,60%.

Complementando, transcreve-se a redação dada ao artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, alterado pelo Decreto nº 1.353/2012, com efeitos a partir de 04.07.2012:
Do exposto, constata-se que a fim de atender ao disposto no referido Convênio, o Regulamento do ICMS/MT, no Anexo VIII, determina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas citadas operações de forma que corresponda a 32,95%.

Além disso, dispõe que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com aquelas mercadorias, ou seja, 5,60% fixada pelo Convênio ICMS 52/1991. Estabelecendo, assim, o percentual mínimo a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas quando destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

Porém, em caráter excepcional, para efeito da exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012, ou se financiadas por instituição financeira, ou diretamente pelo fabricante desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado, comprovadamente, até 31 de agosto de 2012, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste preceito e os previstos no Convênio ICMS 52/1991, conforme o disposto anteriormente.

Ou seja, considerando-se a data de aquisição da máquina em comento, 04.07.2012, caso tenha sido entregue até 31.10.2012 e atendidos os demais requisitos exigidos, a carga tributária referente ao diferencial de alíquota será de 1,5%, conforme quadro demonstrativo abaixo:

A
Carga tributária – Convênio 525/1991, cláusula 2ª, I, a
4,1%
B
Alíquota interna do ICMS/MT
17%
C
Redução da base de cálculo – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, II, b
32,95%
D
Carga tributária – operação interna (BxC)
5,6%
E
Carga tributária aplicada – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, § 3º-A, I
1,5%

Diante do exposto, informa-se que atendidos os requisitos exigidos no § 3º-A do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, acrescentado pelo Decreto nº 1.353/2012, será reduzida a base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de semeador-adubador, NCM/SH 8432.30.10, de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea b do inciso II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT o previsto no Convênio ICMS 52/1991, qual seja 1,5%, desde que atendidas todas as condicionantes estabelecidas para a hipótese.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública