Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/26/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Prestador de Serviço de Transporte
Combustível/Lubrificante/Derivado
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 049/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E ARLA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO. AQUISICAO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO.

1. Podem ser objeto de crédito os valores de ICMS incidentes sobre a aquisição de mercadorias que forem consumidas, imediata e integralmente, na prestação de serviços de transporte, como ocorre com o combustível e o ARLA.
O creditamento só é possível quando a mercadoria for consumida em prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, tributada no Estado de Mato Grosso (prestação intermunicipal ou interestadual iniciada no Estado de Mato Grosso, ou prestação iniciada no exterior com destino a estabelecimento mato-grossense).

2. Não dá direito a crédito de ICMS a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, como é o caso lubrificantes, peças de reposição, ferramentas e outras mercadorias congêneres, que se consomem de forma progressiva ao longo do tempo.

3. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado.

A apropriação do crédito pela entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

4. Caso o contribuinte tenha se apropriado, em sua escrita fiscal, de valores de ICMS cobrados em operações de entrada de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, pode retificar sua escrituração, mediante substituição dos arquivos da EFD-ICMS/IPI, nos termos da cláusula décima terceira, do Ajuste SINIEF 2/2009.

..., sociedade anônima fechada, domiciliada no município de ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre creditamento de valores de ICMS cobrados em operações de aquisição de combustíveis e ARLA utilizados na prestação de serviço de transporte, de material de consumo, e de bens destinados ao ativo imobilizado.

A consulente afirma ser empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas perigosas, credenciada no regime especial de recolhimento mensal do ICMS de que trata o art. 132 do RICMS, e no regime de apuração normal do ICMS de que trata o art. 131 do RICMS. Afirma não ser optante pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais, de que trata o art. 18, do Anexo VI, do RICMS.

Questiona se é possível o creditamento de valores de ICMS cobrados nas operações de aquisição de (1) combustíveis e ARLA utilizados na prestação de serviço de transporte; (2) insumos utilizados na prestação de serviço de transporte (ex.: lubrificantes, peças etc.); e (3) bens destinados ao ativo imobilizado. Por fim, questiona se é possível o estorno de créditos, nos casos de compra de combustíveis, ARLA, insumos e bens do ativo imobilizado.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), e como atividade secundária o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (4930-2/02).

O cadastro da consulente informa ainda regime de apuração normal do ICMS, conforme art. 131 do RICMS, e dispensa da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada prestação, nos termos do art. 132, §2º, do RICMS.

1) DO DIREITO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO COBRADO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES

Quanto ao mérito da consulta, informa-se que o direito ao creditamento de valores de ICMS cobrados em operações anteriores é corolário da não cumulatividade do imposto, estabelecida no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O objetivo da norma é de assegurar que, a cada operação, somente seja tributado o valor que for adicionado ao valor da operação antecedente, evitando-se mais de uma tributação sobre um mesmo montante.

A matéria encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 87/96, em seus artigos 19 a 25, pela Lei Estadual nº 7.098/98, em seus artigos 24 a 30-A, e pelo RICMS, em seus artigos 99 a 125-A.

No particular, quanto às empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, prevê o art. 106 do RICMS:


O primeiro ponto de destaque é que somente podem ser objeto de crédito os valores de ICMS incidentes sobre a aquisição de mercadorias que se consumirem na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, tributada no Estado de Mato Grosso (prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas no Estado de Mato Grosso, ou prestações iniciadas no exterior com destino a estabelecimento mato-grossense). Isso porque o direito ao crédito do ICMS está vinculado, em regra, à incidência do imposto na operação ou prestação subsequente (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da CF/1988).

Assim, por exemplo, o ICMS incidente sobre a aquisição de combustíveis consumidos no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado Hipótese em que o ICMS é devido a outro ente federado. não é passível de apropriação como crédito perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

O segundo ponto de atenção é que somente dão direito a crédito as aquisições de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte. Enquadram-se nessa categoria o combustível empregado no abastecimento do veículo utilizado na prestação de serviço e também o ARLA (Agente Redutor Líquido de Óxidos de Nitrogênio Automotivo).

O produto "ARLA", ao ser utilizado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, é consumido de forma similar ao que ocorre com o combustível “O consumo médio esperado é da ordem de 5% do consumo de óleo diesel, podendo existir alguma variação em função das condições de uso do veículo e de tráfego.” (informação disponível em https://cetesb.sp.gov.br/ arla-32/), ou seja, de modo imediato e integral, logo, desde que respeitadas as normas afetas, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo a sua aquisição para utilização no transporte interestadual e intermunicipal.

Por outro lado, é vedado o crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada no estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2.033, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96., nos termos do art. 116, inciso III, do RICMS:

As mercadorias entradas ou adquiridas para uso ou consumo do próprio estabelecimento são aquelas que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: (1) não sejam objeto de posterior comercialização; (2) não integram o produto industrializado final; (3) não sejam consumidas, de forma imediata e integral, em processo de industrialização ou na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.

Assim, não dá direito a crédito de ICMS a entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas a atividades estranhas à prestação de serviço de transporte, ou de mercadorias que, embora relacionadas à prestação, sejam consumidas de modo gradual ao longo do tempo, não sendo possível vinculá-las a uma específica prestação. É o caso de lubrificantes, peças de reposição, pneus, ferramentas e outras mercadorias congêneres.

Em relação ao aproveitamento como crédito dos valores de ICMS cobrados nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, a matéria está tratada pelos artigos 103 e 115 do RICMS. Nestes termos:

Da legislação transcrita se depreende que é possível o aproveitamento como crédito do ICMS cobrado nas aquisições de bens que serão destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. Não obstante, nesse caso a apropriação do valor não deve ocorrer de uma só vez, quando da entrada do bem, mas sim ao longo de quarenta e oito meses, à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. Ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Ainda quanto ao creditamento do imposto cobrado em operações e prestações anteriores, deve ser observada a vedação em relação à proporção das prestações isentas ou não tributadas sobre o total das prestações efetuadas no mesmo período pelo estabelecimento, devendo o contribuinte atender ao disposto no art. 115, incisos II e III, do RICMS.

2) DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO ESCRITURADO DE FORMA IRREGULAR

O estorno do imposto apropriado como crédito está reservado para as hipóteses em que o contribuinte procede a sua escrituração em conformidade com a legislação, e, por razões supervenientes, tipificadas em lei, fica obrigado a ajustar o lançamento anterior.

Afora outras situações específicas tratadas na legislação, as hipóteses de estorno de crédito estão tratadas no art. 123 do RICMS:

Observa-se que em todas as hipóteses tratadas a escrituração do valor do imposto como crédito é devida no momento da apropriação. Entretanto, por razões supervenientes ou desconhecidas no momento da apropriação, o direito à compensação do tributo devido com o valor cobrado na operação anterior deixa de existir, uma vez que a operação subsequente tributada, antes presumida, não irá ocorrer. Em outras palavras, o estorno de crédito está reservado para as hipóteses de mudança na destinação da mercadoria.

Desse modo, caso o contribuinte tenha se apropriado, em sua escrita fiscal, de valores de ICMS cobrados em operações de aquisição de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, pode retificar sua escrituração, mediante substituição dos arquivos da EFD-ICMS/IPI, nos termos da cláusula décima terceira, do Ajuste SINIEF 2/2009:

Pode ainda a consulente denunciar espontaneamente a situação à Administração Tributária a fim de obter os efeitos tratados no art. 928, caput e parágrafo único, do RICMS: não aplicação de penalidade de ofício.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2025.
Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos