Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:079/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/28/2025
Assunto:ICMS – BOVINO REPRODUTOR – REMESSA – SUSPENSÃO COLETA DE SÊMEN – SAÍDA DO PRODUTO DE LOCAL DIVERSO – ISENÇÃO – CFOP.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 079/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – BOVINO REPRODUTOR – REMESSA – SUSPENSÃO COLETA DE SÊMEN – SAÍDA DO PRODUTO DE LOCAL DIVERSO – ISENÇÃO – CFOP.
As saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva ocorrem com suspensão do imposto.
Não existe impedimento na legislação do ICMS para realização de venda de mercadoria quando o local de retirada ou saída do produto seja outro que não o seu próprio estabelecimento, ou seja, sem que transite pelo seu estabelecimento, no entanto, é necessário destacar nas informações complementares da NF-e o estabelecimento de onde sairão as mercadorias.
Estão amparadas pela isenção as operações internas ou interestaduais com sêmen de bovino, congelado ou resfriado, conforme estabelece o artigo 113 do Anexo IV do RICMS.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Castanheira/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre operação interestadual de venda à ordem de sêmen bovino.

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O Consulente informa que encaminhou um touro para o Estado de São Paulo com CFOP 6.949 (outras saídas), para retirada do sêmen e pretende fazer a comercialização com a saída do produto do local onde está sendo feita a coleta.
Posto isto, indaga sobre a incidência de ICMS nesta operação e sobre o CFOP a ser utilizado.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria, cabe trazer à colação a classificação contábil dos animais reprodutores nas empresas que desenvolvem a atividade agropecuária.

De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S/A), Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso IV do artigo 179, as contas do ativo imobilizado serão classificadas do seguinte modo:

Art. 179. (...)

(...)

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)


Ainda sobre os bens que compõem o ativo imobilizado, o professor Hugo Rocha Braga, no seu livro intitulado Demonstrações Contábeis, Editora Atlas S/A - 1999, 4ª edição, Pg. 76, classifica:

Ativo Imobilizado: Nesse subgrupo, são classificados os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial. Esse subgrupo é conhecido, normalmente, como "imobilizações técnicas", porque é constituído de elementos de uso permanente ("vida útil") destinados à consecução dos objetivos sociais da empresa.
(...)

Os elementos componentes do ativo imobilizado serão utilizados pela empresa durante um período de tempo limitado (tempo de vida útil econômica) normalmente superior a um ano. De acordo com suas características, grau de utilização e outros fatores, sua vida útil provável poderá ser maior ou menor.

(...)

Por sua vez, ao tratar da classificação contábil do Gado pertencente à empresa agropecuária, o professor Silvio Aparecido Crepaldi, no seu livro intitulado Contabilidade Rural, Editora Atlas S/A - 1998, 2ª edição, Pg. 200, assinala:

No que se refere ao gado, classificam-se no Ativo Imobilizado em contas distintas:

a. Gado Reprodutor – é constituído de touros puros de origem, puros de cruza, vacas puras de cruza, vacas puras de origem e o plantel destinado à inseminação artificial, além de suínos, ovinos e equinos destinados à reprodução.

b. Gado de Renda – representando bovinos, suínos, ovinos e equinos que a empresa explora para a produção de bens que constituem objeto de suas atividades.

c. Animais de Trabalho – compreendendo equinos, bovinos, muares e asinos destinados a trabalho agrícola, sela e transporte.

Em síntese, pelo exposto, pode-se dizer que integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Nesta linha, as matrizes adquiridas para esses fins enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica da empresa, como é o caso da aquisição de touros reprodutores, por consequência, devem ser contabilizados como bens do ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo.

Tendo em vista que os animais reprodutores constituem bens do ativo imobilizado, a remessa desses animais para empresas especializadas na coleta de sêmen para posterior comercialização podem ser realizadas ao abrigo da suspensão do imposto, com prazo fixado para o retorno de 180 dias, nos termos do art. 21, inc. III, do RICMS, a seguir transcrito, na redação em vigor na data da consulta:

Art. 21 Fica suspenso o lançamento do imposto:

(...)

III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91)

(...)

§ 2° A suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e demais acréscimos legais.

§ 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

§ 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Veja-se que, no presente caso, a remessa efetuada com suspensão do imposto é do touro (ativo imobilizado), portanto, para fazer jus à suspensão, este deve retornar no prazo de 180 dias.

Já o material coletado (sêmen) se caracteriza como insumo agropecuário e será comercializado como tal.

Vale destacar que, não existe impedimento na legislação do ICMS de a empresa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, ou seja, sem que transite pelo seu estabelecimento, no entanto, é necessário destacar nas informações complementares da NF-e o estabelecimento de onde sairão as mercadorias.

Para a comercialização dos insumos decorrentes do processo de coleta, sem que transitem pelo estabelecimento encomendante, o estabelecimento coletor emitirá os seguintes documentos fiscais:

1) Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “remessa simbólica de produtos encomendados”;
2) Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”.

Já o autor da encomenda (consulente) emitirá Nota fiscal de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente. Nesta Nota Fiscal será efetuado o destaque do imposto, quando devido.

Quanto à tributação, estão amparadas pela isenção as operações internas ou interestaduais com sêmen de bovino, congelado ou resfriado, conforme estabelece o artigo 113 do Anexo IV do RICMS:

Art. 113 Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (cf. Convênio ICMS 70/92 e alteração)

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno.

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

No que tange à emissão das Notas Fiscais, na falta de CFOP específico para a operação consultada, na remessa do animal reprodutor para o estabelecimento onde serão realizadas as coletas, poderá ser utilizado o CFOP 6.949 (Outras saídas). E, na Nota Fiscal de venda do Sêmen bovino, o consulente utilizará o CFOP 6.101 – Venda de produção do Estabelecimento, para os casos de venda interestadual.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 02 de abril de 2025.


Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos